Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712418-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: HERISSON MEDEIROS SERRANO 001.***.***-95 Decisão
I - Da penhora de créditos (no "rosto dos autos") O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao empresário individual, derivados de processo judicial no qual figura como parte (art. 860 do CPC). Defiro a penhora de créditos em desfavor da pessoal natural (Herisson Medeiros Serrano, CPF nº 001.***.***-95, consoante pesquisa Sniper anexa), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado Herisson Medeiros Serrano (CPF n.º 001.***.***-95), até o limite do débito em execução (R$5.981,49), derivados do processo número 0719168-98.2025.8.07.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no qual figura na condição de requerente. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no parágrafo único, do art. 274 do CPC.
II - Da consulta ao Serp-Jud Objetiva a parte exequente a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-Jud. Consoante entendimento consolidado, o processo de execução deve ser orientado pelos princípios da efetividade e da cooperação. Nesse sentido, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud), em funcionamento desde abril de 2024, possibilita acesso centralizado e eficiente aos registros públicos, abrangendo dados relevantes de registros civis, de imóveis, e de títulos e documentos e pessoas jurídicas, facilitando a localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT corrobora a pertinência da medida em casos de dificuldade do credor em localizar bens, conforme exemplificado no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. A finalidade da execução é a satisfação do crédito, o que não pode ser olvidado sob pena de subversão do próprio processo executivo.
2. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário - SERP-JUD, em funcionamento desde abril de 2024, é o módulo exclusivo de comunicação do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), e institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros (registro civil, de imóveis e de títulos e documentos e pessoas jurídicas).
3. Na hipótese, diante da dificuldade enfrentada pelo credor em encontrar bens passíveis de penhora, revela-se pertinente a utilização do sistema SERP-JUD.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1949497, 0734508-22.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.)
Diante do exposto, defiro o pedido. Da resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Do eventual arquivamento provisório da execução Nesse ponto, caso não sobrevenha impugnação (item
I) , e se nada for requerido (item II), tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (até 13/1/2026, data da publicação da certidão inexitosa de bens de ID 222544431), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente ( § 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente