Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatário
- MARIA ANGELICA LOPES DE FARIA
- Advogado
- JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES (OAB 25850/DF)
Trata-se de ação proposta por MARIA ANGELICA LOPES DE FARIA em desfavor de BANCO SAFRA S A, devidamente qualificados. A decisão de ID 253045964 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora. Sobreveio a petição de ID 254094330 requerendo a homologação de acordo, que não foi juntado aos autos. Intimada, a parte autora se manteve inerte.
É o relatório.
Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do nciso I, do CPC, é medida que se impõe.
