Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DSM CONSTRUTORA LTDA - EPP, ESPLENDOR ATACADISTA LTDA
- Advogados
- JUSELIA NUNES FERREIRA (OAB 47777/DF), CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS (OAB 49158/DF), MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 29035/DF)
Ante o exposto, INDEFIRO penhora de faturamento de empresa. Em face do exposto, com base no artigo 921, inciso III e § 4º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo da prescrição intercorrente, eis que já decorrido o primeiro ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), e que no caso é de 03 (três) anos (art. 18 da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
