Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712425-76.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO VINHAL DA ROCHA, CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO
SENTENÇA
OMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 464/2018 – CECOR, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RONALDO VINHAL DA ROCHA, brasileiro, casado, natural de Patos de Minas/MG, nascido em 25.08.1967, filho de Márcio da Rocha Filgueira e Maria Vinhal da Rocha, portador do RG nº 838.812 - SSP/DF e do CPF nº 373.***.***-72, domiciliado na rua 36 N, lote 7, apto 2007, Águas Claras/DF, telefones: (61) 3358-1347, (61) 3372-9356, (61) 99982-0758, (61) 99645-7942 e de CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO, brasileiro, divorciado, natural de Salvador/BA, nascido em 22.12.1959, filho de Eliseu Botani Nascimento e Flora Brito Nascimento, portador do RG nº 1.095.448 - SSP/DF e do CPF nº 185.***.***-15, domiciliado na QN 5, conjunto 19, lote 9, Riacho Fundo/DF, telefones: (61) 3556-5677, (61) 98249-6835, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 316, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 40280816): Na região administrativa de Ceilândia/DF e em período compreendido ao menos entre setembro de 2011 e 6 de dezembro de 2011, os denunciados RONALDO VINHAL DA ROCHA, CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO, e outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, exigiram, para eles, direta ou indiretamente, vantagem indevida, consistente na entregue da quantia de R$ 40.000,00 ou então na transferência de uma fração de lote de terra, em razão dos cargos públicos ocupados por eles, quais sejam, Gerente da Gerência Regional de Ceilândia e Assessor de Gabinete, respectivamente.
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Conforme assinalado, à época dos fatos, o denunciado RONALDO exercia o cargo de Gerente da Gerência Regional de Ceilândia e o denunciado CARLOS ALBERTO exercia o cargo de Assessor de Gabinete, ambos da Administração Regional da Ceilândia. Mais precisamente, o denunciado RONALDO era o gerente regional de condomínios da Administração Regional de Ceilândia/DF e o denunciado CARLOS ALBERTO era seu assistente.
Assim, os denunciados eram ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta, sendo que o denunciado RONALDO VINHAL DA ROCHA ainda exercia função de direção por ocupar cargo de Gerente da Gerência Regional de Ceilândia. Em razão dos cargos públicos que ocupavam, então, os denunciados praticaram o crime de concussão a seguir delineado.
2. DO CRIME DE CONCUSSÃO No início de setembro de 2011, AMADEU BRAGA DA SILVA, nascido em 18 de março de 1936, compareceu à Administração Regional de Ceilândia com o intuito de obter informações acerca da legalização do imóvel onde residia. AMADEU ocupava a gleba 9 do lote 10 do Setor Habitacional Sol Nascente, situado em frente à feira do produtor de Ceilândia/DF. Nessa ocasião, AMADEU foi atendido pelo denunciado CARLOS ALBERTO.
A partir desse atendimento, CARLOS ALBERTO tomou conhecimento da condição de AMADEU como mero possuidor da área. Com isso, e aproveitando-se da condição de integrantes da gerência regional de condomínios da Administração Regional de Ceilândia/DF, os denunciados e terceira pessoa ainda não identificada passaram a exigir que AMADEU lhes entregasse a quantia de R$ 40.000,00 ou então fizesse a transferência de uma fração do lote por ele ocupado, sob pena de AMADEU ter de sair do imóvel.
Os denunciados e terceira pessoa ainda não identificada praticavam os atos por meio de ligações telefônicas e também presencialmente. Neste caso, eles se dirigiam até a residência de AMADEU em veículos oficiais da administração de Ceilândia e lá pressionavam a vítima a atender suas exigências. Numa das vezes, o denunciado CARLOS ABERTO pegou documentos de AMADEU e, em data seguinte, retornou à residência dele com um instrumento particular de cessão de direito.
Neste documento, constava como “outorgante(s) cedente(s)” o próprio AMADEU e sua esposa, e como “outorgado cessionário” Roberto Lima Botani Nascimento, filho do denunciado CARLOS ABERTO. A área a ser cedida correspondia à parcela do imóvel ocupado por AMADEU, em consonância com uma das exigências feitas pelos denunciados. CARLOS ALBERTO chegou com o mencionado instrumento particular de cessão de direito para que AMADEU o assinasse.
Como, num primeiro momento, a vítima se recusou a fazê-lo, CARLOS ALBERTO passou a comparecer ao local constantemente, sempre na tentativa de convencer que AMADEU e sua esposa assinassem o documento. Em determinado dia, AMADEU gravou a conversa entre ele e o denunciado CARLOS ALBERTO. Durante o diálogo, CARLOS ALBERTO cobra novamente a assinatura do instrumento de cessão de direitos, dizendo ainda que estava sofrendo pressão de outras pessoas, dentre eles do denunciado RONALDO, para conseguir as almejadas assinaturas - da vítima AMADEU e de sua esposa.
Ao final da conversa, CARLOS ALBERTO reforça à vítima que, uma vez assinado o instrumento de cessão de direitos, ninguém mais voltaria a ameaçar a ocupação de AMADEU, tendo em vista combinação prévia realizada com o denunciado RONALDO – o “dono” do negócio, referindo à pessoa que comandava o esquema criminoso. (Grifos no original). A denúncia foi recebida em 31.07.2019 (ID 40687867). A decisão proferida em 07.08.2019 homologou a promoção de arquivamento quanto ao indiciado E.
S. D. J. (ID 41764851). O acusado CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO foi pessoalmente citado em 27.09.2019 (ID 45978275) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, na qual requereu que os autos tramitassem sob sigilo, em razão da profissão de radialista do réu, bem como pugnou pela produção da prova oral, arrolando testemunhas (ID 46779916). O acusado ROBERTO VINHAL DA ROCHA foi pessoalmente citado em 07.11.2019 (ID 49590375) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, na qual pugnou pela produção da prova oral, arrolando testemunhas (ID 50815192).
O pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça foi indeferido e, porque não era o caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 51595812). Na audiência ocorrida em 04.03.2020 (Ata ID 58290192 e Mídia ID 58287155) foram ouvidas a vítima AMADEU BRAGA DA SILVA e a testemunha MARIA DINALVA BRAGA. Na audiência ocorrida em 04.05.2022 (Ata ID 123507798) foram ouvidas as testemunhas PACÍFICO CARVALHO MACHADO JÚNIOR (ID’s 123505221 e 123505222) e JOÃO PAULO
C. ALLEMAND (ID 123505224), bem como as testemunhas de Defesa E. S. D. J. (ID 123505229), CLAUDIA QUEIROZ ARAÚJO (ID 123505230), E. S. D. J. (ID’s 123505235 e 123505237), SEBASTIÃO GOMES BALAGÃO (ID 123505240) e E. S. D. J. (ID 123505231). A Defesa do acusado CARLOS ALBERTO dispensou a oitiva da testemunha IVONEIDE, o que foi homologado. Na audiência ocorrida em 08.07.2022 (Ata ID 130725434) foi ouvida a testemunha de Defesa E.
S. D. J. (D 130605036). Ao final, os acusados RONALDO VINHAL DA ROCHA (ID’s 130725417, 130725418, 130725420, 130725421 e 130725422) e CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO (ID’s 130725423, 130725424, 130725425, 130725428, 130725430, 130725431, 130725432 e 130725433) foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP o Ministério Público requereu prazo para averiguação perante o IC sobre a possibilidade de confronto de áudios entre o interrogatório prestado pelo réu Carlos na presente assentada e o áudio original objeto do laudo de perícia criminal n. 22447/2013 do IC acostado no ID 40439049.
A Defesa do réu CARLOS, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos relativos à contraprestação de serviços de topografia prestados pelo réu ao Sr. AMADEU em 2008. A MM. Juíza declarou a instrução encerrada e conferiu às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a adoção das providências requeridas. A Defesa da CARLOS juntou documentos conforme ID 131534217. O Ministério Público apresentou quesitos a serem encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização de exame pericial de comparação de locutor (ID 132270434).
O Laudo referente ao exame pericial foi juntado em 09.08.2023 (ID 168187368). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu CARLOS ALBERTO e pela absolvição de RONALDO VINHAL. Discorre, em suma, que CARLOS ALBERTO, na condição de integrante da gerência regional de condomínios da Administração Regional de Ceilândia/DF, além de terceiras pessoas, passaram a exigir que a vítima lhes entregasse a quantia de R$ 40.000,00 ou então fizesse a transferência de uma fração do lote por ele ocupado, sob pena de ter que sair do imóvel.
Acrescenta que tudo se deu quando a vítima procurou a Administração Regional de Ceilândia para obter informações acerca da legalização do imóvel em que residia e foi atendido pelo réu CARLOS ALBERTO. No que se refere ao réu RONALDO VINHAL, consignou que seu nome é apenas citado, inexistindo prova cabal da autoria no delito de concussão. Quanto à dosimetria a ser imposta ao réu CARLOS ALBERTO, pede que sejam valoradas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Na segunda fase, requer seja reconhecida a agravante concernente ao crime praticado em desfavor de vítima idosa e, na terceira fase, pede que seja considerada a causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do CP em razão do acusado ocupar, à época dos fatos, cargo em comissão na Administração Regional de Ceilândia. Pede que seja fixado o regime fechado e que seja fixado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos sofridos pela vítima (ID 170127513).
A Defesa de CARLOS ALBERTO alega, de início, a nulidade do laudo decorrente do confronto dos áudios extraídos do depoimento por meio de audiovisual, sob o argumento que o réu foi obrigado a produzir prova contra si, uma vez que o seu interrogatório não poderia ser utilizado para fins de comparação entre a voz do réu e os áudios anexados aos autos. Defenda a nulidade da gravação realizada por terceiros, pontuando que não existe comprovação que a voz atribuída seja da suposta vítima.
No mérito aduz que o laudo pericial deve ser interpretado com várias recomendações de cautela e que, com base nessa prova apresentada, não se pode afirmar com certeza que as vozes pertencem ao réu, de modo que deve ser aplicado, na espécie, o in dubio pro reo. Argumenta que a colheita da prova testemunhal, aliada com as demais provas produzidas, comprovou a inocência do acusado. Assim, pede que o réu seja absolvido e, caso assim não se entenda e se decida pela condenação, que seja imposta a pena no mínimo legal, reconhecendo-se o direito de recorrer em liberdade (ID 171123039).
A seu turno, a Defesa de RONALDO VINHAL DA ROCHA pugna pela sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, pois inexistentes provas da materialidade e autoria. Caso a tese absolutória não seja acolhida, pede que que a pena seja fixada no mínimo legal, com início do cumprimento da pena em regime aberto e benesses do art. 44 do CP. Pede ainda o afastamento da reparação dos danos, a concessão da gratuidade de justiça com isenção de dias-multa e custas processuais (ID 178421863).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. PRELIMINARES – NULIDADE DA GRAVAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS E NULIDADE DO LAUDO DO CONFRONTO DOS ÁUDIOS A Defesa técnica de CARLOS defende a ilicitude da gravação da conversa realizada por terceiros, defendendo que não se comprovou que a vítima AMADEU tenha realizado a gravação entregue para a polícia, tampouco ficando comprovado que a voz ali constante seja de AMADEU. Aduz, ainda, que CARLOS foi obrigado a produzir prova contra si, pois seu interrogatório não poderia ser utilizado para fins de comparação entre a voz do réu e a que consta da gravação juntada aos autos.
No que se refere à tese da ilicitude da gravação realizada por AMADEU, razão não lhe assiste. Consta do relatório policial nº 12, no qual foram relatadas as informações de diligências preliminares, que os agentes policiais da DEMA compareceram à chácara de AMADEU a fim de verificar a denúncia de extorsão e fracionamento do solo no Condomínio Sol Nascente, constatando que a vítima vinha sofrendo extorsão por parte de servidores da Administração.
Consta que AMADEU, ao ser entrevistado, entregou aos investigadores um CD em que gravou a extorsão feita por CARLOS, bem como a cópia de uma cessão de direitos, oportunidade na qual AMADEU declarou estou com muito medo, pois os funcionários sempre passam lá e ameaçam derrubar sua casa, não aguentando mais ser chantageado (ID 40439016, pág. 11). A discussão acerca da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, foi objeto do tema 237 de repercussão geral, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal assentou que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
Além disso, a matéria é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro, denominada gravação clandestina, não constitui ato ilícito” (REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023), de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida.
