Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- WANDERLEY DE FRANCA SANTOS
- Advogado
- MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0712414-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY DE FRANCA SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Chamo o feito à ordem. A pedido da parte autora, a ação de busca e apreensão foi convertida em execução por decisão proferida em 04/08/2025 (ID 245112295), certificada em 05/08/2025 (ID 245219237). Ocorre que, em 13/08/2025, quando já não subsistia neste processo ordem de busca e apreensão, a credora formulou requerimento autônomo perante o Juízo de Valparaíso de Goiás, no processo nº 5644008-27.2025.8.09.0162, valendo-se da liminar anteriormente deferida nestes autos.
A nova ordem foi concedida e resultou na apreensão do veículo em outubro de 2025, conforme documentação de ID 281278873 e certidão de ID 291811164.
Decido. A apreensão ocorreu depois da conversão da ação em execução. Naquela ocasião, a busca e apreensão já não constituía o procedimento em curso, pois a conversão prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 substituíra a pretensão fundada na retomada do bem por pretensão executiva de cobrança. Assim, a parte autora não poderia, após requerer e obter a conversão, continuar a praticar atos destinados ao cumprimento da liminar concedida no procedimento anterior.
A utilização daquela ordem, já incompatível com a configuração processual então vigente, violou a regularidade do processo. Além disso, a conduta da credora é contraditória: perante este Juízo, requereu o prosseguimento como execução; perante outro órgão jurisdicional, promoveu a apreensão do veículo como se a ação de busca e apreensão ainda estivesse em curso. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impedem que a parte adote comportamentos processuais inconciliáveis e deles extraia simultaneamente os efeitos que lhe sejam favoráveis.
