Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré, AVIANCA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$4.698,90 e R$2.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (a) falha no serviço de transporte aéreo prestado e/ou inadimplemento contratual da ré/recorrente; (b) dever de indenizar; (c) direito da autora à reparação por danos materiais e morais; e (d) redução do valor dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de ilegitimidade passiva. As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare (cooperação de voos operados por companhias diversas), de forma a ampliar os seus serviços, figuram no conceito de fornecedor e integram a relação de consumo, respondendo solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, como é o caso dos autos (art. 7º, parágrafo único artigo; art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC).
Preliminar rejeitada.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
5. A autora/recorrida adquiriu passagem aérea das rés, trecho Boston (EUA) - Belo Horizonte (MG), para o dia 22/07/2024, sendo que no momento do desembarque constatou o extravio de sua bagagem.
6. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. E a responsabilidade é afastada se o transportador provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
7. O extravio da bagagem da autora foi regularmente comprovado, mediante o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB (ID 70297074 - Pág. 2), revelando-se inadequado o serviço fornecido pela empresa aérea, nos termos do artigo 734, do Código Civil, especialmente porque a bagagem não foi restituída até a presente data.
8. Destarte, impõe-se reconhecer que a transportadora prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo reparar os danos suportados pela autora.
9. No tocante aos danos materiais, arbitrados em R$4.698,90, por força da perda dos bens que guarneciam a bagagem da autora (ID 70297074 - Pág. 8), o valor é razoável e proporcional. Ademais, o valor indicado não extrapolou o quantum estabelecido no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006).
10. Outrossim, a situação extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e vulnerou atributos pessoais da autora, justificando a compensação moral. O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo às empresas fornecedoras do serviço, importando destacar que a autora estava retornando para casa, o que minimizou a falta dos bens extraviados.
No mesmo sentido: Acórdão 1948230, Rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
12. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, 734 e 737; CPC, art. 373, II; Decreto nº 5.919/2006, arts. 19, 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1351624, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 28/6/2021; Acórdão 1948230, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 25/11/2024.