No que se refere à alegação que não se comprovou que um dos interlocutores seria a vítima AMADEU, a Defesa de CARLOS deixou de se insurgir no momento oportuno, uma vez que ao apresentar a resposta à acusação, requereu apenas que os autos tramitassem sob sigilo, em razão da profissão de radialista do réu, bem como pugnou pela produção da prova oral, arrolando testemunhas (ID 46779916). No tocante à impossibilidade da comparação vocal entre o áudio entregue por AMADEU com o vídeo do interrogatório judicial de CARLOS, melhor sorte não lhe socorre, porque tal providência foi adotada a partir do requerimento Ministerial para realização de confronto de áudios entre o interrogatório prestado pelo réu CARLOS na assentada e o áudio original objeto do laudo de perícia criminal nº 22447/2013 do IC, formulado na audiência ocorrida em 08.07.2022, na fase do art. 402 do CPP, e contra ele não foi apontada qualquer objeção por parte da Defesa técnica, consoante Ata de Audiência de ID 130725434.
Assim, não a falar em produção de prova à revelia da Defesa, pois ela foi cientificada do pedido Ministerial em audiência e contra ele não se insurgiu. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade aventadas e inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 3/2012 – DECO (ID 40439016, págs. 4/6), da Ocorrência Policial nº 22/2012 – DEMA (ID 40439016, págs. 8/9), Relatório Preliminar (ID 40439016, págs. 10/16), Cópia do Diário Oficial com a nomeação dos denunciados (ID 40439016, págs. 17/18), Auto de Apresentação e Apreensão referente: i- ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos, ii- pedaço de papel manuscrito com o número de placa de veículo JBI 7170 e iii- Um CD-R 80 min 1x – 52x, entregue em envelope amarelo contendo gravação (ID 40439016, pág. 21), Cópia do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 40439016, págs. 21/23), Relatório 024/2012 – SAAC/DECO (ID 40439016, págs. 49/50 e ID 40439032, págs. 1/17), Informação da Terracap sobre a situação do imóvel ocupado pela vítima, noticiando que a “Gleba
09 – Lote
10 – Setor Habitacional Sol Nascente – Ceilândia/DF ... localiza-se no IMÓVEL GUARIROBA, desmembrado do município de Luziânia-GO e incorporado ao Território do Distrito Federal, em TERRAS DESAPROPRIADAS e registradas em nome da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, conforme matrícula n.º 24.234 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal” (ID 40439032, pág. 33), Ofício nº 3150/2012/DAG/GAB/RA – XI, noticiando que o veículo VW Gol, Placa JIB7170 chegou à Administração Regional de Ceilândia em 01.12.2010 e permaneceu até o dia 10.01.2012, quando foi recolhido a Diretoria de Gestão de Frotas (ID 40439039, pág. 22), Laudo de Perícia Criminal nº 22.447/2013, com objetivo de transcrição fonográfica do arquivo de áudio MIC00011 (ID 40439049, págs. 14/21), Laudo de Perícia Criminal nº 61.913/2023 – Exame de Registros Audiovisuais (ID 168187368), bem como a prova testemunhal colhida em Juízo.
AUTORIA A autoria, quanto ao acusado CARLOS, restou incontroversa de acordo com o acervo probatório constante dos autos, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A fim de contextualizar e permitir a correta valoração da prova oral produzida, cumpre realizar breve relato cronológico dos autos. Segundo consta da denúncia, os fatos imputados aos réus foram cometidos entre o início de setembro do ano de 2011 e o dia 06.12.2011, quando a vítima AMADEU levou ao conhecimento das autoridades a notícia da prática de atos ilícitos praticados pelos réus e que ora se apura.
A denúncia foi oferecida em 22.07.2019 (ID 40280816) e recebida em 31.07.2019 (ID 40687867), conforme já relatado. Para a produção da prova testemunhal foram realizadas três audiências de instrução e julgamento, as quais ocorreram em 04.03.2020 (Ata ID 58290192), 04.05.2022 (Ata ID 123507798) e 08.07.2022 (Ata ID 130725434) e os autos vieram conclusos para sentença, após a realização da perícia requerida, em 17.11.2023, retornando em 05.12.2023, após a adoção das providências determinadas quando da conversão do feito em diligência.
Tal cronologia é de extrema relevância para que se compreenda e avalie de maneira adequada, razoável e contextualizada o teor da prova oral colacionada. De início, destaco que a vítima AMADEU BRAGA DA SILVA, compareceu à Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística – DEMA, em 06.12.2011, narrando que, desde o ano de 1980, tem a posse do Lote nº 10, da Gleba 09, do Condomínio Sol Nascente, em Ceilândia Sul/DF, com 1.800m2 (mil e oitocentos metros quadrados) de extensão.
Contou que há alguns meses vinha sofrendo ameaça de um funcionário da Administração da Ceilândia, cujo nome é CARLOS e que, por diversas vezes, ameaçou derrubar a casa do depoente edificada no Condomínio, alegando que o depoente deveria assinar uma cessão de direitos transferindo parte do seu terreno para ROBERTO LIMA BOTANI NASCIMENTO, pessoa desconhecida do declarante. Declarou que, em meados de setembro de 2011, durante fiscalização na área, CARLOS tomou os documentos do declarante e os devolveu no dia seguinte, entregando-os com o Instrumento Particular de Cessão de Direitos com todos os dados pessoais do declarante, pressionando-o a assinar tal documento.
Diante da negativa do depoente, disse que CARLOS passou a comparecer no local sempre quando o depoente estava sozinho, objetivando persuadi-lo a assinar a cessão de direitos, sob a ameaça de derrubar a casa se o depoente não a assinasse. Assim o depoente decidiu denunciá-lo, pois o prazo final definido por CARLOS para a assinatura do documento foi o dia 07.12.2011, sob pena de derrubar sua casa. Acrescentou que CARLOS andava acompanhado de dois homens, os quais ouviu serem chamados por CARLOS de RONALDO e ROBERTO (ID 40439016, págs. 19/20).
