Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712425-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO NESRRALLEY FERREIRA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO. O autor ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., narrando que, em dezembro de 2024, teve o medidor de energia de sua residência substituído. Após, foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 1.980,10, sob a alegação de consumo retroativo em razão de irregularidade no equipamento, sem que houvesse qualquer apuração.
Alega que foi coagido a assinar um termo de responsabilidade por ligação clandestina, sem a realização de perícia, além de ter sido ameaçado com o corte de energia e inclusão em órgãos de restrição ao crédito. Diante desse contexto, requereu liminarmente que fosse suspensa a exigibilidade da cobrança, que se declarasse a inexistência do débito de R$ 1.980,10 e fosse a ré impedida de realizar o corte do fornecimento de energia ou promover a negativação de seu nome.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 221144012. A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte ré, a despeito de sua regular citação, conforme consta nos autos. A ré é cadastrada como parceira para expedição eletrônica no sistema PJe e não apresentou contestação, o que atrai os efeitos da revelia (ID 226911678).
No mérito, reconheço que, em razão da revelia, os fatos articulados pelo autor presumem-se verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC). Todavia, mesmo diante da revelia, cabe ao Juízo examinar se os fatos encontram respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. No caso concreto, o autor demonstrou a cobrança impugnada por meio da fatura anexada aos autos, no valor de R$ 1.980,10, com vencimento para 05/01/2025.
Tal valor decorreu de suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, imputada exclusivamente ao autor. Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência da irregularidade alegada, tampouco comprovou o cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021. A normativa exige, em caso de suspeita de fraude, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a elaboração de relatório técnico detalhado, a avaliação do histórico de consumo, bem como a possibilidade de perícia metrológica, assegurando-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nenhum desses documentos foi trazido pela ré aos autos, que descurou-se de seu ônus processual, devidamente citada para tanto. O autor, por outro lado, juntou fotografia do medidor supostamente substituído e declarou que não foi realizada qualquer perícia técnica ou inspeção formal que justificasse a cobrança retroativa ou a imputação de fraude. A ausência de cumprimento dos procedimentos regulamentares pela concessionária compromete a validade da cobrança, tornando-a arbitrária e incompatível com o devido processo legal.
Assim, a cobrança no valor de R$ 1.980,10 deve ser declarada nula. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, para a sua caracterização, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para justificar a condenação por danos morais. O autor declarou que reside nesta cidade do Guará, portanto, o alegado corte de energia em outra residência não configurou o abalo moral.
Por essas razões, não se verifica, no caso concreto, a configuração dos pressupostos necessários à reparação por dano moral, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.980,10, constante da fatura com vencimento em 05/01/2025, emitida pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.; e determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou exigir o referido valor do autor, bem como não proceda a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao autor em razão dessa cobrança, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se há interesse no cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, manifeste-se quanto à quitação e informe seus dados bancários ou chave PIX para transferência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Em razão da revelia, a parte ré será intimada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 346 do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 19:52:59. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito