BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ (OAB 72130/DF), ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (OAB 24524/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712415-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIRA LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo interno interposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN e OUTRO (ID nº 75537264) em face da decisão monocrática de ID nº 70462531, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões, os agravantes pretendem atribuir efeito suspensivo ao recuso a fim de suspender a decisão agravada e no mérito seu provimento para revogar a gratuidade de justiça deferida ou, subsidiariamente limitar a gratuidade de justiça às despesas estritamente necessárias e excluir da cobertura quaisquer parcelas de gestão continuada e percentuais de êxito propostos pelo perito. É o relato do necessário.
DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois manifestamente intempestiva a sua interposição, na data de 26/08/2025, tendo em vista que a decisão monocrática impugnada é de 03/04/2025. Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: "Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
No caso vertente, foi proferida a decisão monocrática de ID nº 70462531, no dia 03/04/2025, que recebeu o agravo de instrumento no efeito suspensivo. A referida decisão foi disponibilizada no DJe do dia 04/04/2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 05/04/2025, consoante a certidão de ID nº 70577609, portanto, mais do que preclusa. Além disso, já foi proferido o julgamento colegiado da presente lide, conforme acórdão de ID nº 74619419, que assim manifestou: “Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça à parte agravante”.
E é de sabedoria geral que contra acórdão não cabe agravo interno. Assim, diante da manifesta intempestividade recursal para o agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente intempestivo e incabível.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ (OAB 72130/DF), ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (OAB 24524/DF)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07)
Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0709722-30.2019.8.07.0018
0725038-66.2021.8.07.0001
0702808-53.2023.8.07.0003
0704134-71.2021.8.07.0018
0701442-28.2023.8.07.0019
0742816-15.2022.8.07.0001
0737108-16.2024.8.07.0000
0773496-98.2023.8.07.0016
0711381-52.2024.8.07.0001
0739075-96.2024.8.07.0000
0744909-80.2024.8.07.0000
0746565-72.2024.8.07.0000
0710779-44.2023.8.07.0018
0750262-04.2024.8.07.0000
0753802-60.2024.8.07.0000
0703908-61.2024.8.07.0018
0709798-78.2024.8.07.0018
0704270-83.2025.8.07.0000
0704242-18.2025.8.07.0000
0704392-96.2025.8.07.0000
0704737-62.2025.8.07.0000
0704941-09.2025.8.07.0000
0705040-76.2025.8.07.0000
0705169-81.2025.8.07.0000
0709461-53.2018.8.07.0001
0706848-19.2025.8.07.0000
0727517-27.2024.8.07.0001
0707082-98.2025.8.07.0000
0707499-77.2023.8.07.0014
0790002-18.2024.8.07.0016
0708893-93.2025.8.07.0000
0705480-52.2024.8.07.0018
0709125-08.2025.8.07.0000
0709149-36.2025.8.07.0000
0718313-56.2024.8.07.0001
0709227-30.2025.8.07.0000
0709380-63.2025.8.07.0000
0724793-50.2024.8.07.0001
0709429-07.2025.8.07.0000
0709595-39.2025.8.07.0000
0709763-41.2025.8.07.0000
0702526-33.2024.8.07.0018
0709982-54.2025.8.07.0000
0710434-64.2025.8.07.0000
0730142-16.2024.8.07.0007
0708528-47.2023.8.07.0020
0710606-06.2025.8.07.0000
0710671-98.2025.8.07.0000
0714133-43.2024.8.07.0018
0710796-66.2025.8.07.0000
0708646-46.2024.8.07.0001
0722527-90.2024.8.07.0001
0711324-03.2025.8.07.0000
0707456-31.2023.8.07.0018
0715158-45.2024.8.07.0001
0711517-18.2025.8.07.0000
0744093-32.2023.8.07.0001
0711754-52.2025.8.07.0000
0712247-42.2024.8.07.0007
0718031-52.2023.8.07.0001
0712257-73.2025.8.07.0000
0712371-12.2025.8.07.0000
0712388-48.2025.8.07.0000
0712415-31.2025.8.07.0000
0712420-53.2025.8.07.0000
0719333-82.2024.8.07.0001
0712905-53.2025.8.07.0000
0713108-15.2025.8.07.0000
0711778-84.2024.8.07.0010
0713199-08.2025.8.07.0000
0708033-20.2024.8.07.0003
0705203-94.2023.8.07.0010
0751038-35.2023.8.07.0001
0714491-81.2023.8.07.0005
0704245-67.2025.8.07.0001
0733600-93.2023.8.07.0001
0714341-47.2025.8.07.0000
0714614-26.2025.8.07.0000
0715032-61.2025.8.07.0000
0714780-58.2025.8.07.0000
0714368-37.2024.8.07.0009
0728315-85.2024.8.07.0001
0714900-04.2025.8.07.0000
0714913-03.2025.8.07.0000
0714992-79.2025.8.07.0000
0715016-10.2025.8.07.0000
0710079-73.2024.8.07.0005
0715239-60.2025.8.07.0000
0709882-27.2024.8.07.0003
0715338-30.2025.8.07.0000
0705950-87.2022.8.07.0007
0715617-16.2025.8.07.0000
0716153-69.2022.8.07.0020
0700948-68.2024.8.07.0007
0715879-63.2025.8.07.0000
0700368-36.2023.8.07.0019
0715914-23.2025.8.07.0000
0700381-16.2024.8.07.0014
0716117-82.2025.8.07.0000
0716079-70.2025.8.07.0000
0716233-88.2025.8.07.0000
0716292-76.2025.8.07.0000
0731035-59.2023.8.07.0001
0708652-53.2024.8.07.0001
0716434-80.2025.8.07.0000
0716443-42.2025.8.07.0000
0716458-11.2025.8.07.0000
0716496-23.2025.8.07.0000
0716655-63.2025.8.07.0000
0716724-95.2025.8.07.0000
0716743-04.2025.8.07.0000
0716822-80.2025.8.07.0000
0716922-35.2025.8.07.0000
0739260-05.2022.8.07.0001
0701934-76.2025.8.07.0010
0701508-60.2025.8.07.9000
0717509-57.2025.8.07.0000
0717658-53.2025.8.07.0000
0706195-21.2024.8.07.0010
0749684-72.2023.8.07.0001
0732729-63.2023.8.07.0001
0745977-62.2024.8.07.0001
0750361-05.2023.8.07.0001
0718658-88.2025.8.07.0000
0700280-13.2023.8.07.0014
0718692-63.2025.8.07.0000
0718810-39.2025.8.07.0000
0704505-72.2024.8.07.0004
0718923-90.2025.8.07.0000
0718930-82.2025.8.07.0000
0720895-69.2024.8.07.0020
0719022-60.2025.8.07.0000
0701582-17.2025.8.07.9000
0719327-44.2025.8.07.0000
0719330-96.2025.8.07.0000
0719362-04.2025.8.07.0000
0719425-29.2025.8.07.0000
0718687-49.2023.8.07.0020
0719571-70.2025.8.07.0000
0719706-82.2025.8.07.0000
0719889-53.2025.8.07.0000
0719964-92.2025.8.07.0000
0720014-21.2025.8.07.0000
0720213-43.2025.8.07.0000
0720244-63.2025.8.07.0000
0720282-75.2025.8.07.0000
0701362-96.2025.8.07.0018
0700641-78.2024.8.07.0019
0720401-36.2025.8.07.0000
0703302-23.2025.8.07.0010
0720612-72.2025.8.07.0000
0720619-64.2025.8.07.0000
0711089-33.2025.8.07.0001
0720725-26.2025.8.07.0000
0720721-86.2025.8.07.0000
0720730-48.2025.8.07.0000
0710707-66.2023.8.07.0015
0721056-08.2025.8.07.0000
0740482-37.2024.8.07.0001
0704848-38.2024.8.07.0014
0816610-53.2024.8.07.0016
0721155-75.2025.8.07.0000
0721157-45.2025.8.07.0000
0732730-08.2024.8.07.0003
0700314-58.2022.8.07.0002
0703377-23.2024.8.07.0002
0709819-90.2024.8.07.0006
0708170-62.2021.8.07.0017
0723240-81.2023.8.07.0007
0702854-90.2024.8.07.0008
0708817-43.2024.8.07.0020
0741047-98.2024.8.07.0001
0705376-34.2022.8.07.0017
0745828-66.2024.8.07.0001
0703718-32.2023.8.07.0019
0714572-24.2023.8.07.0007
0705819-27.2022.8.07.0003
0724647-49.2024.8.07.0020
0701121-33.2022.8.07.0017
0712763-40.2025.8.07.0003
0710387-94.2024.8.07.0010
0735389-98.2021.8.07.0001
0702978-64.2024.8.07.0011
0728919-46.2024.8.07.0001
0708708-52.2025.8.07.0001
0750266-38.2024.8.07.0001
0701201-78.2023.8.07.0011
0704598-20.2024.8.07.0009
0020203-19.1997.8.07.0001
0700032-88.2025.8.07.0010
0722972-77.2025.8.07.0000
0701520-54.2025.8.07.0018
0700165-79.2024.8.07.0006
0733068-85.2024.8.07.0001
0739287-85.2022.8.07.0001
0716737-68.2024.8.07.0020
0719617-32.2020.8.07.0001
0722301-34.2024.8.07.0018
0703213-44.2023.8.07.0018
0709075-77.2024.8.07.0012
0714602-31.2024.8.07.0005
0722230-83.2024.8.07.0001
0715046-25.2024.8.07.0018
0700784-54.2025.8.07.0012
0701605-91.2025.8.07.0001
0706788-60.2023.8.07.0018
0724601-86.2025.8.07.0000
0718827-55.2024.8.07.0018
0718512-83.2021.8.07.0001
0754473-80.2024.8.07.0001
0706572-35.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0743837-55.2024.8.07.0001
0735212-32.2024.8.07.0001
0746548-33.2024.8.07.0001
0727646-14.2024.8.07.0007
0714542-70.2024.8.07.0001
0725844-96.2024.8.07.0001
0702064-03.2024.8.07.0010
0717815-26.2025.8.07.0000
0717868-07.2025.8.07.0000
0702470-61.2023.8.07.0009
0711506-60.2024.8.07.0020
0719511-13.2024.8.07.0007
0705860-93.2024.8.07.0012
0714265-20.2025.8.07.0001
ADIADOS
0735459-47.2023.8.07.0001
0714714-52.2024.8.07.0020
0738430-96.2023.8.07.0003
0705528-81.2019.8.07.0019
0709775-62.2024.8.07.0009
0728043-73.2024.8.07.0007
0718178-10.2025.8.07.0001
0704660-79.2023.8.07.0014
0705892-34.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0702921-40.2024.8.07.0013
0715807-76.2025.8.07.0000
0720441-31.2024.8.07.0007
0742774-92.2024.8.07.0001
0745680-55.2024.8.07.0001
0747615-33.2024.8.07.0001
0747602-34.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ (OAB 72130/DF), ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (OAB 24524/DF)