Por ocasião do depoimento prestado, a vítima entregou o mencionado instrumento particular de cessão de direitos, um pedaço de papel manuscrito, no qual constava a placa de veículo JIB 7170 e um CD-R, entregue em um envelope amarelo contendo gravação, os quais foram apreendidos conforme Termo de ID 40439016, pág.
21. A cópia autenticada da referida cessão de direitos foi juntada aos autos no ID 40439016, págs. 22/23, destacando-se que o documento se encontra datado de 21.09.2011. Após a investigação passar a tramitar perante a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DECO, a vítima AMADEU foi novamente ouvida, em 18.06.2012, oportunidade na qual ratificou as declarações prestadas anteriormente perante a DEMA.
O depoente esclareceu que não vinha mais recebendo ameaças da pessoa identificada como CARLOS, funcionário da Administração de Ceilândia, consignando que CARLOS e os rapazes que o acompanhavam não retornaram ao terreno do depoente para cobrar a assinatura no termo de cessão de direitos. Acrescentou que, na época, resolveu denunciar porque temia por sua vida, de sua esposa e de sua família, mas os motivos não perduram mais (ID 40439032, pág. 41).
Na mesma data, 18.06.2012, foi ouvida MARIA DINALVA BRAGA, filha de AMADEU. MARIA DINALVA confirmou que compareceu à DEMA para acompanhar seu genitor a fim de denunciar as ameaças que ele vinha sofrendo por uma pessoa conhecida como CARLOS, além de mais duas pessoas do sexo masculino, para assinar, até o dia 07.12.2011, um documento de transferência de cessão de direitos de um lote de propriedade do seu genitor, situado no Condomínio Sol Nascente, Gleba 09, lote 10, Ceilândia, conforme consta no relatório de fls. 07/13 dos autos (ID 40439016, págs. 10/16).
Relatou que as pessoas referidas não retornaram para ameaçar o genitor da depoente depois do registro da ocorrência na DEMA. Além disso, contou que seus pais são idosos e em razão de seu pai estar com a doença de “Mal de Alzheimer”, não se recorda mais de fatos passados e tem dificuldades de sair de casa (ID 40439032, págs. 42/43). A propósito, consta do Relatório Policial nº 12, elaborado pela DEMA e mencionado no depoimento de DINALVA, que no dia 06.12.2011, os agentes de polícia entrevistaram EDINALVA BRAGA, filha de AMADEU, que confirmou os relatos do pai, acrescentando que há três meses vinha tentando persuadi-lo a relatar à polícia a extorsão que ele vinha sofrendo.
EDINALVA disse que seu pai apenas decidiu denunciar o crime porque os autores deram até o dia 07.12.2011 como o prazo limite para entrega da cessão de direitos assinada (ID 40439016, pág. 12). Posteriormente, em 30.08.2012, AMADEU foi reinquirido na DECO, ratificando os termos das declarações prestadas anteriormente. Na ocasião AMADEU informou que, em data que não se recorda, o documento original da Cessão de Direitos foi extraviado.
Além disso, acrescentou que a anotação feita em papel e que foi apreendida, foi realizada pelo próprio depoente, esclarecendo que era possível que alguma letra não estivesse na sequência correta (ID 40439039, pág. 4). Em juízo, a vítima AMADEU BRAGA DA SILVA foi ouvida em 04.03.2020, ou seja, quando já transcorrido período de quase 9 (nove anos) da data dos fatos. Na oportunidade, AMADEU declarou que há muitos anos é ocupante de um lote situado na gleba de terra nº 9, de área aproximada de 2.100 m2, possuindo essa propriedade há mais de 35 (trinta e cinco) anos e lá reside com sua família, composta por sua esposa e familiares.
Contou que, portanto, em 2011 já morava no local. Narrou que, à época dos fatos, foi procurado por pessoas para procurar “problemas”, mas o declarante não deu ouvidos. Afirmou que não se recorda de ter ido à Delegacia para registrar os fatos aludidos na denúncia. Indagado, respondeu que não possui problemas de memória. Disse que não reconhece a assinatura lançada à fl. 17 (ID 40439016, pág.
20) e não se recorda se foi entregue ao declarante um documento de cessão de direitos do imóvel tendo como objeto a cessão para a pessoa de Roberto Lima Botani Nascimento. Visualizado o documento de fls. 19/21 (ID 40439016, págs. 22/23), afirma que lhe foi exibido por alguém, mas que não assinou. Exibida a folha 21 do referido ID 40439016 (pág. 24), afirma não conseguir ler. Esclareceu que tem problemas de visão em razão de diabetes avançada.
Explicou que DINALVA é filha do depoente. Informou que soube que as pessoas que o procuraram para tratar do lote trabalhavam na Administração. Eram sempre duas pessoas que iam até o local. Disse que não chegou a gravar conversa com os homens que o procuraram, pois nem tinha celular na época. Afirmou não se recordar se foi procurado pelos homens mais de uma vez. Falou que recebe ameaças de “noiados” da área.
Respondeu que os carros que iam até o declarante eram da Administração e, portanto, eram brancos. Declarou que foi cadastrado junto a TERRACAP desde 1980 e tem o documento assinado pelo doutor Joaquim Roriz. Disse que DINALVA tomou conhecimento dos fatos. Indagado pela Defesa, respondeu que nunca solicitou serviço topográfico e que esteve no lote um fiscal da TERRACAP para verificar a área, tendo sido orientado que apenas aquele órgão poderia negociar o lote.
Afirmou que o lote não possuía qualquer pendência, reiterando que, em 2011, o lote não possuía pendências. Disse que naquela época a chácara do declarante já era passível de regularização, pois já tinha ido à TERRACAP. Afirmou que não se recorda se foi procurado pela pessoa de RONALDO, mas sempre foi procurado por pessoas. Declarou que não parcelou a chácara e que apenas negociou uma parte para construir a casa do declarante.
Informou que. na gleba em que reside, há 6 (seis) casas. Disse que não loteou a área e que negociou o lote com o filho de um policial aposentado, cujo nome não se recorda. Frisou que é pioneiro da ocupação de Ceilândia e já esteve na Administração de Ceilândia, mas não para tratar do lote. Jamais conversou com policiais civis sobre o fato de seu lote e não conversou com policiais sobre ter sido ameaçado ou chantageado.
