Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712416-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de regulamentação de guarda e convivência, proposta por
V. M. S. em face de F. H. D. S. E. S.. A requerente narrou, na petição inicial (ID 221102855), que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente nove anos, sob o regime de separação total de bens, e que da relação nasceu a filha, F. S. D. S. E. S., em 04 de fevereiro de 2017. Afirmou que a separação de fato ocorreu em 05 de novembro de 2024 e que não possuem bens a partilhar. Requereu a dissolução da união estável, a fixação da guarda compartilhada com o lar de referência materno e a regulamentação do regime de convivência.
Após determinações para emenda (ID 223162096, 231204923), a requerente apresentou petições complementares e juntou documentos (ID 223016642, 226074355, 227077034, 232524866). O requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 224273813). Concordou com o pedido de dissolução da união estável, mas divergiu quanto ao lar de referência, pleiteando que fosse fixado em sua residência.
Propôs um regime de convivência com alternância semanal de lares. Foi realizada audiência de conciliação em 25 de junho de 2025 (ID 240610533), na qual as partes chegaram a um acordo parcial. Foi homologada por sentença a dissolução da união estável, estabelecendo como período de convivência de 29 de maio de 2015 a 05 de novembro de 2024. As partes dispensaram alimentos entre si e declararam a inexistência de bens a partilhar.
A sentença parcial transitou em julgado (ID 240900245). Na mesma audiência, permaneceu a controvérsia sobre o lar de referência e o regime de convivência. As partes acordaram pela realização de estudo psicossocial por perito particular, com custos divididos. O laudo psicossocial foi apresentado pelo perito nomeado (ID 256198485). O requerido manifestou-se sobre o laudo (ID 259275965), impugnando a conclusão pericial e insistindo na fixação do lar de referência paterno, argumentando que o próprio conteúdo do laudo, apesar da conclusão, apontaria para a maior estabilidade e adequação do seu lar.
A requerente manifestou-se em seguida (ID 259436490), concordando com as conclusões do laudo pericial e defendendo a manutenção do lar de referência materno, por não haver motivos para a alteração. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 259711738), oficiou pela parcial procedência dos pedidos, sugerindo a manutenção do lar de referência materno e a observância do regime de convivência já praticado pelas partes, com base na ausência de contraindicações no estudo técnico.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo.
É o breve relatório do necessário. Passo a fundamentar e
DECIDO. O processo está em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse processual está presente, remanescendo a controvérsia sobre a fixação do lar de referência da filha menor e o regime de convivência definitivo.Passo à análise das questões pendentes. O requerido impugnou as conclusões do laudo psicossocial (ID 259275965), sustentando que, embora o perito tenha concluído pela aptidão de ambos os genitores, os elementos coletados nas entrevistas demonstrariam a superioridade das condições de seu lar.
Aponta que o laudo registra um vínculo afetivo preponderante com o pai, maior estabilidade e estrutura física e social em sua residência, além de episódios de instabilidade emocional e violência por parte da genitora no passado. A impugnação, contudo, não deve ser acolhida. O laudo pericial (ID 256198485) foi elaborado por profissional qualificado e de confiança deste juízo. A análise técnica foi detalhada, abrangendo entrevistas com ambos os genitores, com a criança e com pessoas do círculo familiar e de convivência (madrinha, diarista, avó paterna e tia materna).
O perito concluiu de forma clara que há um equilíbrio na dinâmica de cuidado com a criança, descrevendo a mãe como mais "disciplinadora" e o pai como mais "flexível", e que essa combinação "parece funcionar muito bem, tanto para Fernanda quanto para os pais" (ID 256198485 - pág. 14). A conclusão principal do especialista foi de que não existem motivos graves que justifiquem uma alteração no lar de referência, afirmando que "geralmente, a mudança de lar de referência vem com uma justificativa mais palpável, como algum tipo de negligência, violência ou descuido, o que aqui não parece ser o caso" (ID 256198485 - pág. 15).
A argumentação do requerido consiste em uma reinterpretação dos fatos narrados no laudo sob sua própria ótica, o que é natural no debate processual, mas não invalida a conclusão técnica do perito. O profissional, ao ponderar todos os elementos - incluindo os pontos levantados pelo requerido, como a estrutura da casa paterna e os conflitos passados do casal - , concluiu pela inexistência de prejuízo ou risco à menor no ambiente materno que justifique uma medida drástica como a alteração do lar de referência já estabelecido.
O laudo é uma peça técnica imparcial, e suas conclusões são o resultado da análise integrada de todos os fatores. A mera discordância da parte com o resultado não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando não são apontados vícios formais, metodológicos ou de fundamentação lógica no trabalho pericial. Portanto, indefiro a impugnação e mantenho a validade das conclusões apresentadas no laudo psicossocial de ID 256198485.
No mais, Na réplica (ID 245946098), a requerente protestou genericamente pela produção de prova testemunhal. O requerido, em sua contestação, não especificou provas a produzir. A controvérsia remanescente neste processo é a definição do lar de referência e a regulamentação da convivência, questões eminentemente técnicas que foram profundamente analisadas pelo estudo psicossocial já realizado (ID 256198485).
O laudo pericial colheu depoimentos detalhados dos genitores e de pessoas próximas à dinâmica familiar, fornecendo a este juízo um panorama completo e suficiente para a formação do convencimento sobre o que melhor atende ao interesse da criança. A produção de prova oral, neste momento, mostrar-se-ia desnecessária e protelatória, pois dificilmente traria elementos novos e relevantes que já não tenham sido considerados na análise técnica.
A oitiva de testemunhas sobre os mesmos fatos já abordados pelo perito apenas retardaria a solução definitiva da lide, sem agregar valor probatório significativo. O juiz é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial produzida é robusta e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de produção de novas provas e declaro encerrada a fase de instrução.
Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Após, abra-se vista ao Ministério Público para, igualmente, apresentar suas alegações finais no prazo legal. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito