Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LEIA MARTA AVELAR RIBEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712424-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEIA MARTA AVELAR RIBEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sustenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 no julgamento do RE nº 1.491.414/DF, entendimento posteriormente reafirmado no Tema 1326 da repercussão geral, razão pela qual requer o cancelamento do precatório anteriormente expedido e a expedição de RPV, tendo em vista que o crédito exequendo é inferior ao limite legal.
É o relatório necessário.
Decido. Assiste razão à parte exequente. A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.491.414/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida lei, assentando que a definição do valor das obrigações de pequeno valor não se insere nas hipóteses de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como que o mero aumento de despesas para a Administração não é suficiente para caracterizar vício de iniciativa.
O entendimento foi posteriormente reafirmado no Tema 1326 da repercussão geral, consolidando a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e sua aplicação às execuções promovidas em face do Distrito Federal. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade das decisões judiciais, impõe-se a observância da orientação firmada pela Suprema Corte. Verifica-se que o crédito exequendo é inferior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos atualmente previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor.