Por fim, disse que quanto ao carro branco que esteve no lote do declarante, visualizou que ali tinha um adesivo do GDF, mas não visualizou as pessoas que estavam dentro do automóvel (Mídia ID 58287155) (Grifei). Observa-se que ao ser ouvido em juízo, AMADEU alterou substancialmente o seu relato, o que é compreensível porque transcorridos quase 9 anos dos fatos e porque, conforme relatado por sua filha, ainda na fase inquisitorial, já em 2012 AMADEU sofria de “Mal de Alzheimer”, o que sabidamente afeta a memória, o que foi confirmado por DINALVA.
Além disso, consta do já mencionado relatório policial nº
12 – DEMA, que a filha dele, além de confirmar os relatos do pai, contou que há três meses vinha tentando persuadi-lo a relatar à polícia a extorsão que ele vinha sofrendo. Disse, ainda, que seu pai apenas decidiu denunciar o crime porque os autores deram até o dia 07.12.2011 como o prazo limite para entrega da cessão de direitos assinada (ID 40439016, pág. 12). Nesse particular, destaca-se que consta da cessão de direitos a data de 21.09.2011, o que corresponde há aproximadamente três meses antes do relato da exigência indevida para a autoridade policial.
Nesse ponto merece destaque o depoimento da testemunha PACÍFICO CARVALHO MACHADO JÚNIO, policial civil aposentando, que em juízo, afirmou que se recorda dos fatos em parte e disse que tudo ocorreu da forma que está na denúncia. A testemunha relatou que se recordava da gravação e do local relativo ao lote, que era comprido, e que o dono queria dividir em três partes. Disse que se recordava que houve ingerência do pessoal da Administração, solicitando alguma coisa para as vítimas.
Recordava-se dos trechos lidos do relatório confeccionado pelo depoente, destacando que não se lembra mais da quantia exigida, porém, confirma o que fez constar de seu relatório. Disse que se recorda ainda da vítima relatar a questão da chantagem, mas não se lembra da quantia que era exigida. Confirma que se lembra do relato que os funcionários da Administração passavam na casa da vítima, ameaçando derrubar a casa dela e que ela disse que não aguentava mais essas chantagens.
Alegou que se recorda que a filha da vítima foi à Delegacia, foi ouvida e confirmou as chantagens que o pai dela vinha sofrendo. Acrescentou que persuadiram a filha da vítima para que ela convencesse o pai a comparecer à Delegacia para prestar declarações, de modo que pudessem levar a investigação adiante. Diante do tempo transcorrido (dez anos), não se lembra de outros detalhes. Além disso, asseverou que se recorda que a vítima forneceu os dados da placa do veículo utilizado pelos funcionários da Administração e com essa informação entregue pela vítima fizeram uma investigação sobre a placa.
Confirma que a vítima levou um papel com os dados da placa escritos à mão. No que se refere aos áudios, afirmou que foram entregues pela própria vítima, na Delegacia, confirmando que chegaram a ouvi-los. Contudo, nos dias de hoje não se lembra do teor dos áudios e nem da identificação dos interlocutores. Afirmou que se recorda que os áudios haviam sido gravados em tempo não muito distante da entrega dos mesmos na Delegacia (ID’s 123505221 e 123505222) (Grifei).
Vale salientar que AMADEU foi ouvido em três oportunidades perante a Autoridade Policial, em datas próximas aos fatos e, sempre que prestou depoimento, apresentou versão firme e coerente acerca das ameaças que vinha sofrendo por parte de servidores da Administração Regional de Ceilândia, que lhe exigiam a assinatura da cessão de direitos, que transferiria um lote para a pessoa de ROBERTO LIMA BOTANI NASCIMENTO, filho do corréu CARLOS.
Merece destaque ainda que AMADEU, já em 18.06.2012, afirmou que, na época, resolveu denunciar porque temia por sua vida, de sua esposa e de sua família, mas os motivos não perduravam mais, pois não foi mais procurado pelos funcionários da Administração Regional, o que, a toda evidência, não exclui a prática do crime. A propósito, da oitiva judicial de AMADEU restou claro a preocupação dele em não prejudicar ninguém, sendo que necessário que a Magistrada que presidiu o ato lhe explicasse que a ação penal estava sendo movida pelo Estado em desfavor dos réus e não pelo próprio AMADEU.
Noutro giro, em juízo, a testemunha MARIA DINALVA BRAGA, filha da vítima AMADEU, respondeu que, na época dos fatos, não esteve na Delegacia. Disse que recebeu um telefonema, pois seu pai estava com febre amarela e antes teve malária, esclarecendo que é casada e que, na época dos fatos, não morava mais com seus pais, pois tinha sua casa. Afirmou que esteve na polícia civil. Esclareceu que seu pai morava com a mãe da depoente no local e indicou que ele possui a gleba de terras onde residem há mais de 40 anos.
Declarou que não se lembra dos fatos, pois vem há anos em quadro de enfermidades. Reconhece como sua a assinatura lançada no documento de fl. 83 do inquérito (ID 40439032, pág. 43), afirmando que foi quando compareceu na Polícia Civil, acompanhando seu pai. Confirma que ali registrou que seus pais eram idosos e que seu genitor tem Mal de Alzheimer, além de ter problemas nas vistas. Afirmou que não se recorda do que disse para o delegado na ocasião, frisando que não se lembra do que declarou na Delegacia, pois já faz muito tempo.
Alegou não ter visualizado documento sobre cessão de direitos da gleba de terras (fl. 20). Esclareceu que Maria do Carmo da Silva é sua mãe e que não conhece a pessoa de Roberto Lima Botani Nascimento. Disse que não chegou a ver o documento de fl. 21 dos autos, não reconhecendo a letra de seu pai ali. Contou que não sabe se pessoas do GDF chegaram a ir à chácara de seu pai e não sabe dizer quantas casas existem na gleba de seu pai.
Indagada, afirmou que seu genitor é quem cuida das coisas da chácara, inclusive sobre a documentação (Mídia ID 58287155). Da mesma forma que seu genitor AMADEU, a testemunha MARIA DINALVA tentou, de certo modo, retratar-se, contudo a versão prestada na fase inquisitorial corrobora o relato de AMADEU, que também foi corroborado pela testemunha policial compromissada PACÍFICO. Ademais, MARIA DINALVA reconheceu sua assinatura no termo de depoimento prestado na fase policial.
Destaque-se que durante sua oitiva em juízo era nítido o desconforto (físico) da testemunha MARIA DINALVA que, ao final do depoimento, demonstrou estar com dor e, apesar de informada pela MM. Juíza, que o depoimento poderia ser remarcado, declarou que poderiam prosseguir, pois ela queria “acabar com isso logo”. E, conforme relatado pela própria testemunha, há muitos anos ela vem lutando contra várias enfermidades.
Desse modo, os relatos colhidos na fase inquisitorial podem e devem ser valorados, sobretudo diante das demais provas colhidas e que a seguir serão exploradas. Ainda reportando-me ao conteúdo da fase inquisitorial, AMADEU entregou um CD para a polícia, no qual teria gravado uma conversa entabulada com o corréu CARLOS. A mídia entregue por AMADEU foi periciada e, conforme Laudo de Perícia Criminal nº 22.447/2013 (ID 40439049, págs. 14/21), foram transcritas as seguintes conversas: Arquivo
01 - MIC00011 Duração: 05min e 23seg H1 - (..)... vamo (cantar)! Sobe! Sobe aí! (...) [Risos.] Carlos - TÁ ficando grande, né? H1 - Hein? Carlos - TÁ ficando grande. H1 - É uma área... é uma areazinha (...). Carlos - Como é que tu tá? HT - De boa, como é que tá ocê? Carlos - Machucou a perna de novo? H1 - Não, é porque (...)... num foi bom não, rapaz, eu tô trabalhando na raça. Carlos - É? H1 - É na raça, porque ocê sabe... se a gente fosse esperar pelos outro...
Carlos - E, num tem... é... H1 - ... CÊ, cê manda fazer um serviço, se ocê for esperar pelo (...), ele num faz, não! Carlos - Faz não. (...). H1 - (..) nem que ocê num possa, (...) num sei quantas vezes... Carlos - Hunrum! H1 - ...com tanta dor. Pois escuta. CÊ mandou (alguém) aqui? Carlos - Não. Por quê? Teve alguém aqui? HI - Teve uma pessoa aqui. Carlos - Da onde? HI - É... Roberto, né? Carlos - Roberto?
H1 - E. É um branco, gordo. Carlos - Mas veio no carro da onde? H1 - Carro da... Carlos - (...)? H1 - ... É, ele (...) carro da fiscalização. Carlos - Num é Ronaldo, não? H1 - Ô! É Ronaldo, rapaz! Carlos - Ah! Ronaldo é o cara que coordena aí os caras. H1 - É, né? Carlos - É. Quê que ele falou? H1 - AÍ ele falou que é... se eu te conhecia, ai eu digo: "Conheço." AÍ o teu nome mesmo Roberto, né? Carlos - Isso!
Não, meu nome é Carlos. H1 - É. Carlos? Carlos - É. H1 - É, Carlos. (...) é.. Carlos - Roberto é o nome que eles me deram lá pra…. H1 - Eu sei. Carlos - Negócio de um documento. H1 - Eu sei. É Carlos, né? Carlos - E ele falou o quê? H1 - É Carlos... é... Carlos - Eles tão na operação hoje aqui. HI - ... AÍ ele foi, falou que... que tinha que ir lá falar com ocê... foi bom ocê (ter vindo) aqui. Carlos - É, porque os cara tão me arrochando aí, eu até entrei no meio aí pra poder resolver um negócio, vai acabar... acabar me prejudicando com esse troço.
H1 - Foi. Não. Carlos - Porque você num assina o negócio, eles ficam tipo... eles ficam (...)... H1 - Ô! E... perai! Eu vou assinar. Eu vou assinar. Eu assino, você reconhece lá. Carlos - ... (...). Eita, assina! De qualquer jeito que der pra eu entregar logo esse negócio e me livrar disso aí. HI - Pois é, né? Carlos - Cadê? TÁ onde esse negócio? H1 - TÁ aqui. Mas eu.. eu tenho que ir lá em casa pra mulher assinar.
Carlos - Então, faz... faz isso hoje pra mim, que eu tirar esses caras do meu pé. HI - E, perai! Olha! Vem aqui (...) aguenta a barra (...). Carlos - Eu num sei se eu vou poder vim aqui que eu tenho uma operação pra fazer lá no (Córrego da) (...). H1 - HÃ! Carlos - Eu peço pra algum deles vim aqui, passar aqui, pega com o senhor, depois eu passo lá... HI - Então, cê diga o nome do caboclo que é pra eu poder entregar aqui, (eu não sei bem quem) (...) Carlos - Um da... um daqueles que vem aqui.
H1 - Aqueles outro ou mais... Carlos - Um moreno. HI - O forte, né? Como é, como é o nome dele? Carlos - Isso. Que trabalha. Acho que é, é, é Neves, eu acho. Neves. H1 - E. Carlos - Mas você sabe. É aquele que veio aqui uma vez comigo. H1 - E, né? Carlos - Ele vai saber, se ele chegar aqui, falar: "O, o... o negócio que o senhor ficou de entregar." O senhor entrega pra ele dentro de um envelope e...
H1 - TÁ bacana. Carlos - Manda esse cara embora que aí... H1 - TÁ bacana. Carlos - E vai acabando, esse negócio vai acabar me prejudicando, entendeu? H1 - Não, tá, não, tá, tá bom, tá. Carlos - TÁ? H1 - De quatro a quatro e meia por aí, tá bom. Carlos - TÁ. Eu vou ver aqui (...) o cara que teve aqui, se foi o Ronaldo mesmo que teve aqui. H1 - Foi o Ronaldo, é um gordinho (...) Carlos - É, é o chefe lá do negócio.
HI - Não, cê conhece o menino, aí eu esqueci do seu nome que é Carlos, né? Carlos - É porque eles ficam: "Cadê, rapaz? Cadê o negócio? Cadê o negócio? Cadê o negócio?" (eu falei): "Calma, rapaz! Calma! A esposa do rapaz tá doente e tal, calma aí e tal." Mas aí cê sabe como é que é? H1 - TÁ bom. Então, eu... Carlos - Quatro e meia eu peço pra ele passar. H1 - Quatro e meia, quatro e meia eu saio, falou?
Carlos - TÁ? TÔ indo embora porque... H1 - Não esquenta a cabeça que eu, eu falei... Carlos - Não, é porque... H1 - Eu ia falar, mas a minha esposa adoeceu. Carlos - Eu sei. HI - Ela sofre de é... tem... ela, ela é hipertensa... Carlos - Hum! H1 - E qualquer (...). AÍ falaram pra ela que eu tava, que vocês tavam vindo aqui, eu digo: "Não, filha! Tenha paciência, deixa. Viu? Carlos - Não, eu vou lá.
Você falou que esse cara teve aqui, eu já fiquei até nervoso, já! H1 - Não. [Risos.] Carlos - Eu já vi que ele vai me procurar e vai me encher o saco de novo. H1 - Não, é... cê sabe que... já te falei, nós vamo (acerto), né? Carlos - É, eu tô até... nem sei pra onde (...). H1 - Agora eu fiquei, eu fiquei, eu fiquei... encabulado... Carlos - Hum! H1 - Porque me falaram que veio um camarada aqui... Carlos - Hum!
H1 - Procurando. NÉ? E eu digo: "Não, eu tenho que conversar com ele. Eu não posso... Carlos - Procurando o quê? H1 - Hein? Carlos - Procurando o quê? H1 - UÉ, pra vender o lote. Eu... aquele documento... Carlos - (...). HI - Ninguém pode botar... botar preço, porque eu num tô... num tô negociando. Carlos - Não, mas o preço ali é simbólico. H1 - É. Carlos - Ele num tem num... ele... isso nós tudo dão jeito, isso é simbólico só. (Esse cara é maluco).
H1 - [Risos.] Carlos - E num mandei ninguém vim aqui ver lote nenhum, não. H1 - (..). Carlos - Até porque eu num... Eu vou negociar lote? Quem tem que negociar lote é eles lá, ué! Num sou eu, não. É porque vem muita gente especular, entendeu? H1 - Eu sei. Carlos - Ver o quê que é, ver a movimentação, ver a empresa que é... H1 - Ô, meu Deus! Carlos - Às vezes... às vezes vem: "Ah! Quanto é que é o lote?" Pra ver se o senhor tá parcelando a área, entendeu?
HI - Não, não. Que eu já terminei. Carlos - Então, com o do... Fica... fica tranquilo. SÓ o que eu fizer, eu venho pessoalmente e faço. H1 - TÁ. Carlos - Ou então eu venho pro senhor e falo assim: "Ó, vai acontecer isso e isso." HI - É. Carlos - TÁ? H1 - Isso aí é o que você... agora é como diz: eu tô fazendo isso com o senhor, o senhor é humano... Carlos - hunrum! H1 - ... E (...) num deixa eu ser prejudicado.
Carlos - Ninguém mexe com o senhor, não. Eu já combinei com esse cara lá, e esse cara que teve aqui que é o fortinho deles, entendeu? H1 - É, né? Carlos - Então, resolvendo o problema deles, a gente resolve o nosso, tá bom? H1 - TÁ bacana! TÁ bacana! TÁ bacana! TÁ bacana. TÁ bacana. Carlos - Quatro e meia eu passo... (eu mando ele vim). H1 - Muito bacana, viu? [Som de automóvel ligando.] Hl - Pois é muito bacana cê ter vindo aí.
Carlos - TÁ, tchau! H1 - Tchau! [Som de escarrada e cuspida, logo em seguida.] [Som de conversas ao fundo.] [Fim da transcrição.] (Grifei). A partir do requerimento Ministerial para realização de confronto de áudios entre o interrogatório prestado pelo réu CARLOS na assentada e o áudio original objeto do laudo de perícia criminal nº 22447/2013 do IC, foi elaborado o Laudo de Perícia Criminal nº 61.913/2023 – Exame de Registros Audiovisuais (ID 168187368), que concluiu que a análise evidenciada “suporta com moderado grau de plausibilidade a hipótese da fala constante no material sonoro padrão (voz produzida pela pessoa identificada como CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO) e da fala constante no material questionado (voz da pessoa identificada como “Carlos”) serem de uma única pessoa, correspondendo ao nível ‘+2’ da escala qualitativa apresentada no Apêndice B, cuja faixa varia de -4 a +4”.
Destacaram os peritos que “tanto o Material Padrão quanto o Material Questionado não apresentavam qualidade suficiente para a extração de parâmetros físico-acústicos necessários à análise acústica da comparação de locutor, seja por conta de o Material Questionado apresentar ruído de fundo considerável, seja por conta de o Material Padrão apresentar reverberação (eco) considerável”, de modo que as limitações encontradas não inviabilizaram, mas prejudicaram os resultados apresentados pelo exame, conforme exposto na conclusão.
Os exames periciais, portanto, devem ser cotejados com as demais provas produzidas. O relato das testemunhas JOÃO PAULO ALLEMAND, HELEN CRISTINA, CLÁUDIA QUEIROZ, DANIEL BEZERRA e SEBASTIÃO BALAGÃO, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos, pois, sobre o que narra a denúncia, não forneceram maiores detalhes. A testemunha JOÃO PAULO COSTA ALLEMAND, policial civil, declarou que, pelo que se recorda, não participou das investigações e apenas produziu um relatório de análise de vínculos, não se recordando dos fatos em apuração (ID 123505224).
A testemunha E. S. D. J., arrolada pela Defesa do réu Carlos, disse que não conhece Amadeu. Respondeu que conhece o réu Carlos e que mora no Sol Nascente, abaixo da Feira do Produtor. Disse que nunca foi procurada pelo réu para tratar da regularização de seu lote. Ao contrário, a depoente disse que que sempre ia à Administração e ali era sempre era bem atendida por ele para fins de tirar dúvida. Respondeu que o réu Carlos não tinha nenhum tipo de atividade no Sol Nascente, não trabalhava lá e não tinha qualquer comércio naquele local.
Afirmou que não tem conhecimento de fato que desabone o réu Carlos. Asseverou que o réu Carlos tirava dúvidas quanto ao processo de regularização de lotes e ajudou muito a depoente esclarecendo como o processo de regularização funcionava. Informou que não conhece o corréu Ronaldo “de conversar”, apenas o conhecendo “de vista” (ID 123505229). A testemunha CLAUDIA QUEIROZ ARAÚJO, arrolada pela Defesa, contou que é professora e amiga pessoal do réu Carlos.
