Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712424-46.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO SIA 3 LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por POSTO SIA 03 LTDA em face de ato do Senhor SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, requerendo seja determinada a exclusão em suas contas de energia elétrica dos valores referentes ao ICMS, no que concerne às rubricas diversas ao efetivo fornecimento de energia elétrica. Narra ser pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que para o desenvolvimento de suas atividades consome grandes quantidades de energia elétrica, por isso, arca mensalmente com o pagamento de ICMS a maior que o devido, destacado nas faturas de energia da unidade consumidora nº 135691.
Descreve que nas faturas de energia elétrica a base de cálculo utilizada para apurar o ICMS é maior do que a prevista em Lei. Além do custo da mercadoria - energia elétrica consumida – estão sendo incluídas ilegalmente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, a Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e a Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica – TFSEE, dentre outros encargos setoriais.
Se insurge contra a cobrança aduzindo que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria (energia elétrica) e não o uso do sistema de distribuição e transmissão ou outros encargos. Afirma ter direito líquido e certo ao não pagamento das tarifas questionadas, ante a ausência de previsão legal para as suas respectivas cobranças na base de cálculo do ICMS. Indica perigo da demora, pois caso não pague essas faturas com as tarifas objetadas, terá seus débitos inseridos em dívida ativa, impossibilitando seu acesso às certidões de regularidade fiscal e contratar com órgãos públicos.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao recolhimento do ICMS sobre rubricas diversas ao efetivo fornecimento de energia elétrica, inclusive Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD; Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica – TFSEE, dentre outros encargos setoriais que correspondam à exações alheias, bem como quaisquer outros atos voltados à expropriação de bens e negativa de certidões de regularidade fiscal e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, declarando-se o seu direito à compensação tributária dos valores pagos a maior nos últimos 05(cinco) anos.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recolhendo as custas (ID. 52159740). Determinei à parte impetrante emendasse a sua inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Sobreveio petição no ID 47.018441, com a alteração do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o recolhimento das custas complementares (ID. 55766452) O pedido liminar foi deferido (ID. 55799955).
Manifestação do Distrito Federal (ID. 57504725). Decisão no agravo de instrumento 0704260-15.2020.8.07.0000 indeferindo a tutela recursal (ID. 57902407), indeferindo a tutela recursal. Parecer do Ministério Público pela sua não intervenção nos autos (ID 59682762). Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública não foi provido (ID 72993349). O processo foi suspendido em razão da afetação do Tema 986 a sistemática dos recursos especiais repetitivos (ID 150956200).
Manifestação do Distrito Federal acerca do julgamento do Tema 986/STJ (ID 192856019). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, III, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]
II - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018). No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação mandamental somente veio a ser ajuizada em 13/12/2019.
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a decisão que concedeu parcialmente a liminar (ID 55799955).
Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da previsão legal contida no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Denegada a segurança, não se exige remessa necessária, consoante dicção do art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09. Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)