Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA
DECISÃO
A parte exequente, em sua petição de ID 171990719, requerer que seja intimada a parte executada, para que indique bens passíveis de penhora e inclusive sua localização. Esclareço à parte autora que constitui dever indeclinável do credor envidar esforços para apresentar tantos bens do executado quanto necessários para saldar seu crédito, não havendo que se falar em lacunas que demandem aplicação subsidiaria do CPC/2015.
Confira-se o que diz o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Além disso, a Lei 9.099/95 determina, expressamente, o arquivamento do feito, quando não encontrados o devedor ou seus bens, independentemente de intimação prévia, inclusive.
Cumpre observar que tal pedido também não se coaduna com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, pois o dispositivo faz menção à substituição da penhora, quando o devedor alega onerosidade excessiva, e, no caso, não houve sequer penhora de bens no bojo da presente execução, amoldando-se mais ao que determina o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ademais, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando, como já consagrado pelas nossas Turmas Recursais, deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Neste sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (, DA ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.