Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Requerente ANDRESSA MACHADO DA FONSECA e outros, residente e domiciliada no(a) ENDEREÇO E TELEFONE RESTRITOS, formulou, com base na Lei n.º 11.340/2006, pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em face ADRYELLY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA e outros, residente e domiciliado no(a) RUA 13 NORTE LOTE 1/4 - APARTAMENTO 1102 - BLOCO B - RESIDENCIAL CITTA - ÁGUAS CLARAS, apontada como Agressora, consistentes em: afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial do agressor.
O pedido veio acompanhado dos seguintes elementos de informação: termo de declarações da Ofendida, ocorrência policial n. 4.289/2024-0 21ª DP, questionário de avaliação de risco, dentre outros documentos. Feito o breve relatório, passo a decidir. Com o objetivo de coibir e prevenir a ocorrência de violências que, baseadas no gênero, sujeitem a mulher à morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou a dano patrimonial ou moral, seja no âmbito doméstico, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, a Lei n. 11340/2006 articula, notadamente em seus artigos 22 a 24, uma série das medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas de imediato (art. 19, §1º) sempre que os direitos previstos na referida lei forem violados ou ameaçados.
Tais medidas possuem natureza cautelar e, portanto, requerem, para o seu deferimento, um juízo de verossimilhança acerca da ocorrência de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher dentre as previstas em lei (arts. 5º e 7º). Sua concessão exige, ainda, uma avaliação sobre o risco de nova exposição da Ofendida a episódios de violência por ato do apontado Agressor, caso não haja o pronto deferimento da medida.
Na situação sob análise, os requisitos para a concessão das medidas solicitadas estão presentes. Com efeito, em depoimento prestado à Autoridade Policial, a Ofendida relatou: "Que na data de hoje, por volta das 8h40min., da manhã, que a declarante convive com ADRYELY CRYSTYNY PEREIRA BARBOSA há cerca de 10 anos, que ela chegou por voltas das 8h40min, que estava embriagada, que ela ligou para a declarante por volta das 19h do dia 15/06/2023 ameaçando, que ela disse "iria se resolver com a declarante, ou naquela data, ou na data de hoje, onde a declarante estivesse, que iria fazer a declarante pegar fogo", que a declarante na data de hoje informou que ADRYELY chegou embriagada, que quebrou a porta de entrada da residência onde as duas conviviam, situada na 13 norte, edifício CITTA residencial, Apartamento 1102, torre B, que agrediu a declarante com vários socos e tapas, que acerto seu braço esquerdo, que tentou enforcar a declarante.
