Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. K. R. D. S.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712419-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por R. D. R. em desfavor de A. K. R. D. S.. Nos termos da petição inicial, temos que as partes são genitores da menor S.
C. R. D. S., menor, nascida em 20/03/2017 e que os assuntos referentes a guarda, visitação e alimentos foram regulamentados nos autos da ação de divórcio - PJe n.º 0709152-50.2023.8.07.0003 que tramitou perante o Juízo da Terceira Vara de Família de Ceilândia/DF. Na referida ação ficou estabelecido que a guarda seria unilateral à genitora, regulamentado o regime de visitação, bem como fixado os alimentos em favor da menor no valor de 15% dos rendimentos brutos do genitor, ora autor da presente ação, conforme título judicial id.173780324.
Contudo, segundo o autor, a menor está sob seus cuidados desde o dia 12/07/2023, tendo em vista que a genitora da menor iniciou um trabalho e não tinha com quem "deixar" a criança. Passados alguns meses, alegando a alteração da situação de fato, o autor apresenta pedido para modificar a guarda, regulamentar o regime de convivência e para ser exonerado da pensão alimentícia e fixar alimentos à genitora em favor da filha.
Decisão de id. 174222474 deferiu a tutela antecipada em parte, determinado a suspensão dos descontos de alimentos pagos pelo genitor e postergou a análise da fixação de alimentos provisórios, a serem pagos pela genitora, após o devido contraditório. Audiência infrutífera (id. 175544216) em virtude da ausência da parte requerida/genitora, a qual não apresentou contestação (id. 202692846). O feito foi saneado nos termos da decisão de ID 181226946.
Após a última pesquisa PREVjud (ID 220912237/240/239/238), a parte autora reafirmou o pedido de fixação de alimentos provisórios no importe de 40% do salário-mínimo (id. 220966917). Os autos foram ao MP, oportunidade em foi apresentado o parecer de ID 221211937, no qual o órgão ministerial manifestou-se pela fixação de alimentos provisórios no importe de 20% do salário-mínimo, bem como requereu expedição de ofício à instituição informada em id. 220912238 - página 9, para que seja esclarecido o vínculo com a requerida, apresente-se os três últimos contracheques, e, sendo o caso, seja implementado o desconto dos alimentos provisórios.
