Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FERNANDO AUGUSTO BARRETO DE BRITO
- Advogados
- AMANDA ALE FRANZOSI (OAB 19496/DF), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 26962/DF), DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 8043/DF), LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 48903/DF), JACQUELYNE ALVES PINHEIRO (OAB 46414/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712423-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO BARRETO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 254073522, a parte embargante aventa ter havido contradição na Sentença prolatada no Id 252809086, na medida em que o decisum não teria sopesado o fato de que o título executivo teria assegurado o pagamento do reajuste a todos os substituídos pelo Sindicato autor, assim como também não teria levado em consideração o histórico funcional do servidor suscetível de configurar transição entre as carreiras.
É a exposição.
DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado. Pois bem. Em que pesem as razões invocadas pela parte embargante, denota-se que a sentença não restou eivada do arguido vício.
Isto, pois, em consonância com o que constou dos termos do próprio decisum impugnado, a ilegitimidade da parte credora foi reconhecida por integrar ela a carreira de agente socioeducativo. Pelas razões externadas na própria sentença, independentemente de se encontrar a parte embargante representada pelo Sindicato Autor da Ação Coletiva, a carreira por ela integrada tem regramento próprio no que concerne à remuneração, com a previsão expressa de que a ela não se aplicam as disposições traçadas pela Lei nº 5.184, de 2013.
Acrescente-se que a circunstância de figurar expressamente nos assentamentos funcionais da parte exequente sua integração na carreira socioeducativa, torna prescindível qualquer outra explanação acerca do enquadramento funcional, na medida em que, repise-se, não condiz com a carreira de Assistência Social. Portanto, a insurgência do embargante deverá desafiar o recurso próprio, se o caso, eis que não há qualquer contradição no julgado.
