Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO
- Advogado
- ANTONIO SARDINHA DE SOUZA (OAB 64559/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712413-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: JONATHAN SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, formulada por PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO em desfavor de JONATHAN SILVA, partes qualificadas nos autos. Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 222306922. A autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (ID 222891317).
Todavia, deixou de adequar a petição inicial ao procedimento comum, uma vez que o documento de ID 221743639 não constitui título executivo extrajudicial, pois não assinado por duas testemunhas (art. 784, III, CPC: São títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas). Assim, a despeito de assim oportunizado, por inúmeras vezes, deixou a parte autora de atender ao comando judicial.
É esse o entendimento do E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 849999, 20141310056439APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 24/2/2015.
