Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Brasília
- Classe
- NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES
- Destinatário
- E. D. V. T.
- Advogado
- EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0712420-84.2024.8.07.0001 Classe Judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) REQUERENTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA NOTIFICADO: ARIANE PATRÍCIA FALAVINEA DOS SANTOS REQUERIDO: FERROVIARIA S.A.F.
DECISÃO
1. Trata-se de interpelação judicial oposta por REAL BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE LTDA. em face de ARIANE PATRÍCIA FALAVINEA DOS SANTOS e FERROVIÁRIA SAF, na qual narra que no dia 19/3/2024, as equipes do REAL BRASÍLIA, ora Interpelante, e da FERROVIÁRIA DE ARARAQUARA/SP, disputaram em Brasília uma partida de futebol, válida pelo campeonato nacional feminino A1. Nessa ocasião, a primeira interpelanda, ao fim do jogo, teria se dirigido à equipe de arbitragem e narrado que membros uniformizados, porém não identificados, da equipe do Real Brasília Futebol Clube Ltda. disseram “pode mandar ela vir para cá, ela é gostosa”.
Tal afirmação teria repercutido na imprensa e nas mídias sociais, o que causou danos à honra da autora. Requereu a notificação das rés para que esclareçam as questões elencadas no item 6 da exordial. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (id. 192321599). Com razão o Parquet. Preliminarmente, aponto que em nosso ordenamento jurídico vigente, pessoas jurídicas apenas cometem crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3°, CF), não podendo figurar como sujeito ativo de crimes contra a honra ou de falsidade ideológica.
Inadequada, portanto, a presente interpelação judicial em relação à FERROVIÁRIA SAF. De todo modo, consoante a inicial, verifica-se que a parte autora não possui dúvidas quanto à autoria e o que foi dito por ARIANE PATRÍCIA. Não há ambiguidade a ser a ser esclarecida que justifique a presente ação, cujos contornos são trazidos pelo art. 144 do Código Penal. Se há ou não efetivamente a prática de crime, trata-se de mérito de eventual ação penal, não questão a ser aferida na interpelação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SUSCITADAS PELO INTERPELANTE. AUSENCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
