D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por L.D.J.S.D e E.S.M. (agravante/ré) em face da decisão (ID 266524642, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de guarda de família, proposta por A.F.M. (agravada/autora), na qual o magistrado a quo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência no que se refere à concessão da guarda unilateral avoenga e deferiu parcialmente a tutela provisória para: a) determinar o redirecionamento do valor atualmente pago pelo genitor a título de alimentos, no percentual de 24,80% (vinte e quatro vírgula oitenta por cento) de seus rendimentos brutos, em favor da autora, enquanto perdurar a guarda de fato do menor; b) fixar alimentos provisórios em desfavor da genitora, em valor 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês em conta da avó paterna indicado nos autos.
Em suas razões recursais (ID 82684449), a parte agravante/ré sustenta que se trata de ação de guarda avoenga cumulada com pedido de alimentos e tutela de urgência, ajuizada por A.F.M., avó paterna do infante E.S.M., nascido em 21/11/2015, em face da ora Agravante L.D.J.S.D., genitora e legítima detentora da guarda do infante, bem como de I.D.S.M., genitor da criança. Alega que os autos originários têm por finalidade a concessão da guarda avoenga unilateral, com a consequente fixação de alimentos em desfavor dos genitores, sob o argumento de que a Requerente exerceria, de fato, os cuidados cotidianos do infante.
Assevera que, ao apreciar o pedido de tutela provisória, a Magistrada a quo, em consonância parcial com a manifestação ministerial, indeferiu o pleito liminar de guarda avoenga, ao reconhecer que o contexto fático apresentado não evidenciava situação de urgência apta a justificar a mitigação do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de risco concreto à integridade do infante.
Argumenta que, todavia, no que concerne ao pedido alimentar, a decisão agravada, em manifesta dissociação da própria fundamentação adotada quanto à guarda, acabou por deferir parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em desfavor da Agravante, a serem pagos diretamente à avó paterna. Defende que, com efeito, a manutenção da guarda em favor da Agravante, aliada à ausência de reconhecimento jurídico da guarda em favor da avó, torna juridicamente inadequado o redirecionamento da obrigação alimentar a terceiro, porquanto dissociado da estrutura legal que rege a titularidade da verba alimentar e o exercício do poder familiar, sendo que, dessa forma, evidencia-se que a decisão agravada incorreu em incongruência interna, ao preservar a guarda materna e, simultaneamente, atribuir efeitos típicos de guardião à parte avó, sem o correspondente respaldo jurídico.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada no ponto em que fixou alimentos provisórios, reconhecendo-se: (i) a ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) a ilegitimidade da avó paterna para receber diretamente a verba alimentar, diante da inexistência de guarda juridicamente constituída; (iii) a insuficiência probatória quanto às necessidades do menor; (iv) a efetiva contribuição da genitora para o sustento do infante, afastando qualquer alegação de omissão parental; subsidiariamente, requer-se a redução da obrigação alimentar imposta à Agravante para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, considerando a existência de outros filhos, a contribuição já prestada pelo genitor e as despesas diretas suportadas pela genitora, observando-se rigorosamente o binômio necessidade-possibilidade.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante. De um lado, há o pedido de efeito suspensivo da decisão combatida na qual o magistrado a quo indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência no que se refere à concessão da guarda unilateral avoenga e deferiu parcialmente a tutela provisória para: a) determinar o redirecionamento do valor atualmente pago pelo genitor a título de alimentos, no percentual de 24,80% (vinte e quatro vírgula oitenta por cento) de seus rendimentos brutos, em favor da autora, enquanto perdurar a guarda de fato do menor; b) fixar alimentos provisórios em desfavor da genitora, em valor 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês em conta da avó paterna indicado nos autos.
De outro lado, a concessão da liminar a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso, requer a comprovação da probabilidade do direito da agravante/ré, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Diante disso, é imperiosa a determinação para que a parte agravante apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada de outros documentos (conforme lista abaixo) que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Sob pena de não conhecimento do recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator