Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712424-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEVAO LAMARTINE NOGUEIRA PASSARINHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESTEVAO LAMARTINE NOGUEIRA PASSARINHO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Em síntese, alega o autor que adquiriu passagens aéreas para viajar de Brasília/DF a Aracaju/SE no dia 14/10/2024, com previsão de saída às 14h45 e chegada às 16h55. Contudo, ao realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado, sendo-lhe oferecida como alternativa a realocação em novo itinerário, com saída de Brasília no dia 13/10/2024, às 12h40, com conexão em São Paulo e chegada em Aracaju às 18h25.
Afirma que a alteração causou transtornos, uma vez que viajava acompanhado de duas crianças pequenas e havia optado por um voo direto visando maior comodidade, pagando inclusive valor mais elevado por pessoa. Sustenta que a companhia aérea não ofereceu qualquer compensação e que foi obrigado a arcar com os custos de uma diária extra de hotel, no valor de R$ 529,83, e uma diária adicional de transporte (aluguel de carro), no valor de R$ 128,29, totalizando R$ 658,12 em gastos extraordinários.
Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 658,12. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 225835122) arguindo, preliminarmente, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o voo foi alterado em razão da necessidade de readequação da malha aérea, sendo a parte autora notificada com mais de 72 horas de antecedência, havendo possibilidade de solicitar remarcação da passagem ou reembolso.
Afirmou que a alteração decorreu de caso fortuito e força maior, e que cumpriu integralmente as determinações da Resolução 400 da ANAC. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e materiais e, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação (ID 226562275), o autor refutou as alegações da parte ré, reafirmando os argumentos expostos na inicial e sustentando que a alteração do voo somente foi informada no momento do check-in, não havendo aviso prévio adequado.
Reiterou que a companhia aérea não prestou o devido suporte e que os danos morais estariam configurados. Realizada audiência de conciliação (ID 226412090), esta restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA A preliminar suscitada pela ré acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas são dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, a discussão quanto aos requisitos para concessão da gratuidade revela-se desnecessária neste momento processual.
MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. No que tange à distribuição do ônus da prova, considerando a alegada hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Da análise dos autos, verifico como incontroverso que: a) o autor adquiriu passagem aérea com a companhia ré para o trecho Brasília/DF a Aracaju/SE no dia 14/10/2024; b) houve alteração do voo originalmente contratado para o dia 13/10/2024, com inclusão de conexão em São Paulo; c) a parte autora realizou a viagem no novo itinerário oferecido pela ré. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, diante de alterações na programação dos voos, a empresa aérea tem o dever de comunicar, oferecer realocação ou reembolso e prestar todo o suporte necessário aos passageiros, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, quando necessário, hospedagem.
No caso em análise, o a realocação foi aceita pelo autor, sendo certo que o momento da comunicação não resultou em prejuízo, pois a viagem foi realizada. No que concerne aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 658,12, referente a uma diária de hotel (R$ 529,83) e uma diária de aluguel de carro (R$ 128,29). Em relação à diária de hotel, verifico que o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 221142125) indica que o pagamento foi realizado em 29/07/2024, ou seja, muito antes da data da viagem e da alteração do voo.
Assim, não há como estabelecer nexo de causalidade entre a alteração do voo e esse gasto, uma vez que o pagamento do hotel foi realizado com significativa antecedência. Não juntou outro documento capaz de comprovar o pagamento de mais uma diária, e não restou esclarecido se entrou em acordo com o hotel para o check-in antecipado como cortesia. Por outro lado, quanto à diária adicional de aluguel de carro, o documento de ID 221142124 comprova que houve a necessidade de antecipar a retirada do veículo para o dia 13/10/2024, em decorrência direta da alteração do voo, o que gerou um custo adicional de R$ 128,29.
Desta forma, resta comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e este dano material específico, sendo cabível o ressarcimento deste valor. No tocante aos danos morais, cumpre destacar que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial, afetando a esfera da personalidade do indivíduo.
Sua configuração demanda a ocorrência de grave transtorno que afete significativamente a dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. No caso em análise, embora tenha havido alteração do voo contratado, com antecipação da data de viagem e inclusão de conexão, considero que tal situação, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Isso porque não restou demonstrado que o autor tenha sofrido abalo significativo que ultrapassasse a esfera dos meros contratempos ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifou-se). Assim, embora reconheça o transtorno e desconforto experimentados pelo autor em razão da alteração do voo, considero que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 128,29 (cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito