Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712418-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AWAIRAN BARBOSA DA MOTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A
SENTENÇA
1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ANAIRAN BARBOSA DA MOTA SOUZA em desfavor de CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167722148) que, em 06/09/2022, realizou negociação de seu cartão Visa BRBCard, com o requerido, no valor de R$ 28.240,80 a ser pago por meio de uma entrada de R$ 600,00 e mais 48 parcelas fixas, iguais e consecutivas de R$ 575,85, com o primeiro vencimento para o dia 12/09/2022 e as demais parcelas iniciando em 12/10/2022.
Afirma que ficou pactuado com o requerido que os boletos seriam disponibilizados através do aplicativo do requerido ou do Cartão BRB, BRBCard. Relata que realizou o pagamento da entrada, mais 9 parcelas, não tendo sido disponibilizada a fatura referente ao mês de julho/23; e que, muito embora tenha realizado diversas cobranças junto ao requerido, não recebeu a fatura e foi surpreendida com um débito indevido em sua conta bancária no dia 03/07/2023 no valor de R$ 2.796,42.
Assevera que somente em 05/07/2023 o requerido respondeu ao questionamento da autora, informando que havia sido aberto um chamado para estorno do valor, o qual foi devolvido em 06/07/2023. Contudo, a fatura referente ao mês de julho, não lhe foi disponibilizada. Narra que entrou em contato novamente com o requerido em 05/07/2023 e em 10/07/2023, fazendo novas solicitações, e a fatura referente ao mês de julho/2023 não lhe foi disponibilizada, sendo informada que o sistema estava temporariamente indisponível.
Alega que, não obstante nova solicitação da fatura em 31/07/2023, após receber seu salário dia 01/08/2023, se deparou com um débito indevido em sua conta corrente no valor de R$ 13.035,88, ficando desprovida de seu salário e em 04/08/2023 se surpreendeu com um novo provisionamento em sua conta corrente no mesmo valor de R$ 13.035,88 pelo requerido. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que seja determinada ao requerido a imediata restituição do valor de R$ 13.035,88; (iii) que seja determinado ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em conta corrente da autora sob a rubrica de pagamento de cartão de crédito; (iv) a ordenação ao requerido para que disponibilize as faturas sem acréscimo de multa, juros e correção monetária referente ao mês de julho e os demais meses, até o adimplemento integral do acordo; (v) a condenação do requerido na restituição, em definitivo, do valor de R$ 13.035,88; (vi) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (vii) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais referentes a multa, juros e correção monetária em relação às despesas não adimplidas pela autora em razão da retenção de seu salário pelo requerido; (vii) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos. Ao ID. 168291987 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e determinada intimação para recolhimento das custas de ingresso. As custas iniciais foram recolhidas ao ID. 169400221, e, ao ID. 169747609, foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência. Ao ID. 171318446 o requerido informou o cumprimento da decisão, e, ao ID. 173249389, apresentou contestação.
Na oportunidade, suscitou preliminar de falta de interesse processual. Quanto ao mérito, alegou a legalidade do débito, e que no contrato firmado com a autora havia autorização para débito em conta corrente após 4 dias de vencimento. Defende inexistência de danos materiais e morais e requer, ao final, improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 176630106), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
3- Preliminares: Quanto à alegação do requerido de ausência de interesse processual pela perda do objeto, não merece prosperar, posto que há pretensão exposta na inicial resistida pelo réu. Portanto, REJEITO a preliminar. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito.
4 – Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto ao direito da parte autora à restituição, em dobro, de valores debitados em sua conta corrente; (ii) quanto à existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor da parte autora em razão dos débitos.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora. Compulsando os autos verifico que a autora recebeu o seu salário no valor de R$ 16.365,67 no dia 01/08/2023 e, no mesmo dia, teve bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 13.035,88, conforme comprova o documento juntado ao ID. 167722162. No caso dos autos, não obstante haja no contrato firmado entre as partes, autorização para débito em conta da autora em caso de não pagamento das faturas relativas ao parcelamento da dívida relativa a cartão de crédito com o banco requerido, verifico que o não pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2023 ocorreu por motivos alheios à vontade da autora.
A autora comprovou nos autos o pagamento da entrada do parcelamento (ID. 167722151) e das parcelas até o mês de junho (ID. 167722152); comprovou as diversas vezes que solicitou do banco requerido a disponibilização da fatura referente a mês de julho (ID. 167722153, 167722158, 167722160 e 167722161), bem como comprovou a indisponibilidade do boleto de julho (ID. 167722159). Dessa forma, forçoso reconhecer que o pagamento da fatura referente ao mês de julho não ocorreu por falha na prestação dos serviços por parte do requerido, que não forneceu à autora a fatura para pagamento.
Diante do nexo de causalidade entre o defeito no serviço prestado e o dano material sofrido (valores descontados na conta da autora), há de se reconhecer o direito da requerente à restituição integral dos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária. O valor deverá ser restituído à autora devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do débito, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar a partir da data do desconto indevido.
Por outro lado, os valores deverão ser restituídos de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, visto não haver sido comprovada má-fé por parte do requerido. Os danos materiais alegados não foram comprovados nos autos. Quanto ao dano moral alegado, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência. O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
HÁ dano à personalidade da autora, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação fraudulenta – ato ilícito – em decorrência de negligência do requerido na verificação da legalidade do ato. Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º,
X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente. Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, levando-se em conta a falha de na prestação de serviços, causando lesão patrimonial a terceiro.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, devendo ser suportado pelo requerido. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso – data do débito indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. A atualização monetária incidirá a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 13.035,88 à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto indevido (01/08/2023);
2) Ordenar ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em conta corrente da autora, sob a rubrica de pagamento de cartão de crédito, bem como para que disponibilize as faturas sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, referente ao mês de julho e aos demais meses, até o adimplemento integral do acordo outrora pactuado entre as partes;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais; os valores serão atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/08/2023 (data do débito indevido - evento danoso). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 180030212).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -