Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DILLAN CASTELO BRANCO REIS
- Advogado
- ROBSON DA PENHA ALVES (OAB 34647/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712415-19.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILLAN CASTELO BRANCO REIS EXECUTADO: ARLISSON SOUZA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). Determinada a intimação do exequente a fim de que informasse o atual endereço do executado, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 253739049). Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. O caso também retrata abandono do processo pelo autor, já que não atendeu à sua prévia intimação. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da . Sem custas e sem honorários ( da ). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
