Intimação
D- Órgão
- Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- I. S. R., C. D. S. I. E. C. L.
- Advogados
- LIZIOMAR JOSE DE SOUZA (OAB 62423/DF), LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (OAB 24885/DF), KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE (OAB 47979/DF), IGOR VIANA REIS (OAB 45274/DF), LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA (OAB 45627/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0712422-62.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SEM ESCORREITA ORGANIZAÇÃO Trata-se de pedido incidental formulado por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício de credor(a)(es) desse precatório (ID 74714526/74714533). O quadro verificado nestes autos tem se repetido em inúmeros feitos semelhantes.
Juntada de documentos sem a devida organização, incompletos, sem individualização/qualificação dos nomes dos documentos e/ou juntados em um único documento, sendo de se sobrelevar que esse setor administrativo gere e administra mais de 43 mil processos e 73 mil credores de precatórios. Dessarte, documentos juntados sem a prova devida, sem a devida organização e individualmente nominados/qualificados prejudicam os credores que aguardam pagamento, pois a energia de trabalho da unidade precisa estar volvida em atos eficientes, notadamente com reserva de jurisdição, de modo que a escorreita apresentação de escorços probatórios compete aos advogados, inclusive por força dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 373, I do Código de Processo Civil e arts. 14, 15 e 16 do Provimento n. 12/2017 da CGJ.
Inobstante, advertimos a constatação (que vem sendo documentada), de reiteradas notícias de cessões vindas sem a respectiva escritura pública ou em nome de terceiros estranhos ao processo. A conduta é passível de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível na forma do art. 80 do CPC, sem prejuízo de outras providências, tal como Ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, Distrito Federal, inclusive porque pode induzir em erro não só essa unidade administrativa como também a Fazenda Tributária do DF.
Note-se que, conforme art. 16 do Provimento n. 12/2017 da CGJ, “Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade”. Não é só, o do mesmo Provimento afirma que "a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador" Além disso, assim dispõe o do mesmo diploma: “Art.
