Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BORGES BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR HUGO BORGES BARBOSA em desfavor de FRANCISCO CARLOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviço de confecção e instalação de móveis planejados. Afirma que realizou o pagamento do preço ajustado e que o requerido, no entanto, entregou somente parte dos móveis. Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe restituir o valor estimado do serviço remanescente (R$ 3.000,00), bem como a lhe ressarcir o valor que desembolsou na aquisição de material para finalização da entrega de uma das peças previstas no contrato (R$ 414,00).
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, recibos de pagamentos, imagens dos móveis e telas do aplicativo WhatsApp, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a existência de relação jurídica entre as partes, os pagamentos realizados pelo requerente e o inadimplemento parcial por parte do requerido.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço da requerida, de impor-se ao requerido o cumprimento do contrato com a entrega dos móveis planejados relacionados no recibo de id. 163820344, sob pena de multa e de conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao requerido que entregue e instale os móveis planejados objeto do contrato entabulado pelas partes na residência do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação pessoal a ser realizada via WhatsApp ou outro meio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulativamente com a multa prevista; bem como para CONDENAR o requerido a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), que deverá ser corrigido pela INPC a partir do desembolso (23/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/11/2023).
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do dispositivo. Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito