Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712418-07.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNE CAROLYNE ALVES PORTO, THIAGO DORIA DA SILVA EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nestes autos foram diligenciados diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, sem êxito. A parte exequente, no entanto, requer novas diligências, em especial pelos sistemas Registrato, CRCJUD e CCS. Indefiro o pedido, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores.
O Princípio da Cooperação previsto no art. 6º CPC não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete. Consigno que a diligência para obter a informação almejada pelo CRC-Jud pode ser realizada pela própria parte credora, sendo desnecessária a atuação judicial, de modo que não há razoabilidade em deferir o pedido de consulta ao sistema se não demonstrada a impossibilidade da medida solicitada ser realizada pela parte interessada.
Defiro somente o pedido de nova tentativa de constrição de valores pertencentes a parte devedora, depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, em relação a: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-64 Valor: R$ 44.408,18, conforme última planilha apresentada nos autos.
1) Eventual valor bloqueado (parcial ou total) será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Feita a transferência, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada.
A intimação da penhora, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, se dará por mandado pessoal, preferencialmente por via postal (§ 2º art. 841 do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação caso a parte tenha alterado o seu endereço (parágrafo único do artigo 274 do CPC).
2) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, em razão da inexistência de valor bloqueado ou em razão do valor irrisório desbloqueado, a Secretaria deverá intimar o credor da ausência de constrições e retornar os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ao Id. 136248216. Não serão realizadas outras pesquisas de bens, haja vista que as medidas foram anteriormente tomadas nestes autos e não há notícia da alteração da situação econômica da parte devedora.
3) Os valores irrisórios (previamente definidos no sistema) serão automaticamente liberados pelo SISBAJUD.
4) O valor de bloqueio está de acordo com a última planilha juntada aos autos, sendo ônus do credor juntar os cálculos atualizados, inclusive com o acréscimo de honorários e multa, se o caso, e com o abatimento de quantias recebidas.
5) Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” não está disponível na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando estiver disponível na nova integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
6) Os autos permanecerão na tarefa respectiva ao SISBAJUD até a conclusão das diligências.
7) A decisão é proferida em sigilo e permanecerá sigilosa salvo se houver pedido das partes. Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 13:38:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1