Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HOSPITAL ANCHIETA LTDA, JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA, FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA, FLAVIA LOUISY LIMA DOS SANTOS FERREIRA
- Advogados
- MARCELLO AMARAL LOUREIRO FERREIRA (OAB 72247/DF), ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR (OAB 43138/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712423-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA, FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA, FLAVIA LOUISY LIMA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante o período de internação hospitalar da genitora do primeiro e segundo autores e avó da terceira requerente. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de perícia médica indireta, mediante análise do prontuário médico da falecida, além dos demais documentos anexados aos autos.
Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao segundo autor (Fabrício dos Santos Ferreira). Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo segundo autor, e comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente aqueles colacionados no ID 242748604. O alegado recebimento de quinhão hereditário correspondente a 25% de um imóvel, por si só, não tem o condão de desconstituir o direito da parte ao benefício da Justiça Gratuita, notadamente diante da ausência de elementos aptos a demonstrar alteração substancial de sua capacidade financeira.
Desse modo, comprovada a situação de hipossuficiência do segundo requerente (Fabrício dos Santos Ferreira), REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. Por fim, a parte requerida arguiu também a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que os fatos em discussão ocorreram há mais de três anos. Contudo, razão não lhe assiste, considerando que incide, no caso, a hipótese de suposta falha na prestação do serviço hospitalar a cargo da ré (fato do serviço), de modo que a pretensão reparatória se sujeitaria ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do óbito da consumidora (ID 238908383).
