Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGENCIA CARLOS AMARAL SERVICOS DE FORMATURA LTDA
- Advogado
- IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES (OAB 58464/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712422-74.2026.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA CARLOS AMARAL SERVICOS DE FORMATURA LTDA REQUERIDO: DANIELA COSMO MORENO D E C I S Ã O
Vistos etc. Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, designe-se data para sessão prévia para a tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia ou revelia (artigos 22, §2º, 23 e 51, I, LJE).
Ainda, caso as partes sejam empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, registro que a representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITE-SE , ainda, a parte executada para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do CPC,no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC). Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça,imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro. Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do NCPC, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
