Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A. 2023
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 221861546. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito. Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA FERREIRA LINO
Advogado
JESSICA CARDOSO MIRANDA (OAB 60395/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Águas Claras, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA FERREIRA LINO
Advogado
JESSICA CARDOSO MIRANDA (OAB 60395/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO 2023
DECISÃO
1. Diante do pedido de ID nº. 217214803, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CAROLINA FERREIRA LINO e como parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A..
2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no , do CPC.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TIM CELULAR S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CAROLINA FERREIRA LINO
Advogados
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JESSICA CARDOSO MIRANDA (OAB 60395/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto Carolina Ferreira Lino em face de Facebook Serviços Online do Brasil e TIM Celular S.A, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de falha na prestação de serviços. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré TIM. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade da parte ré serem decididas quando da análise do mérito da demanda. Assim, rejeito a aludida preliminar. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam ( e II do CDC).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAROLINA FERREIRA LINO
Advogado
JESSICA CARDOSO MIRANDA (OAB 60395/DF)
Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/09/2024 14:00 Sala
5 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login.
8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
art. 523, § 1º
5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC).
10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário.
11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC).
14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC).
17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado.
18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
22.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
art. 14, § 1º, I
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão "ope legis" do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos e no uso da rede social , permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem da linha telefônica da requerente e tivessem fácil acesso à rede social Instagram, induzindo parentes e amigos à realizarem transferências bancárias de valores na conta de estelionatários, prometendo lucros.
A autora trouxe aos autos fotos das postagens feitas pelos fraudadores em suas redes sociais, utilizando sua imagem e oferecendo ganhos com aplicações financeiras. A clonagem da linha telefônica também restou comprovada pelo boletim de ocorrência e protocolo de atendimento junto à TIM, número 2024323624311. Frise-se que a Tim não apresentou o teor da reclamação relativa ao supracitado protocolo, tampouco comprovou o regular uso da linha no período reclamado.
As empresas rés devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira das rés. O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada. Tendo em vista a verossimilhança da alegação da parte autora, em face dos documentos anexados aos autos, e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, cabível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude. Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas. Quanto aos danos morais, a parte autora comprovou o dano causado e prejuízo de cunho moral, visto que teve seu número de telefone clonado e sua imagem foi utilizada em rede social na aplicação de golpes, restando evidenciado ainda que alguns de seus seguidores sofreram efetivo prejuízo material.
As requeridas têm o dever de proteger os dados de seus consumidores, garantir-lhes a segurança na prestação de serviços a fim de evitar a ação de terceiros fraudadores, devendo assumir os devidos riscos no caso de fraude. O sofrimento e constrangimento a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao fornecer seus dados a uma empresa de telefonia espera que os mesmos sejam protegidos, diferentemente, todavia, do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVASÃO DE CONTA EM REDES SOCIAIS. INSTAGRAM. WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO 1º REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo 1º requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para i) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivo o reestabelecimento do controle da rede social ao autor; ii) condenar a 2ª requerida a cancelar o chip utilizado pelos fraudadores para acessar o número de telefone do autor; iii) condenar o 1º requerido a informar os dados que possui acerca dos terceiros que invadiram a conta do autor; e iv) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao autor, o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. Narra a inicial que o requerente é influenciador digital e utiliza sua rede social como ferramenta de trabalho. Relata que a 2ª requerida, sem autorização e procedimentos corretos, efetuou a portabilidade de seu número pessoal para um criminoso. Afirma que, posteriormente, o criminoso conseguiu adentrar em suas contas de redes sociais, tais como Instagram e Whatsapp, e modificar seus dados de recuperação de conta.
Com isso, aplicou diversos golpes pix aos amigos, familiares e seguidores.
3. Recurso do requerente. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios. Devidamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo (ID 59627580), no entanto, quedou-se inerte (ID 60013923). Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o art. 11, inciso V, do RITR.
4. Recurso do 1º requerido. O recurso é próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos.
5. Consta dos autos que a 2ª requerida efetuou a obrigação de fazer e realizou o pagamento da quantia de metade do valor atualizado da condenação em danos morais (ID 59581979). Na petição de ID 59581988, o 1º requerido informa que forneceu os relatórios contendo os dados disponíveis do usuário pela conta combatida.
6. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o comprometimento da conta do recorrido não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do recorrente, mas exclusivamente por agentes externos (terceiro fraudador e operadora telefônica). Aduz que o provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança. Aponta que a jurisprudência pátria tem decidido pela ausência de responsabilidade do provedor de aplicações de internet, haja vista a ocorrência de fato de terceiro que não se confunde com falha na segurança do Provedor de Aplicações do Instagram.
Defende o descabimento da condenação em danos morais, visto que (i) não houve qualquer falha ou má prestação de serviço; (ii) o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e a invasão pode ter origem em diversas outras causas sem qualquer ingerência do provedor; (iii) os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro. Alega que não se trata de dano in re ipsa, portanto, caberia à parte autora ter comprovado quais foram os danos morais causados e pelos quais ora pretende reparação, o que não consta da petição inicial.
Afirma que os fatos narrados refletem mero dissabor do cotidiano e que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram. Subsidiariamente, requer que o valor da condenação em danos morais seja reduzido a patamares proporcionais.
7. Em contrarrazões, a 2ª requerida arguiu a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que não é responsável pela utilização dos aplicativos e que eventuais falhas de segurança devem ser imputadas apenas aos seus respectivos desenvolvedores. Defende a adoção de padrões inadequados de segurança pelo recorrente. Aduz que não há nexo de causalidade entre os danos decorrentes da invasão hacker e a utilização da linha móvel do recorrido.
O requerente/recorrido, em contrarrazões, aponta que o recorrente não pode se eximir da responsabilidade pela invasão do perfil de um usuário da sua plataforma. Afirma que eventual inobservância das regras por parte do consumidor deveria ter sido comprovada pelo recorrente. Sustenta que a falha na prestação de serviço se deu não apenas em relação ao sistema falho de segurança, mas também na inércia em devolver o perfil do recorrido.
8. Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença.
9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
10. A controvérsia cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social do recorrido por terceiros, causando prejuízos financeiros e de imagem, visto que é influenciador digital e utiliza a rede social como fonte de renda.
11. É incontroverso que a conta de Instagram do recorrido foi invadida por terceiros. Durante o período no qual os golpistas dominaram a referida conta, eles realizaram o “golpe do pix” contra seus seguidores e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome do recorrido.
12. Portanto, houve falha na segurança e na prestação de serviços, que acarretaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
13. Dessa forma, o recorrente deve ser responsabilizado, tendo em vista os danos decorreram por intermédio de sua plataforma digital. Com efeito, resta configurada a falha no dever de segurança (art. 14, CDC). Assim, configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a invasão hacker, responde o recorrente objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva.
Neste sentido: Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade. Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. (Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022).
14. Quanto aos danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado. Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que se mostra razoável e proporcional aos danos apresentados.
15. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO 1º REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor da 2ª requerida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE.
16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1901615, 0712172-10.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no PJe: 16/08/2024.) Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré. Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento. Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus TIM CELULAR S/A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26.
11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.