Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712419-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação de pagar honorários em favor do DF. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito em favor da PROJURÍDICO. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: DÊ-se ciência às partes. Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito em favor da parte exequente. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
