Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712420-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA BRAZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação (ID 182958838). A parte exequente apresentou cálculos atualizados (ID 185027818). É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 175732102, atualizados em ID 185027819. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos da procuração ID 175732103. Remetam-se os autos à expedição de RPV. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe. Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: DÊ-se ciência às partes. Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. Com base nos cálculos homologados ID 185027819, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais acrescido de custas (ID 175732118). Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo: 2 meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito