Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- VICTOR LIMA LOPES
- Advogado
- MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB 68563/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0712423-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA LUIZA PORTELA DE MOURA OFENSOR: VICTOR LIMA LOPES
DECISÃO
Relatório Trata-se de incidente no qual foram ventiladas possíveis infrações penais cometidas em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06, e no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Após manifestação ministerial (ID 175393623), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 1749054), de modo que se retrata da representação criminal. O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito em relação ao referido delito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima). Quanto às infrações penais de injúria e dano, considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor, declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos referidos delitos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Por fim, no que se refere à suposta lesão corporal, analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto a esta infração, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. E, em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas ao ID 173821581.
