Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ABRAAO DA SILVA COSTA, LAIS DA SILVA COSTA
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MOREIRA LEITÃO em face de ABRAÃO DA SILVA COSTA e LAIS DA SILVA COSTA com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o ABRAÃO DA SILVA COSTA ao:
1) pagamento de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária desde 08/12/2025 (ID nº 265252272, pág.
1) e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; e
2) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) julgar improcedentes todos os pedidos formulados em relação à LAIS DA SILVA COSTA. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
