Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712416-67.2026.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO
X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: RUAN GABRIEL HENRIQUE DA COSTA Nome: RUAN GABRIEL HENRIQUE DA COSTA Endereço: Quadra 9, 49, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-090 DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 FLEX 12V 4P ANO: 2022/2023 CHASSI: 9BWDG45U3PT056190 PLACA: GEO7G43 COR: BRANCA RENAVAM: 1317980279.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Não conheço, por hora, dos requerimentos formulados no ID 289499103, com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo, fixada nos autos do Resp em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (Tema 1.040): na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Renove-se a diligência para cumprimento da liminar deferida no endereço diligenciado no ID 289499104, ficando a parte requerida advertida de que eventual conduta protelatória para impedir a apreensão do bem será analisada à luz do art. 80 do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas (ID 287608080). Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 FLEX 12V 4P ANO: 2022/2023 CHASSI: 9BWDG45U3PT056190 PLACA: GEO7G43 COR: BRANCA RENAVAM: 1317980279).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 287274282), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 287274284. Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 288762342).
Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o Oficial de Justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Havendo necessidade, poderá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora. Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso
XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem. Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa. Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026 12:22:06. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito LISTA DE DEPOSITÁRIOS: ERLEM ANTUNES CAMARGO, DEVIDAMENTE INSCRISTO SOB O O CPF DE N° CPF 399.***.***-34, TELEFONE DE CONTATO 61 8411-6500. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 287274268 Petição Inicial Petição Inicial 26081812023436100000260179684 287274273 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 26081812023444400000260181139 287274274 3.1 - Procuracao e Subs Documento de Comprovação 26081812023450400000260181140 287274275 3.3 -17 Alteracao Contrato Social Anga de 24 05 2024 Reg em 04 06 2024 Documento de Comprovação 26081812023457000000260181141 287274276 3.4 - 11 Alteracao Contrato Social Limine Trust DTVM JUCESP Documento de Comprovação 26081812023463900000260181142 287274277 3.5 - Contrato Social Atualizado LIMINE TRUST JUCESP 10 alteracao Documento de Comprovação 26081812023480900000260181143 287274278 3.6 - Regulamento Auto X Documento de Comprovação 26081812023487400000260181144 287274279 Contrato Documento de Comprovação 26081812023494700000260181145 287274280 Aditivo Reneg Documento de Comprovação 26081812023501300000260181146 287274281 Gravame Documento de Comprovação 26081812023507500000260181147 287274282 Notificacao Documento de Comprovação 26081812023513100000260181148 287274283 7.1- Tema 1.132 REsp 1951888 RS REsp 1951662 Documento de Comprovação 26081812023519200000260181149 287274284 Debitos Documento de Comprovação 26081812023525200000260181150 287452541 Decisão Decisão 26081913195721800000260340049 287452541 Decisão Decisão 26081913195721800000260340049 287608080 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26082011391021200000260477483 287752874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26082102190706900000260605873 287976730 PETIÇÃO PETIÇÃO 26082413363711600000260803834 287995057 3679803632026562941Peticao Petição 26082413363727000000260822471 287995059 367980363CUSTAS2026562941RUAN Documento de Comprovação 26082413363744600000260822473 288083664 Decisão Decisão 26082514305964500000260901301 288083664 Decisão Decisão 26082514305964500000260901301 288762322 Petição Petição 26082815150585100000261505250 288762342 369217720Peticao2026562941 Petição 26082815150627100000261505270 288853993 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26082902201011200000261589187 289171299 PETIÇÃO PETIÇÃO 26090114403470500000261867508 289171301 CUSTAS 2026562941 RUAN PETIÇÃO 26090114403480800000261867510 289499101 PETIÇÃO PETIÇÃO 26090317512688900000262160663 289499102 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 26090317512722500000262160664 289499103 PETIÇÃO PETIÇÃO 26090317512752000000262160665 289499104 CNH Documento de Identificação 26090317512775600000262160666 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).