Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, SHEYLA MARIA LIMA BELEM
- Advogados
- MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 23360/DF), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 3680/DF), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 27221/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712414-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: SHEYLA MARIA LIMA BELEM REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SHEYLA MARIA LIMA BELEM em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisição de Precatório (ID 61131475) e Requisição de Pequeno Valor (ID 60138875). A exequente interpôs agravo de instrumento (0713176-04.2021.8.07.0000) contra decisão ID 88260741, na qual foi indeferido o pedido de conversão do precatório em RPV tendo em vista a Lei Distrital n. 6.618.
O recurso pende de julgamento definitivo. Nesse ínterim, a COORPRE comunicou o pagamento da Requisição de Precatório. Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos. Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas remanescentes. Comunique-se o relator do AGI 0713176-04.2021.8.07.0000. Concedo à presente sentença força de ofício.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Comunique-se o relator do AGI 0713176-04.2021.8.07.0000.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
