Processo Nº 0712416-71.2025.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712416-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcelo de Oliveira Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Guará/DF. Narra a parte autora, na petição inicial, que mantém relação com a requerida desde 2017, período em que adquiriu máquina e passou a utilizar os serviços da plataforma de pagamento, afirmando que a utilização ocorreu de forma regular até o dia 06 de outubro de 2025.
Sustenta que, nesta data, houve o bloqueio inesperado de sua conta, circunstância que implicou a retenção do montante de R$ 1.100,00, sem que tivesse acesso ao saldo. Relata que possuía eventual débito de R$ 33,00, o qual acredita já ter sido descontado, porém ressalta que não pode confirmar em razão da suspensão da conta. Afirma que passou a contatar a requerida reiteradamente entre os dias 06 e 14 de outubro de 2025, sempre recebendo respostas de que a situação seria resolvida, sem êxito.
Aduz que também procurou o PROCON e, posteriormente, encaminhou os documentos exigidos pela ré para regularização da conta, contudo não obteve solução. Assevera que, em 26 de novembro de 2025, foi informado de forma definitiva que o valor não seria devolvido, o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário. Sustenta que a retenção indevida do numerário ocasionou prejuízos financeiros e transtornos de ordem emocional, destacando que o valor seria essencial para sua subsistência e de sua família, gerando situação de angústia, insegurança e sensação de impotência.
Afirma que houve falha na prestação do serviço, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de transparência e da recusa injustificada de devolução dos valores. Requer, ao final, a condenação da requerida à restituição do valor de indevidamente retido; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de . A conciliação foi infrutífera.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade de sua conduta. Alega, preliminarmente, a falta de interesse em agir em relação ao pedido de restituição de valores. No mérito, atesta que a suspensão da conta do autor decorreu da identificação de inconsistências na validação de dados e documentos, bem como de divergências associadas a contas distintas, circunstâncias que configurariam violação aos termos de uso da plataforma.
Afirma que o bloqueio foi realizado com fundamento nas cláusulas contratuais, especialmente aquelas que autorizam a suspensão ou encerramento de contas em caso de descumprimento das políticas internas, em consonância com normas regulatórias aplicáveis ao setor financeiro, inclusive diretrizes do Banco Central. Defende que a análise realizada é sigilosa, restrita à equipe técnica, não sendo possível fornecer detalhes específicos por questões de segurança e prevenção a fraudes, ressaltando que tais medidas visam garantir a integridade do sistema e a proteção dos demais usuários.
Sustenta que o bloqueio da conta constitui exercício regular de direito, dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a retenção de valores pode ocorrer como medida preventiva, prevista nos termos de uso, sobretudo para resguardar eventuais terceiros e evitar prejuízos decorrentes de operações suspeitas, enfatizando que atua em estrito cumprimento de dever legal e regulatório.
Defende que não há ato ilícito, tampouco conduta arbitrária, mas sim medida legítima de segurança e compliance. No tocante aos danos alegados, sustenta a ausência de comprovação de dano material ou moral, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação. Impugna o valor postulado a título de dano moral, reputando-o excessivo e desproporcional.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do requerente por litigância de má-fé. Eis o resumo dos fatos.
DECIDO. PRELIMINAR – INTERESSSE EM AGIR. Inicialmente, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 1.100,00. Isso porque, conforme sustentado pela requerida em sua contestação e não infirmado posteriormente pela parte autora, o montante outrora bloqueado foi disponibilizado para retirada, circunstância que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida nesse ponto.
À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido. MÉRITO. Superada a questão preliminar, remanesce como ponto controvertido a aferição da existência de falha na prestação dos serviços da requerida, apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais em razão do bloqueio da conta do autor e da retenção temporária dos valores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Ainda que o autor se utilize da plataforma para o fomento de atividades econômicas, verifica-se a incidência da teoria finalista mitigada, tendo em vista sua inequívoca vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em face da requerida, instituição de pagamento dotada de elevada complexidade operacional e domínio técnico sobre os serviços prestados.
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade, contudo, não prescinde da demonstração, ainda que mínima, da existência do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
A despeito da inversão do ônus da prova, quando cabível, permanece com o consumidor o encargo de apresentar elementos indiciários mínimos que evidenciem a falha na prestação do serviço. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço por parte da requerida. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o bloqueio da conta do autor decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com os termos de uso previamente aceitos pelo usuário e com as normas regulatórias aplicáveis ao setor.
A requerida demonstrou que a suspensão da conta foi motivada pela identificação de inconsistências na validação dos dados cadastrais e de possíveis divergências relacionadas a contas distintas, hipóteses expressamente previstas nos termos e condições da plataforma como autorizadoras da adoção de medidas restritivas, inclusive o bloqueio e a eventual retenção de valores. Tais medidas inserem-se no âmbito das políticas de segurança, compliance e prevenção a fraudes, imprescindíveis à manutenção da integridade do sistema e à proteção de terceiros.
Cumpre salientar que instituições de pagamento estão submetidas a rigorosos padrões regulatórios, inclusive diretrizes emanadas do Banco Central, que exigem a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento de riscos e prevenção a atividades ilícitas. Nesse cenário, a possibilidade de bloqueio preventivo de contas e valores constitui instrumento legítimo de gestão de risco, não podendo ser reputada, por si só, como conduta abusiva.
Ademais, a documentação constante dos autos evidencia que a requerida solicitou o envio de informações e documentos complementares para a análise e eventual regularização da conta, não sendo possível concluir que tenha agido com desídia ou arbitrariedade. A decisão de manutenção do bloqueio, ainda que desfavorável ao autor, insere-se na esfera de autonomia privada do fornecedor, desde que pautada em critérios objetivos e previamente estabelecidos, como se verifica na hipótese.
Dessa forma, não restou demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço, mas sim o exercício regular de direito por parte da requerida, bem como o descumprimento, ao menos em tese, de obrigações contratuais pelo próprio autor, circunstâncias que afastam a configuração de ato ilícito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a sua procedência pressupõe a demonstração de violação a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento, angústia ou abalo que extrapole o mero dissabor cotidiano.
No caso em exame, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, não há suporte jurídico para o reconhecimento do dever de indenizar. Os transtornos narrados pelo autor, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva, não se mostram suficientes, à míngua de ilicitude, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando decorrentes de medida legítima adotada no âmbito de relação contratual regulada e submetida a parâmetros de segurança.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. O simples ajuizamento da demanda, ainda que improcedente, não configura, por si só, comportamento temerário ou doloso, inexistindo elementos que demonstrem alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilícitos ou resistência injustificada ao andamento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor anteriormente bloqueado, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado pelo autor, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de ato ilícito imputável à requerida.
REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.