Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712420-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE AQUINO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE AQUINO contra VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. Narra a petição inicial que a autora é trabalhadora autônoma, vendedora de produtos alimentícios, e que, por não dispor de veículo próprio, depende do transporte público coletivo para deslocar-se, com suas mercadorias, entre Sobradinho/DF e Brasília/DF.
Afirma que, após muitos anos percorrendo o mesmo itinerário, passou a ser humilhada por motorista recém-designado para a linha, que a deixava no ponto sob a alegação de que não transportaria seus produtos. Sustenta que, em razão desses fatos, ajuizou demanda anterior contra a requerida, autuada sob o n.º 0712315-63.2022.8.07.0006, na qual sobreveio sentença condenatória ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e que, a partir de então, passou a sofrer retaliação, tendo a empresa orientado seus motoristas a não transportá-la.
Aduz que, quando solicita o embarque, os condutores gesticulam que não pararão e seguem viagem, e que registrou reclamação junto à ouvidoria da requerida em 16 de agosto de 2023, sob o protocolo n.º 32125, sem solução. Relata, ainda, que no dia 3 de setembro de 2023, por volta das 18h50, foi humilhada e xingada pela cobradora do veículo de prefixo n.º 119491, da linha 501.4, com destino ao eixo norte/sul.
Requereu, em sede liminar, que a requerida emitisse circular a seus motoristas acerca da obrigatoriedade de permitir o embarque e o transporte da autora e de seus produtos, sob pena de multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, e, ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida à mesma obrigação de fazer, sob idêntica cominação, além da condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública.
Postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 172244472 deferiu a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora relevante a pretensão, carecia a autora de probabilidade do direito, sendo indispensável o contraditório da empresa para aferir a justificativa da negativa de embarque com as mercadorias.
Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de ID 179158774. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 181935624. Em caráter preliminar, postulou a intervenção do Distrito Federal, por sua Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, na condição de amicus curiae. No mérito, sustentou que o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é disciplinado pelo Código Disciplinar Unificado, aprovado pela Lei distrital n.º 3.106, de 27 de dezembro de 2002, cujo Anexo I tipifica como infrações, nos itens 01.35 e 01.36, o transporte de mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros e o transporte de passageiros de forma que comprometa a sua segurança ou a dos demais, sujeitando a concessionária à penalidade pecuniária.
Afirmou que não impede o embarque da autora como passageira, mas apenas o ingresso da carga por ela conduzida, e que seus prepostos se limitaram a prestar informação sobre a vedação normativa. Juntou, ao ID 181935628, relatório firmado pelo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas Carlos Augusto Domingos de Albuquerque, matrícula n.º 42.535-4, datado de 5 de julho de 2023, no qual se registra que o motorista Roberto procurou a sala da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle no Terminal de Sobradinho para obter orientação sobre usuária que tentava embarcar com carrinho de carga, duas caixas de isopor de tamanho grande e um fardo de água mineral, tendo a autoridade concluído que o procedimento do condutor, ao recusar o transporte desse tipo de carga, encontra amparo no Código Disciplinar.
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 183780367. A decisão de ID 186105657 modificou o pronunciamento anterior e concedeu a liminar, determinando que a requerida orientasse seus motoristas a permitir o embarque e o transporte da autora com seus produtos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada negativa, e determinou a intimação do Distrito Federal e do Ministério Público.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela não intervenção no feito (ID 188837518). O Distrito Federal, regularmente intimado, não se manifestou nos autos. Ao ID 188718307 a requerida postulou a reconsideração da medida, instruindo a petição com imagens da carga da autora e do interior dos veículos que opera, e estimando o peso total do conjunto em aproximadamente 92 kg (noventa e dois quilogramas).
Por meio do Ofício n.º 121/2024 – 2VCSOB (ID 189864807), este Juízo requisitou à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal os parâmetros de peso e de volume relativos ao artigo 11 do Código Disciplinar Unificado e aos itens 01.35 e 01.36 de seu Anexo
I. Sobreveio o Ofício n.º 127/2024 – SEMOB/GAB/AJL (ID 193810289), que encaminhou a manifestação técnica da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, por sua Coordenação de Auditoria e Sanções (Despacho de ID 193810290). Realizada audiência em 7 de maio de 2024, o feito foi saneado e organizado (ata de ID 195889328), fixando-se como pontos controvertidos: se a bagagem retratada no ID 172016499 se enquadra na proibição de transporte prevista na legislação pertinente; a existência de alguma das excludentes de responsabilidade; e se a conduta dos funcionários da empresa requerida ensejou danos morais à autora.
Contra a decisão de ID 186105657 a requerida interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0711039-44.2024.8.07.0000, ao qual a colenda 8ª Turma Cível deste Tribunal, por votação unânime, deu provimento, cassando a liminar, nos termos do Acórdão n.º 1933288, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Robson Teixeira de Freitas, julgado em 17 de outubro de 2024, com trânsito em julgado certificado em 14 de dezembro de 2024 (ID 219893279).
