Processo Nº 0712424-60.2025.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WAM HOTEIS LTDA, CALDAS TURISMO LTDA
Advogado
MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712424-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALDAS TURISMO LTDA, WAM HOTEIS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de CALDAS TURISMO LTDA e WAM HOTEIS LTDA. Narra o autor que em 02 de outubro de 2025 efetuou a reserva de uma hospedagem por intermédio do site da empresa CALDAS TURISMO LTDA, que é responsável pela gestão de reservas da segunda requerida WAM HOTEIS LTDA.
Afirma que a reserva incluía a hospedagem no hotel da segunda requerida para o período compreendido entre os dias 04 até 06 de outubro de 2025, no valor de R$ 1.361,04 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), pago via cartão de crédito. Aduz que, no momento do check-in, foi surpreendido com a informação de que não havia qualquer reserva ou pagamento confirmado em seu nome, sendo compelido a efetuar um novo pagamento, no valor de R$ 1.028,90 (um mil e vinte e oito reais e noventa centavos), para que pudesse ter acesso à hospedagem, quantia paga pelo cartão de crédito de sua genitora.
Requer a restituição do valor de R$ 1.361,04, bem como a condenação das requeridas em danos extrapatrimoniais. Em contestação, a requerida WAM HOTEIS LTDA afirmou que no momento do check-in o pagamento de R$ 1.361,04 constava como “não processado”, sendo sugerido ao autor que realizasse novo pagamento de R$ 1.028,90. Informa que, após o pagamento de R$ 1.361,04 ter sido confirmado, foi realizado procedimento administrativo para o cancelamento da cobrança realizada no balcão, o que foi efetivamente concluído.
Requer, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob fundamento da perda do interesse de agir; e a declaração de ilegitimidade passiva da WAM HOTEIS LTDA. No mérito, pleiteia a improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 262776094). A parte CALDAS TURISMO LTDA, embora devidamente citada e intimada (ID 261038816), não compareceu a solenidade (ID 262776094).
Após cotejo da inicial e da contestação, o julgamento foi convertido em diligência para o esclarecimento da alegação de cancelamento da compra de R$ 1.028,90 pela requerida WAM. O Autor apresentou as faturas de cartão de crédito dos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026 (ID 266676975). É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, embora dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.° 9.099/95.
DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 261038816), a requerida CALDAS TURISMO LTDA não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 262776094). Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Neste caminho, a defesa apresentada pela requerida WAM servirá de elemento informativo naquilo em que for pertinente para elucidação dos fatos. Passo ao exame das questões preliminares. A requerida WAM aventa preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de interesse de agir, pois o valor de R$ 1.028,90 já teria sido estornado. Contudo, o pedido do autor é de restituição da quantia de R$ 1.361,04, sendo necessário, pois, a análise do mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A requerida WAM suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de maneira que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes para que seja a parte reputada legítima.
No caso dos autos, é inconteste que a parte requerente contratou a prestação de serviços da requerida. Comprovado o vínculo obrigacional, o qual permite inferir, abstratamente, a possibilidade da responsabilização da parte requerida pelos danos eventualmente suportados pela parte requerente. Ademais, as provas arguidas serão analisadas no mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal. O cerne da lide consiste na análise quanto ao pedido de restituição, bem como a análise de suposta indenização por dano moral.
Inconteste que, no dia 02 de outubro de 2025, o autor contratou os serviços das requeridas pelo valor de R$ 1.361,04. Incontroverso, ainda, que no momento do check-in, a reserva do requerente não foi localizada, sendo cobrado o valor de R$ 1.028,90, parcelado em 10 parcelas, para garantir a hospedagem. Contudo, conforme demonstrado pela requerida WAM em contestação, e confirmado pela fatura ID 266676980, pág. 7, o valor cobrado no check-in foi estornado em 10/11, conforme se nota pela rubrica “PRAIAS DO LAGO – CALDAS NOVAS”, seguida pelo valor negativo de “R$ 1.028,27 –”.
Ademais, a fatura de janeiro de 2026 (ID 26676980, pág.
10) esclarece ainda mais os fatos, pois não há qualquer menção a rubrica "PRAIAS DO LAGO - CALDAS NOVAS", comprovando que a compra parcelada foi efetivamente cancelada. Nessa ordem de fatos, merece razão à requerida no sentido que, após confirmado o pagamento de R$ 1.361,04, o estorno do valor cobrado no check-in foi efetivamente realizado, o que fulmina o pedido de restituição do requerente. Note-se que o autor e seus familiares usufruíram do contrato firmado com as requeridas, pois não há qualquer reclamação sobre o serviço de hospedagem prestado, durante o período de estadia (04 a 06 de outubro de 2025), mas tão somente em relação ao problema ocorrido no momento do check-in.
Portanto, devida a contraprestação pelos serviços prestados pelas rés, no valor inicialmente contratado de R$ 1.361,04, visto que o direito pátrio proíbe o enriquecimento sem causa. Embora tenha ocorrido algum tipo de erro no momento do processamento da hospedagem, as requeridas, em sinal de boa-fé, promoveram a apuração dos fatos e o estorno da quantia paga no balcão do hotel. Evidente, pois, a ausência de cobrança indevida por parte das requeridas, pois o valor foi devidamente estornado no cartão de crédito da genitora do autor.
Ainda, não há notícias de que o problema no check-in tenha causado maiores transtornos ao autor, até porque a hospedagem ocorreu normalmente e não há outras queixas acerca dos serviços prestados pelas rés. Diante disso, por óbvio, de igual modo, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.