Com efeito, a responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis é do exequente, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário. No caso, o pedido formulado tem caráter genérico e não apresenta qualquer elemento que comprove a existência de créditos ou contas em nome do executado junto às empresas mencionadas. Assim, a ausência de prova mínima inviabiliza a medida, por comprometer a efetividade da execução e contrariar os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido retro. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para registro da movimentação de supensão do feito.