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Declaração de hipossuficiência comprovada. Documentação. Capacidade financeira reduzida. Benefício concedido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alega-se a falta de recursos para arcar com as despesas processuais, sobretudo diante de situações adversas que acometeram a agravante, comprometendo sua saúde financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao que comprova não possuir condições de arcar com as despesas processuais, inclusive com a juntada da declaração de hipossuficiência, assim como de outros documentos, ainda mais se a parte contrária não trouxe documentos capazes de retirar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. “A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade quanto à hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e é suficiente, na ausência de provas em sentido contrário, para que se conceda a benesse da gratuidade de justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, artigo 99, §§2º e 3º; Resolução n.º 140, de 24/06/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1641068, 07283329520228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16/11/2022, p. 7/12/2022; Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 8/6/2022, p. 22/6/2022; Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j: 4/8/2021, p. 27/8/2021.
BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ (OAB 72130/DF), ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (OAB 24524/DF)
26ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 23/07 ATÉ 31/07)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 23 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (art. 6º, § 5º, da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11 da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124 - A, II, do Regimento Interno do TJDFT, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (OAB 24524/DF), BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ (OAB 72130/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712415-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIRA LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACIRA LOURDES OLIVEIRA em face da decisão de ID n.º 228035939, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0722883-90.2021.8.07.0001, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça requerido pela agravante.
Em suas razões recursais (ID n.º 70375363), a agravante, em suma, afirma que os documentos colacionados demonstram que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Destaca que “comprovou nos autos que sua renda mensal bruta é de pouco mais de R$ 5.600,00, ou seja, inapta a suportar as despesas da perícia necessária à liquidação da empresa do Devedor, situação essa comprovada pela sua última declaração de imposto de renda juntada aos autos em ID 225634793, assim como pela cópia de seus três últimos extratos bancários de ID 225634792, tendo em vista que suas despesas ordinárias consomem a integralidade de sua renda”.
Invoca a aplicação do princípio de direito à justiça. Requer que seja “reformada a Decisão ora impugnada, a fim de que lhe seja também concedida gratuidade de justiça na ação principal e, assim, seja possível a liquidação judicial da empresa do Agravado para pagamento do valor devido”. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do processo principal até o julgamento do presente agravo.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse panorama, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Sobre a gratuidade, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC). Compulsando os autos, embora não conste a declaração de hipossuficiência da agravante, esta juntou aos autos documentos necessários a demonstrar sua hipossuficiência financeira, como: extrato bancário que contém recebimento de remuneração em torno de R$ 5.600,00 (ID n.º 70375368), declaração de imposto de renda (ID n.º 70375367) e demais gastos mensais como plano de saúde, remédios, exames (ID n.º 70375365), os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ainda que a renda auferida pela recorrente se enquadra no montante de até 05 salários-mínimos, valor utilizado pela Defensoria Pública para patrocínio dos hipossuficientes. Ademais, diferente do entendimento do d. Juízo Singular, a hipossuficiência financeira não deve se restringir ao salário auferido por quem os pleiteia, devendo também ser levado em consideração os gastos mensais (saúde, educação, alimentação, vestuário, remédios, aluguel, etc.) e a situação financeira específica de cada pessoa.
Neste mesmo sentido este e. TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. EMENDA. CAUSA. VALOR. AUMENTO. JUSTIÇA. GRATUIDADE. PEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.
2. No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo aos honorários do perito tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito originário. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador