Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712423-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas, submetida ao procedimento comum, proposta por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Petição Inicial em ID 191653679.
Alega o autor, Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, em suma, que está em situação de superendividamento, com retenção de 283,92% de sua renda líquida pelos bancos, o que compromete sua subsistência e a de sua família. Solicita a tutela de urgência para limitar os descontos sobre seu salário a 30% de sua renda líquida, afirmando que os empréstimos consignados, pessoais e cartões de crédito absorvem toda sua remuneração.
Pede a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias, até que seja realizada uma audiência conciliatória para a repactuação dos débitos. Argumenta que sua situação atende aos critérios legais do superendividamento, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a concessão indiscriminada de crédito pelos bancos desrespeitou, segundo ele, o princípio da concessão responsável de crédito.
Além disso, invoca a necessidade de preservar seu mínimo existencial, conforme jurisprudência que protege o direito à dignidade da pessoa humana. Diante disso, pugna pela determinação do juízo por um plano de pagamento judicial compulsório, garantindo condições viáveis para quitação das dívidas, com prazos estendidos e redução de encargos, de modo que possa recuperar sua estabilidade financeira. Em decisão de ID 191949698, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória requerida.
Regulamente citada, a parte requerida (BANCO INTER) juntou contestação em ID 203162501. O réu contesta a ação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por, segundo ele, ausência de plano de pagamento conforme exige o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a falta de comprovação detalhada das despesas do autor. Requer, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso, impugna o valor da causa, sustentando que este foi fixado de maneira excessiva, em desacordo com o artigo 292, II, do CPC.
No mérito, alega que os contratos foram firmados voluntariamente, por meio de plataforma digital segura, com plena ciência dos termos, taxas e encargos. Argumenta que os descontos efetuados respeitam o limite legal de 35% da remuneração do autor e que não haveria o que se falar quanto a comprovação de superendividamento, pois o demandante ainda recebe valor líquido superior a 10 salários mínimos. Refuta a possibilidade de revisão contratual, alegando que não há onerosidade excessiva nem eventos imprevisíveis que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão.
Assim, defende a plena validade dos contratos e a improcedência dos pedidos do requerente.
Diante do exposto, pugna pela rejeição da ação, a improcedência dos pedidos do autor e a adequação do valor da causa. Emenda à Inicial juntada em ID 203312944. Em decisão de ID 212011871, foi homologado o pedido de desistência, julgado extinto o processo em relação ao requerido BANCO BRADESCO e incluídos BANCO PAN S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo. Audiência de Mediação realizada no dia 09/07/2024, conforme ID 203433554.
Esta se resultou parcialmente frutífera, com um acordo entre o requerente e o requerido (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS), conforme ID 204332305. JÁ quanto aos demais requeridos, restou infrutífera. Julgamento parcial do mérito juntado em ID 204475644, no qual foi julgado extinto o processo com resolução do mérito em relação ao réu BANRISUL. Regulamente citada, a parte requerida (BANCO BRADESCO S.A.) juntou contestação em ID 204695183.
Pleiteia pela homologação do pedido de exclusão feito pela parte requerente. Em decisão de ID 212011871, foi homologado o pedido de desistência. Regulamente citada, a parte requerida (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) juntou contestação em ID 205691340. O réu contesta a ação, arguindo a ausência de interesse de agir, pois, segundo ele, o autor não tentou negociação prévia antes de recorrer ao Judiciário.
Além disso, impugna o plano de pagamento proposto, por estar em desacordo com os contratos firmados. No mérito, sustenta que os contratos são válidos e foram livremente pactuados, sem vício de consentimento. Alega que não há comprovação de superendividamento nem de evento imprevisível que justifique a revisão contratual. Destaca, ainda, que a concessão do crédito respeitou as normas aplicáveis e os limites legais.
Por fim, requer a improcedência da ação. Pedido de Tutela Provisória Incidental (ID 206767482) indeferido conforme ID 207068698. Regulamente citada, a parte requerida (BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB) juntou contestação em ID 208495537. O réu contesta a ação, preliminarmente, apresentando impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui renda mensal incompatível com a concessão do benefício.
No mérito, alega que não foram cumpridos os requisitos da Lei nº 14.181/2021, pois, segundo ele, o plano de pagamento apresentado não inclui todos os credores nem observa os critérios legais de repactuação. Além disso, sustenta que empréstimos consignados e antecipações de crédito não podem ser incluídos no cálculo do superendividamento, conforme prevê o Decreto nº 11.150/2022. Defende a validade dos contratos firmados, a inexistência de qualquer vício de consentimento e a impossibilidade de revisão contratual, salvo em casos excepcionais.
Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 210385965. Regulamente citada, a parte requerida (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) juntou contestação em ID 215418378. A ré contesta a ação, alegando que os contratos firmados com o autor seriam de crédito consignado, regulados por normas específicas e com descontos automáticos pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais respeitariam a margem consignável de 40%.
Argumenta que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exclui expressamente o crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à renegociação. Afirma que o requerente contraiu os empréstimos de forma consciente e que qualquer alteração contratual aumentaria o prazo e os custos do crédito. Ressalta que não há ilegalidade nos descontos, uma vez que foram concedidos dentro dos limites legais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a requerida defende que a suspensão dos descontos não é cabível, pois respeitam o limite de 40% da renda bruta do autor, que possui múltiplas fontes de renda superiores à média nacional.
Pugna pela rejeição da ação e a manutenção dos descontos nos moldes contratados. Regulamente citada (ID 215066607), a parte requerida (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A) juntou contestação em ID 216456342. A ré contesta a ação, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando falta de comprovação de hipossuficiência econômica. Sustenta a inépcia da inicial por não especificar cláusulas a revisar nem discriminar valores incontroversos da dívida.
No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados e que os descontos respeitam a margem consignável legal. Afirma que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao caso, pois os empréstimos consignados são excluídos do cálculo do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. Argumenta por fim, que não houve dano moral. Pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, a revogação da justiça gratuita, a extinção da ação por inépcia, bem como a sua total improcedência.
Audiência de Conciliação realizada no dia 19/12/2024, conforme ID 221467489, que restou infrutífera. Em decisão de ID 226733106, foi determinado que o réu (Banco Regional de Brasília) comprovasse o efetivo cumprimento da decisão ID 221492992, a qual determina a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial. A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas:
1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput);
2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput);
3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I);
4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV). Destarte, caberia ao autor o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais. A partir da lista de despesas apresentadas pela parte autora como gastos fixos (ID 191655705), percebe-se que não há que se falar em despesas luxuosas ou que existam possibilidades de cortes sem a violação do seu mínimo existencial.
Por outro lado, claramente a requerente não se enquadra nas balizas legais para fins de repactuação de dívidas, a partir do disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, uma vez que, no plano apresentado (ID 211986844), não foi proposto o pagamento do valor principal devido, somente limitando os descontos em 30% da quantia salarial. Assim, os réus não são obrigados a aceitarem pagamento diferente do disposto na Lei.
A situação financeira da autora é crítica e poderia inclusive ser configurada a insolvência civil, o que levaria os réus a receberem menos que o proposto no acordo, mas o princípio da inércia impede qualquer deflagração judicial nesse sentido sem o requerimento da devedora ou dos credores. Repito, não basta a autora se encontrar em situação de superendividamento, deve demonstrar que pode atender a plano de pagamento nos limites da Lei, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à requerente. Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)