Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0712423-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICAHEL SOUSA CARVALHO IMPETRANTE: YURI ALVES LOPES AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Micahel Sousa Carvalho, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF, em razão da manutenção de sua prisão preventiva no processo de referência nº 0701601-63.2026.8.07.0019. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia por suposta incidência, em tese, nos arts. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, e 140, caput, c/c art. 141, § 3º, do Código Penal.
Sustenta-se, contudo, que, ao oferecer denúncia, o Ministério Público desclassificou a imputação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, destacando ainda a ausência de laudo de exame de corpo de delito da suposta vítima. O impetrante, em síntese, alega a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, afirmando que a segregação cautelar foi mantida sem a presença dos requisitos legais e com base em quadro fático posteriormente alterado pela própria denúncia ministerial.
Argumenta que, diante da desclassificação para vias de fato, infração de menor potencial ofensivo, a prisão preventiva seria juridicamente inadmissível à luz do art. 313, I, do Código de Processo Penal, bem como inexiste, nos autos, demonstração concreta de risco de descumprimento de medidas protetivas para incidência do art. 313, III, do CPP. Sustenta também a ausência de materialidade delitiva, em razão da inexistência de exame de corpo de delito, mencionando o do CPP, e afirma que os relatos da vítima não encontram respaldo probatório suficiente para justificar a medida cautelar mais gravosa.
A defesa também aduz omissão judicial quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em 25/02/2026 e aditados em 04/03/2026, sem apreciação pelo juízo de origem por mais de 30 dias, o que, segundo a impetração, configuraria constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Acrescenta que tal quadro afasta a alegação de supressão de instância, especialmente porque sobrevieram fatos novos relevantes, dentre eles a denúncia por vias de fato e a comprovação documental da ausência de laudo pericial.
Requer, ainda, a concessão da ordem de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º, e 647-A do CPP, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, o impetrante requer a concessão da liminar para imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ao argumento de que a custódia é desnecessária, desproporcional e incompatível com a imputação remanescente e com os elementos constantes dos autos.
Subsidiariamente, postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas suficientes para resguardar a persecução penal sem a manutenção da segregação cautelar. A liminar foi indeferida pelo Desembargador plantonista Silvanio Barbosa dos Santos, ao fundamento de inexistir urgência para apreciação em plantão e de que a matéria se confunde com o mérito, devendo ser submetida ao Colegiado após as informações da autoridade coatora.
Intimado a instruir o feito (ID 82723779) sob pena de negativa de seguimento, o impetrante quedou-se inerte (ID 83232485).
É o relatório.
Decido. O presente habeas corpus não merece ser admitido, uma vez que o impetrante, mesmo intimado para instruir o feito, manteve-se inerte. Como se bem sabe o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída, sendo este ônus de quem promove a impetração, a fim de que comprove de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações.
2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.
1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.
2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houv e a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU E DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A impetração aponta as teses de nulidade do ingresso no domicílio do réu e da alteração da capitulação legal na sentença, por configurar mutatio libelli. Todavia, foi anexado aos autos, apenas, cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sem nenhum documento extraído da ação penal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes.
3. A defesa não providenciou a juntada das peças faltantes, mesmo quando sinalizada a deficiência da instrução do writ, o que impede o conhecimento da matéria aqui suscitada.
4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 748.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Destaca-se que, mesmo oportunizando a parte a possibilidade de instruir o habeas corpus, não o fez, não podendo, portanto, ser conhecida a ação mandamental, pois não há como se analisar eventual constrangimento ilegal sem saber os contornos das informações desvinculadas.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art.
89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...)
III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e. Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2026 18:13:43. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
Órgão
3ª Turma Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
YURI ALVES LOPES, MICAHEL SOUSA CARVALHO
Advogado
YURI ALVES LOPES (OAB 67418/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712423-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICAHEL SOUSA CARVALHO IMPETRANTE: YURI ALVES LOPES AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS
DESPACHO
Liminar indeferida no plantão judicial.
Intime-se o impetrante para que instrua o habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento, com cópia integral do feito originário. Solicite-se informações para a Autoridade Coatora. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 27 de março de 2026 15:54:31. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MICAHEL SOUSA CARVALHO
Advogado
YURI ALVES LOPES (OAB 67418/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Número do processo: 0712423-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICAHEL SOUSA CARVALHO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS
DECISÃO
Vistos etc.
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICAHEL SOUSA CARVALHO, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF e como ilegal a manutenção da prisão preventiva, por suposta incursão, em tese, nas infrações penais tipificadas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e no artigo 140, caput, c/c artigo 141, § 3º, do Código Penal (injúria em contexto de violência doméstica) (processo de referência: ação penal n. 0701601-63.2026.8.07.0019).
Salientou a Defesa Técnica (Dr. YURI ALVES LOPES - OAB/DF n. 67.418) que o paciente foi preso em flagrante em 23-fevereiro-2026 e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13 (lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e 140, caput, c/c art. 141, §3º (injúria contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), ambos do Código Penal.
Aduziu que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou ao paciente, tão somente, a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), visto que o Instituto de Medicina Legal atestou a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima. Pontuou que se trata de fato superveniente que deve ser sopesado em benefício do paciente. Asseverou que o habeas corpus n. 0708824-27.2026.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida pelo Exmo.
Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, foi impetrado antes do oferecimento da denúncia, razão pela qual se faz necessária nova provocação deste egrégio Tribunal de Justiça. Sustentou a omissão judicial quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados desde 25-fevereiro-2026. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Os autos foram conclusos em plantão judicial, às 22h15min.
É o relatório.
Decido. A liminar em habeas corpus é medida excepcional. É reservada para casos em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder em detrimento da liberdade do paciente. Exige-se a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Nenhum dos requisitos está presente na espécie. Não há urgência que justifique o deferimento da liminar em plantão judicial.
O presente writ constitui segunda impetração perante o regime de plantão, sendo o primeiro autuado sob n. 0708824-27.2026.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida e, posteriormente, distribuído à 3ª Turma Criminal, sob relatoria do Exmo. Des. Demétrius Gomes Cavalcante. O fato superveniente apontado pelo Impetrante, qual seja, o oferecimento da denúncia pela contravenção penal de vias de fato, ocorreu em 16-março-2026, ou seja, há 10 (dez) dias.
Não houve qualquer provocação do juízo de origem ou deste egrégio Tribunal de Justiça em data anterior, durante o expediente forense. Feitas essas ponderações, está evidente que inexiste situação de urgência que demande a atuação em sede de plantão. Ademais, a questão pleiteada em sede de liminar se confunde com o mérito e deverá ser levada ao conhecimento do Colegiado para que, em sua composição plena, analise o pleito após prestadas as informações.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
2.
Registre-se que estes autos foram sorteados ao Desembargador ARNALDO (2a Turma Criminal), todavia, há prevenção de órgão (3a Turma Criminal) e de Relator (Desembargador DEMÉTRIUS), conforme habeas corpus n. 0708824-27.2026.8.07.0000.
Cumpra-se. Brasília, 27 de março de 2026 SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Desembargador Plantonista