Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712418-37.2026.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JARDSON CARLOS DA COSTA SILVA Nome: JARDSON CARLOS DA COSTA SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto A, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-201 DADOS DO VEÍCULO: Veículo/Marca: FIESTA SEDAN SE 1.6/FORD Modelo/Ano: 2010/2010 Placa: JIL7313 Chassi N°: 3FAKP4BK8BM130267 Renavam: 000256298238 Cor: PRATA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 290347362). Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (Veículo/Marca: FIESTA SEDAN SE 1.6/FORD Modelo/Ano: 2010/2010 Placa: JIL7313 Chassi N°: 3FAKP4BK8BM130267 Renavam: 000256298238 Cor: PRATA).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 287273382), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 287273383. Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 287273370).
Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o Oficial de Justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do do Decreto-.
