Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., BRUNO ALVIM GUIMARAES, O. P. A., ANNALUISE PORTELA PERIN
- Advogados
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), MATHEUS BORGES SAMPAIO (OAB 68946/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712420-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APELADO: BRUNO ALVIM GUIMARAES, ANNALUISE PORTELA PERIN, O. P. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANNALUISE PORTELA PERIN
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença de ID 79713800, integrada pela sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 79713806), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por BRUNO ALVIM GUIMARAES, ANNALUISE PORTELA PERIN e O. P. A. (menor, representado por sua genitora), em razão de atraso de voo, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré/apelante ao pagamento de R$ 797,60, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde outubro/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de dano moral (sendo R$ 3.000,00 para cada), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Em 22/8/25, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no ARE 1.560.244 RG/RJ, em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Tema n. 1.417).
Posteriormente, em 26/11/2025, o Ministro Relator, com fundamento no .035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, SUSPENDA-SE o processo, até o julgamento do recurso extraordinário pelo STF ou ulterior decisão.