Audiência de instrução e julgamento realizada aos ID’s 250162988 e 259820126). A autora apresentou alegações finais ao ID 268028980. A requerida, por sua vez, apresentou memoriais ao ID 270044519. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, e encerrada regularmente a instrução, o feito comporta julgamento.
Resolvo, inicialmente, a questão suscitada em preliminar pela requerida. A admissão de amicus curiae, na forma do artigo 138 do Código de Processo Civil, constitui providência que se insere no juízo de conveniência do magistrado e pressupõe que a representatividade adequada do interessado se revele necessária ao esclarecimento da controvérsia. No caso, a finalidade invocada pela requerida - obter o posicionamento formal do poder concedente acerca dos limites normativos ao transporte de volumes no sistema de transporte público coletivo - foi integralmente alcançada por via diversa e mais direta, mediante a requisição de informações técnicas endereçada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, respondida pelo Ofício n.º 127/2024 – SEMOB/GAB/AJL e pela manifestação técnica de ID 193810290.
Acresce que o Distrito Federal, regularmente intimado por força da decisão de ID 186105657 para declinar eventual interesse no feito, quedou-se silente, o que evidencia a ausência de interesse próprio em intervir. Não subsiste, pois, utilidade na intervenção postulada, razão pela qual indefiro a preliminar. Uma segunda questão reclama exame prévio. O rol de pedidos deduzido na petição inicial contempla, no que toca ao mérito, apenas a condenação da requerida em obrigação de fazer, sem que dele conste, de modo expresso e destacado, pretensão condenatória ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais.
Tal omissão, contudo, não conduz à ausência de pedido. A ação foi expressamente rotulada como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais; a causa de pedir dedica capítulo próprio à demonstração do alegado abalo extrapatrimonial; o assunto cadastrado no sistema é indenização por dano moral; o valor atribuído à causa supera aquele correspondente à obrigação de fazer isoladamente considerada; e a pretensão indenizatória foi expressamente incluída entre os pontos controvertidos fixados no saneamento, sem insurgência de qualquer das partes, tendo sido debatida em contestação e nos memoriais de ambos os litigantes.
Nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé, do que decorre reconhecer-se compreendida na demanda a pretensão compensatória, que ora se aprecia, em homenagem, também, ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Superadas essas questões, passo ao mérito. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes.
A autora se amolda ao conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerida, concessionária de serviço público de transporte coletivo, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços do artigo 3º do mesmo diploma, submetendo-se, ainda, ao dever de prestação de serviço adequado, eficiente e seguro consagrado no artigo 22 daquele Código. Incide, por conseguinte, o regime de responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de culpa, mas não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nem afasta as excludentes previstas em seu § 3º.
O primeiro ponto controvertido consiste em definir se a bagagem retratada nos ID’s 172016499 e 188718307 se enquadra na proibição de transporte prevista na legislação pertinente. A imagem retrata carrinho de carga sobre o qual se acomodam caixa térmica de grandes dimensões e outros volumes. O relatório do Auditor Fiscal de Atividades Urbanas de ID 181935628, elaborado em 5 de julho de 2023, descreve o mesmo conjunto - carrinho de carga, duas caixas de isopor de tamanho grande e um fardo de água mineral.
Não há nos autos impugnação idônea a essa descrição, tampouco elemento que sugira que os volumes conduzidos pela autora sejam de dimensão diversa da retratada. A manifestação técnica de ID 193810290, firmada pela Coordenação de Auditoria e Sanções da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, órgão a que compete a fiscalização do sistema, fornece os parâmetros objetivos requisitados por este Juízo.
Consignou-se, ali, que a Resolução CONTRAN n.º 26, de 21 de maio de 1998, editada em regulamentação do art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro, admite o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros apenas quando acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros - que no ônibus é o bagageiro - , e proíbe o transporte de produtos que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Registrou-se, ademais, que os veículos empregados no serviço de transporte público coletivo de caráter local do Distrito Federal não dispõem de bagageiro nem de porta-pacotes, por serem projetados para alocar pessoas desacompanhadas de bagagens, e que a norma técnica aplicável considera, no dimensionamento da capacidade de carga, o peso médio por passageiro e a área mínima de ocupação de passageiro em pé.
Concluiu a autoridade técnica que o limite aceitável como bagagem de mão transportável no sistema é aquele capaz de ser alocado no colo do próprio passageiro sentado ou próximo ao seu corpo quando em pé, sem obstruir a circulação do corredor e das portas do veículo, ou que possa ser alocado no espaço de um banco quando disponível, podendo ainda ser expressa como bagagem de mão aquela que pese até 10 kg (dez quilogramas) e cuja soma das dimensões não ultrapasse a medida do banco ou as dimensões máximas de 55 cm x 35 cm x 25 cm.
Trata-se, com efeito, de carga, e não de bagagem de mão. Enquadra-se, pois, na vedação do item 01.35 do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei distrital n.º 3.106, de 27 de dezembro de 2002, que tipifica como infração o transporte, no veículo em serviço, de mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros, bem como na proibição do artigo 2º da Resolução CONTRAN n.º 26/1998, ante a inexistência de compartimento próprio nos veículos empregados no serviço.
Relativo à configuração de dano moral indenizável, convém, antes, afastar uma premissa central da narrativa inicial. A autora sustenta que as recusas de embarque configurariam retaliação da requerida em razão de anterior condenação sofrida no processo n.º 0712315-63.2022.8.07.0006. Ocorre que, conforme o Acórdão n.º 1825084, juntado ao ID 189742410, a colenda Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por votação unânime, deu provimento ao recurso inominado interposto pela ora requerida e reformou aquela sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que o condutor observou o Código Disciplinar Unificado e que as mercadorias então conduzidas eram incompatíveis com veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiros e desprovido de bagageiro.
A condenação invocada na inicial, portanto, não subsistiu, e com ela se desfaz o próprio motivo atribuído à alegada retaliação. A recusa do transporte da carga é lícita. Os elementos documentais que instruem os autos comprovam a existência da carga e sua incompatibilidade com o serviço. A reclamação registrada na ouvidor a da requerida em 16 de agosto de 2023, sob o protocolo n.º 32125, consubstancia relato unilateral da própria demandante.
Houve, portanto a reclamação. Quanto ao episódio de 3 de setembro de 2023, atribuído a cobradora do veículo de prefixo n.º 119491, não há nos autos elemento algum que o corrobore para além da narrativa da inicial. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, longe de infirmar essa conclusão, veio corroborá-la - e o fez, registre-se, por intermédio das testemunhas arroladas pela própria autora.
Wlamir Sales Coutinho, ouvido na assentada de 11 de dezembro de 2025, relatou que costuma auxiliar a demandante a acomodar a caixa de isopor no coletivo e que, no episódio que presenciou, o motorista desceu do veículo para esclarecer que não transportaria a caixa, mas que a autora poderia embarcar normalmente, na condição de passageira, por determinação da empresa. Indagado especificamente a respeito, foi categórico ao afirmar que não houve ofensa nem xingamento.
No mesmo sentido depôs Em segredo de justiça Nascimento Santos, ouvida em 16 de setembro de 2025, que, conquanto haja relatado já ter presenciado recusas de embarque e o abalo emocional da demandante, declarou expressamente não ter visto ninguém tratando mal a autora, registrando apenas que, por vezes, não a transportam. Extrai-se daí um quadro que confirma, em seu núcleo, a versão defensiva: o que se recusou foi o transporte do carrinho com as duas caixas de isopor - carga que, como assentado, é vedada - , e não o transporte da autora como passageira, expressamente franqueado no mesmo ato.
Mais que isso, o condutor desceu do veículo para prestar o esclarecimento, conduta que denota deferência, e não menosprezo. Se é certo que o cumprimento de uma norma não autoriza que se o faça de modo aviltante, é igualmente certo que, na hipótese, ambas as testemunhas da autora afastaram, de modo expresso, a ocorrência de ofensa. Não subsiste, pois, prova da conduta antijurídica alegada, ônus que remanescia com a autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor pudesse socorrê-la, seja porque não se trata de prova de produção difícil ou impossível ao consumidor - tanto que produzida - , seja porque não se pode exigir da requerida a demonstração de fato negativo indeterminado.
A autora vivencia situação de inegável dificuldade, isso é verdade, e foi demonstrado abalo emocional relatado. Ocorre que o fato ou conduta a ser indenizado é aquele provocado por ofensa ou ilicitude ou que o ordenamento jurídico prevê. A recusa lícita para cumprimento de norma e para garantir a segurança da própria autora e das demais pessoas não é causa de reparação. Ausente, pois, o pressuposto fundamental da responsabilidade civil a prática de conduta indenizável juridicamente prevista pelo ordenamento jurídico.
Note-se que em uma configuração ideal o Estado deveria fornecer um serviço público em que a a população conseguisse levar bagagens dentro do perímetro urbano em segurança, mas até o momento esse transporte não é fornecido. Uma última consideração se impõe. Cassada a liminar de ID 186105657 pelo Acórdão n.º 1933288, com trânsito em julgado, e ora julgados improcedentes os pedidos, resulta desconstituída, com efeitos retroativos, a base da multa cominatória então fixada, não subsistindo astreintes exigíveis em desfavor da requerida.
Gizadas essas considerações, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA DE AQUINO contra VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 172244472, nos termos e nos limites do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5