Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712419-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA, JULIANA SENA GONCALVES, MAURO SENA GONCALVES AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Maria de Fátima Cardoso Sena, Mauro Sena Gonçalves e Juliana Sena Gonçalves, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nos autos do inventário nº 0718332-96.2023.8.07.0001, que assim decidiu (ID 266824554): “(...)
2. Do pedido de levantamento da meação referente à alienação do imóvel localizado no Lago Sul. Na petição de ID 266540187, Maria de Fátima, Mauro e Juliana informaram o julgamento do agravo de instrumento 0747372-58.2025.8.07.0000, que deu provimento ao pleito dos requerentes para autorizar o levantamento de “R$1.211.250,00 (um milhão duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta reais), referente à meação de MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SENA sobre o valor depositado na conta judicial”.
Ocorre que, em que pese a argumentação dos interessados, o referido acórdão ainda não transitou em julgado, conforme certificado no ID 266830259. Inclusive, o inventariante informou no ID 266720671 e comprovou no ID 266720677 que interpôs embargos de declaração em face do acórdão nos autos do agravo de instrumento 0747372-58.2025.8.07.0000, motivo pelo qual é necessário aguardar o seu trânsito em julgado para cumprimento da decisão.
Publique-se e intimem-se.” Segundo narrado nas razões recursais, o inventário foi instaurado em razão do falecimento de José Mauro Gonçalves, ocorrido em 25/05/2022, e a recorrente Maria de Fátima Cardoso Sena afirma ter sua condição de companheira supérstite reconhecida judicialmente, com incidência do regime da comunhão parcial de bens, sustentando ser titular de meação sobre os bens comuns. No ponto específico que enseja o pedido liminar, os agravantes alegam que o imóvel situado na SHIS QI 01, Conjunto 02, Casa
16 – Lago Sul foi alienado, com depósito judicial do valor líquido da venda (R$ 2.422.500,00), e que Maria de Fátima Cardoso Sena requereu o levantamento imediato de sua quota-parte (50%), correspondente a R$ 1.211.250,00. A decisão ora agravada (conforme transcrita acima) condicionou o cumprimento do acórdão proferido no AI 0747372-58.2025.8.07.0000 ao respectivo trânsito em julgado, registrando haver certificação de não trânsito e a interposição de embargos de declaração pelo inventariante, motivo pelo qual determinou aguardar o exaurimento da via recursal para então cumprir o comando colegiado. (Trecho reproduzido pelo agravante.) Os agravantes sustentam, em síntese: (i) a autonomia jurídica da meação, por se tratar de direito de propriedade preexistente, não se confundindo com herança; (ii) a eficácia imediata das decisões judiciais e a inexistência de efeito suspensivo automático de recursos, invocando o art. 995 do CPC; e (iii) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, por alegada vulnerabilidade e necessidade imediata de moradia da meeira.
A fundamentação jurídica invocada pelo recorrente apoia-se, entre outros dispositivos e precedentes, nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, além de fundamentos de direito material sobre a distinção entre meação e herança (p.ex., arts. 1.660, I, e 1.791, parágrafo único, do
CC) e julgados colacionados do próprio TJDFT e do STJ. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar o imediato levantamento de R$ 1.211.250,00; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Preparo no ID 82685215.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória em sede recursal (efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal) submete-se, em juízo de cognição sumária, aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, em combinação com o art. 300 do CPC, quais sejam: (a) probabilidade do direito invocado e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo de dano/urgência), observada, ainda, a regra do art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, quando presentes os pressupostos legais.
Trata-se de providência excepcional, que não se confunde com o julgamento do mérito do agravo, exigindo demonstração concreta e atual do perigo na demora, além da plausibilidade jurídica da tese recursal. No caso, embora os agravantes sustentem que a meação constitui direito autônomo e que o levantamento deveria ser imediato, não se evidencia, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão da medida de urgência.
Com efeito, a própria controvérsia instaurada diz respeito à forma e ao tempo de cumprimento de comando judicial e seus desdobramentos no contexto do inventário, tema que recomenda prudência na atuação monocrática em sede de cognição sumária, sobretudo quando o debate envolve efeitos processuais de decisões ainda discutidas em instâncias internas do próprio recurso indicado pelos litigantes. A concessão da tutela recursal exige demonstração inequívoca e contemporânea de urgência qualificada, o que não ficou demonstrado de modo suficiente nos elementos trazidos pelos recorrentes.
Assim, ausente comprovação robusta do periculum in mora em patamar que autorize intervenção imediata e antecipatória, impõe-se indeferir a liminar, deixando o exame aprofundado das alegações para o julgamento colegiado do mérito do agravo, ocasião própria para apreciação exauriente das teses deduzidas, com observância plena do contraditório. Ressalte-se, ademais, que a questão comporta aguardar o pronunciamento definitivo do e.
Colegiado, especialmente porque se trata de recurso de célere tramitação, de modo que a apreciação do mérito tende a ocorrer em prazo compatível com a utilidade da tutela jurisdicional, sem necessidade de antecipação excepcional neste momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o agravado para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator