Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0712423-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MESSIAS DE MELO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 230433128 e ofereceu resposta à acusação ao ID 230853868, por intermédio de advogado regularmente constituído. Verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. A vítima TALLYTA V.A.S. e a testemunha MISAEL, menores, será(ão) ouvida(s) por depoimento especial, conforme Lei nº 13.431/2017. Agende-se junto ao SIDESP. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for.
Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria.
Sem prejuízo, oficie-se a UPA de Luziânia/GO, sito no bairro Jardim do Ingá, com endereço à R. Portugal, nº 749-807, CEP: 72850-320, para que envie a este juízo, se existente, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico de atendimento da vítima TALLYTA V.A.S. ocorrido em novembro de 2023, conforme requerido pela Defesa. Dou força de ofício a esta decisão, se necessário. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público sobre os documentos acostados pela Defesa.