Processo Nº 0712419-38.2025.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Número do processo: 0712419-38.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o requerido figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente. Outrossim, a prefacial de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada também não merece prosperar.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar, mesmo porque nem sequer foi acostado contrato com assinatura a ser submetido a tal diligência. Não vinga, também, a preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos formulados pela autora atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e não se faz presente qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a inicial está coerente em todos os seus termos, tanto que a requerida teve condições de apresentar defesa hígida e tempestiva, exercendo regularmente o seu direito de defesa. Ademais, análise da suficiência documental é questão afeta ao mérito.” Igualmente, não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois, além de não ser imposto à demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência do demandado quanto ao pedido de indenização material e moral.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas pelo réu e procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente ( e 3º do Código de Defesa do Consumidor), seja por força do que dispõe o do CDC.
Não existe controvérsia acerca da fraude praticada por terceiro estelionatário contra o consumidora, o qual fora induzida a realizar os pagamentos e as transferências de valores questionados. O cerne da questão consiste em apurar eventual responsabilidade do requerido pelo evento em foco. Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora não está com a razão. Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora.
Conforme a dinâmica dos fatos, relatados pela própria requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar os trâmites a pedido de terceiro estelionatário, se passando por familiar (filha), via mensagens fraudulentas de contato por WhatsApp. A incúria da requerente, ainda que tivesse agido de boa-fé, na crença de que atendia à “solicitação” de sua familiar, constitui fator determinante a excluir a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (Lei 8.078/90, art. 14, § 3º, II).
Forte nesses fundamentos, não prosperam os pleitos da exordial. Assim, a culpa exclusiva da consumidora/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída ao requerido, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
I. Admissibilidade
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos.
II. Caso em exame
2. Recursos inominados interpostos por ambas as partes para reformar a sentença que condenou o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais.
3. Conforme exposto na inicial, no dia 14.03.2023 a autora teria recebido mensagem por meio do aplicativo “WhatsApp” na qual havia solicitação de transferência bancária no valor de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais). A autora realizou a transferência do citado valor, pois acreditava que a solicitação teria partido de seu filho. Posteriormente, em contato com seu familiar, tomou conhecimento de que havia sido vítima de fraude.
Diante do exposto, requer a condenação a pagar a citada quantia, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
4. O Juízo de primeiro grau concluiu ter havido culpa concorrente entre a autora e o banco réu.
5. Nas razões recursais da autora, pede-se a reforma da sentença a fim de se obter a total procedência dos pedidos. Para tanto, alega ser objetiva a responsabilidade do banco réu pelos danos a si causados. Além disso, afirma que, ao contrário do que consta na sentença, teria adotado as cautelas necessárias, mas que a fraude se iniciou com a descrição de dados pessoais de seu filho. Também afirma que se dirigiu imediatamente a agência bancária.
Quanto aos danos morais, alega que sua pretensão estaria fundada na teoria do desvio produtivo.
6. Nas razões recursais do banco réu pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Para tanto, defende que o caso narrado se trata de fortuito externo à atividade bancária, pois não detinha conhecimento de que um crime havia sido praticado. Com isso, sustenta que não teve participação para consecução da fraude.
7. Contrarrazões da autora ao ID 63809929. Contrarrazões do banco réu ao ID 63809930.
III. Questão em discussão
8. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste na averiguação de eventual responsabilidade do banco réu quanto aos danos materiais e morais que a autora alega ter suportado.
IV. Razões de decidir
9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
10. Por sua vez, a Súmula 479 do STJ firmou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
11. No caso, contudo, entendo que não houve participação dos agentes do banco réu para a consumação da fraude, de modo a caracterizar fortuito interno. Certo que é crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias. No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade. No caso dos autos, razão não assiste à autora, conforme se evidenciará.
12. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). Não obstante as alegações da autora, não há indicação de participação do réu, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. A autora, na inicial, narra que recebeu mensagem de texto de pessoa que se identificou como sendo seu filho, vindo, por orientação desse suposto familiar, efetuar transferência a desconhecidos sem adotar as devidas cautelas.
13. A ausência de responsabilidade do réu é afastada diante da ausência de provas e de verossimilhança das alegações da autora, não bastando as declarações que prestou unilateralmente à autoridade policial. Em que pese as alegações da autora, de que é vulnerável ante sua idade e que não tem conhecimento da tecnologia, imperioso mencionar que toda a tratativa se deu mediante uso justamente de tecnologia, com o uso de celular.
Assim, sua idade não pode ser atraída para fins de justificar a falta de diligência de suas ações.
14. Assim, restou configurada a culpa exclusiva da consumidora para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrido.
15. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os transtornos que vem sofrendo a autora, o ato ilícito que o ensejou não teve a participação do réu, mas de terceiro estranho à lide, o que rompe o nexo de causalidade (artigo 14, §3º, II, do CDC). Precedente: Acórdão 1932159, 07100961820248070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11.10.2024, publicado no PJe: 18.10.2024.
V. Dispositivo
16. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
17. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação aos ônus da sucumbência em face do réu, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: Artigo 14, §3º, II, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ.
Acórdão 1932159, 07100961820248070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11.10.2024, publicado no PJe: 18.10.2024. (Acórdão 1950699, 0711321-22.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) A autora não adotou a diligência necessária ao apurar a veracidade das solicitações do(a) estelionatário(a).
Logo, não houve vício algum na prestação de serviço do requerido, mas culpa exclusiva da autora. Nesses termos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente.