Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0712424-90.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
V. A. D. L., F. D.
L. A. AGRAVADO: E. D.
L. C. M. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO VICTOR ARAÚJO DE LIMA e FERNANDA DE LIMA ARAÚJO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ELCIO DE LIMA CUSTÓDIO MUHAMAD: “Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento especial da Lei 5.478/68, objetivando a tutela de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do processo em epígrafe.
Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar (art. 332 e seguintes, do CPC). Isto porque, nesse momento processual, constata-se que as partes são legítimas, haja vista a obrigação de prestar alimentos, como também está demonstrado o interesse processual, porquanto, em princípio, o presente processo é necessário à exoneração dos alimentos devidos pelo(a) autor(a).
Destarte, recebo a emenda de Id 224870320 em substituição à petição inicial, e defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se.
Registre-se a adesão da parte autora ao Juízo 100% Digital. O requerente formula pedido de tutela antecipada a fim de sobrestar o pagamento dos alimentos em favor dos requeridos, argumentando para tanto que ambos atingiram a maioridade, não estão matriculados em curso superior e são saudáveis, podendo manter a própria subsistência. O artigo 300 do CPC determina a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte do(a) alimentado(a), mostrando-se necessária a demonstração inequívoca quanto à alteração da possibilidade/necessidade. Contudo, no caso em tela, os documentos de Id 222560769 e 222560774 demonstram que os requeridos estão com 27 e 22 anos, respectivamente e, segundo o autor, o requerido João Victor está trabalhando.
Dessa forma, as informações prestadas pelo autor amparam o seu pedido. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para SOBRESTAR a obrigação do autor pagar alimentos aos requeridos no valor de 20% dos seus rendimentos, sendo 10% para cada um deles.” Consta das razões recursais (i) que “o agravante João Victor ainda está frequentando a escola, na modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (Doc. 4), não está trabalhando (Doc.
2) e enfrenta problemas de saúde que causam obstáculos extraordinários para a conclusão regular dos estudos e ingresso no mercado de trabalho, apesar de já ter alcançado a maioridade civil, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar”; (ii) que “é portador de transtornos psiquiátricos, incluindo Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ansiedade e depressão, conforme laudo médico anexo, sendo necessário tratamento contínuo e utilização de medicamentos controlados, como Cloridrato de Sertralina 50mg”; (iii) que “a Agravante Fernanda tem um acordo verbal firmado com o genitor, no qual se comprometeu a arcar com os alimentos até sua aprovação em concurso público, o que ainda não ocorreu”; (iv) que “a genitora dos agravantes não possui renda (Doc.
5) e está enfrentando problemas crônicos de saúde (Doc. 6), pois é diabética, hipertensa e, frequentemente, tomou ciência de alterações no átrio esquerdo do coração”; (v) que, “no lar da família, somente a agravante Fernanda está auferindo renda mensal de pouco mais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), valor que é consumido quase totalmente pelo aluguel da casa, fazendo-se necessária a manutenção dos alimentos”; (vi) que “a pensão do genitor é essencial para despesas básicas, dentre outras, com alimentação, água, luz, telefone, aluguel, que atualmente está em R$ 1.350,00, (Doc. 7), o que reforça a necessidade de manutenção da obrigação alimentar”; (vii) que o “o Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 358, assentou entendimento sobre o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não ser automático, uma vez estar “sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos””; e (viii) que “a maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a afastar do genitor da obrigação de prestar alimentos”.
Requerem os Agravantes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o sesu provimento para que “seja restabelecida a obrigação alimentar dos agravantes, em 20% dos rendimentos brutos do agravado” ou, alternativamente, para que “pelo menos do agravante João Victor, no percentual de 10%, até julgamento final da demanda”. Ausente o preparo, diante do requerimento de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, está adstrita aos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sem indicativo seguro da probabilidade do direito, ou seja, sem a presença do fumus boni iuris, não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. (Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2015, p. 312)” É o que se verifica, em parte, no caso sub judice, pelo menos neste juízo de cognição sumária, tendo em vista que as provas disponíveis nessa fase embrionária da relação processual não ostentam o alto grau de convencimento reclamado pela legislação processual e, por consequência, não autorizam a cessação imediata dos alimentos em relação ao primeiro Agravante (JOÃO VICTOR ARAÚJO DE LIMA).
É certo que a maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar. Remanesce, contudo, a possibilidade de prestação alimentícia alicerçada na relação de parentesco que exsurge do princípio da solidariedade familiar, consoante dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Daí porque a pensão alimentícia não pode simplesmente ser suprimida pelo alimentante com o advento da maioridade do alimentando.
É que o filho pode demonstrar que, a despeito da cessação do dever de sustento, subsiste excepcionalmente a obrigação alimentar devido à continuidade da necessidade do aporte alimentício dos pais. Condensando a uniformidade jurisprudencial sobre o tema, reza a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Sem que se observe o contraditório, portanto, desveste-se de legitimidade a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na ação exoneratória, salvo quando há prova minimamente segura da existência de substrato jurídico para a cessação dos alimentos, tal como se observa, em princípio, em relação à segunda Agravante (FERNANDA DE LIMA ARAÚJO), que tem 27 anos de idade e alguma fonte de renda.
Na verdade, o deferimento de tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, só deve ser admitido em circunstâncias excepcionais. Consoante adverte Araken de Assis: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. (Processo Civil Brasileiro, Vol.
II, Tomo II, 2ª ed., RT, 2015, p. 429)” Isto posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a r. decisão agravada quanto à cessação da pensão alimentícia do primeiro Agravante (JOÃO VICTOR ARAÚJO DE LIMA). DÊ-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se. Brasília – DF, 03 de abril de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator