Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712418-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARKES EURIDES DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: FILOMENA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES, MARCONI RODRIGUES
DECISÃO
Passo ao saneamento do processo. A preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, a elucidação da controvérsia posta depender exclusivamente de sua realização, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Com efeito, embora os requeridos tenham impugnado o laudo técnico de id. 238909175, que informa a suposta real metragem do imóvel objeto dos autos, o referido documento foi elaborado por engenheiro civil habilitado, com a demonstração da metodologia utilizada e dos elementos de conclusão, enquanto os requeridos não trouxeram aos autos documento hábil elaborado por profissional da mesma aérea, apenas o documento de id. 244755133, confeccionado por eles próprios, de modo que, no caso dos autos, entendo que resta suficientemente comprovada qual é a real metragem do imóvel.
Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à organização do processo. A controvérsia posta nos autos cinge em verificar os contornos em que o imóvel foi vendido pela requerente aos requeridos no tocante à sua dimensão, especialmente se, caso os requeridos soubessem que as dimensões reais eram inferiores à inicialmente informada na oferta de venda, teriam ou não realizado o negócio, para fins de aplicação do art. 500 do Código Civil (no caso, direito de reclamar o abatimento proporcional do preço).
Com o objetivo de dirimir as questões ainda controvertidas, defiro o pedido formulado pelas partes de produção de prova oral. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento por videoconferência (, do CPC). Na solenidade serão ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Neris Nogueira e Marcos Aurélio Gondim, os corretores que intermediaram a compra e venda do imóvel, indicadas por ambas as partes (id. 238909158 e 244755107).