Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Ações Previdenciárias do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DENILSON GOMES MOREIRA
- Advogados
- ANNA LUISA SOUSA E SILVA (OAB 52766/DF), RAYANNE ALVES GONCALVES (OAB 66341/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712424-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENILSON GOMES MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 236806953). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 32.778,59 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.277,86 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
