Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDREA LUCIA LOPES DE MACEDO
- Advogado
- ANDREA LUCIA LOPES DE MACEDO (OAB 69835/DF)
Número do processo: 0712414-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA LUCIA LOPES DE MACEDO, JOSE CARLOS FERNANDES DE MACEDO, MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
DECISÃO
Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no id 174531073, ratificados pela certidão id 185857095. Expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá informar como serão distribuídos os valores entre os três exequentes, quanto aos depósitos de R$ 6.997,95 e R$ 7.463,01 (id´s 164768072 e 171152328). Expeça-se alvará/ofício para as partes, cabendo à parte executada EXPEDIA DO BRASIL a devolução da quantia de R$ 672,81 - conforme decisão id 174670879 e sentença id 176804127.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe, independentemente de intimação. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