Respondeu que nunca ouviu falar da participação do réu em esquema de obtenção de vantagem indevida ligada a loteamento no Sol Nascente. Disse que conhece o corréu Ronaldo Vinhal e o conheceu enquanto ele era servidor da Administração de Ceilândia, entre 2010 e 2012. Afirmou que nunca tomou conhecimento que ele estivesse envolvido em esquema para obter vantagem indevida junto à população do Sol Nascente (ID 123505230).
A testemunha, igualmente arrolada pela Defesa, E. S. D. J., declarou que conheceu o réu Carlos no período em que o depoente trabalhou na Administração Regional de Ceilândia. Esclareceu que trabalhava na Gerência de Serviços e o réu, salvo engano, trabalhava na Gerência de Condomínios. Disse que as atribuições eram completamente diferentes, pois o serviço do depoente era mais manual, ajudando as seções onde elas estavam precisando como, por exemplo, a carregar mesas, cadeiras.
Indagado, respondeu que conhecia o corréu Ronaldo Vinhal da Administração de Ceilândia e que lá ele ocupava o cargo de Gerente de Condomínios. Afirmou que não tomou conhecimento que Ronaldo participasse de qualquer esquema para obter vantagem indevida dos moradores do Sol Nascente. Contou que as atividades do corréu Ronaldo eram externas e internas e, como Gerente de Condomínios, visitava o pessoal, além de cuidar das burocracias, as quais o depoente desconhece, pois trabalhavam em setores distintos (ID 123505231).
A testemunha, também arrolada pela Defesa, SEBASTIÃO GOMES BALAGÃO, aduziu que atualmente reside no Riacho Fundo II, mas que, à época dos fatos, residia no Sol Nascente, no Trecho
3. Afirmou que fazia parte da prefeitura comunitária do Sol Nascente e o depoente era um dos Secretários da referida prefeitura. Detalhou que o objetivo da prefeitura era ser o elo de comunicação entre a comunidade e o Governo, através das Administrações Regionais. Informou que, quando acontecia algum problema no local, a prefeitura comunitária se reunia com o Administrador e levavam as pessoas envolvidas nos problemas para resolver com o Administrador.
O trabalho do Gerente de Condomínio era ser o elo entre o Administrador e o setor, devendo levar as demandas do condomínio para o Administrador. Não tomou conhecimento sobre a existência de qualquer esquema de pedidos de vantagens indevidas para que não fossem realizadas derrubadas de imóveis por parte do corréu CARLOS. Respondeu que se mudou do Sol Nascente em 2017. Disse que conheceu o corréu RONALDO na Administração de Ceilândia, pois ele ocupava o cargo de Gerente de Condomínio.
Desconhece que os corréus obtivessem vantagem indevida dos moradores do Sol Nascente (ID 123505240). As testemunhas MARCELO OLIVEIRA e RONALDO NEVES, a seu turno, eram motoristas da Administração Regional na época dos fatos. E. S. D. J., testemunha arrolada pela Defesa, afirmou que trabalhava na Administração de Ceilândia na função de motorista da Gerência de Condomínios. Indagado, respondeu que o réu CARLOS nunca conduziu veículo da Administração, esclarecendo que apenas os motoristas eram autorizados a dirigir.
Contou que existe cadastro dos motoristas autorizados a dirigir os veículos. Indagado, respondeu que o corréu RONALDO foi Gerente de Condomínios e a função principal dele era fiscalização nas áreas e ajudar nas disputas do Sol Nascente, tais como asfalto, pavimentação. Nunca soube que RONALDO estaria envolvido em obter vantagem indevida dos moradores do Sol Nascente. Respondeu que ficou na Administração Regional de Ceilândia de 2011 a 2014, sendo que de 2013 a 2014 foi motorista do Administrador Regional.
No ano de 2011 não dirigia para ninguém especificamente, atendendo às demandas de toda a Administração e o que era pedido para fazer. As vezes dirigia para o corréu RONALDO, as vezes para o Administrador, as vezes para o Chefe de Gabinete. Reafirmou que já dirigiu para o corréu RONALDO, mas nunca dirigiu para o corréu CARLOS. O veículo que dirigia era um Gol branco e depois um Voyage, que era o carro do administrador.
Afirmou que o Gol branco era da própria Administração Regional e não se recorda da placa. Esclareceu que era assessor do réu RONALDO VINHAL e sua função era mais arrumar rua, limpeza de bueiro, corte de árvores. Buscava o réu RONALDO para acompanhar as benfeitorias que haviam sido feitas. Iam no Sol Nascente, no Pôr do Sol e na Ceilândia (ID’s 123505235 e 123505237). A última testemunha arrolada pela Defesa, E.
S. D. J., contou que trabalhou com o corréu CARLOS. Disse que o corréu CARLOS trabalhava internamente na Administração e cuja função era na área administrativa. O corréu RONALDO era Gerente de Condomínio. O depoente trabalhava na rua, como motorista e quando chegava denúncia, ia conferir o endereço e passava para o corréu RONALDO fazer o documento para o Administrador. Respondeu que não era função do corréu abordar pessoas na rua.
Afirmou que o serviço deles não tinha poder de impedir ou retirar invasão, mas apenas de efetuar as denúncias (D 130605036). A testemunha RONALDO NEVES foi mencionada no diálogo gravado e periciado, objeto do Laudo de Perícia Criminal nº 22.447/2013 (ID 40439049, págs. 14/21). Apesar de relatar que o corréu CARLOS trabalhava internamente na Administração, conforme se observa dos trechos a seguir transcritos, o próprio Carlos afirma que já foi a chácara de AMADEU acompanhado de NEVES, informando ainda que pediria para NEVES ir buscar o documento assinado por AMADEU.
Confira-se: ... Carlos - Porque você num assina o negócio, eles ficam tipo... eles ficam (...)... H1 - Ô! E... perai! Eu vou assinar. Eu vou assinar. Eu assino, você reconhece lá. Carlos - ... (...). Eita, assina! De qualquer jeito que der pra eu entregar logo esse negócio e me livrar disso aí. HI - Pois é, né? Carlos - Cadê? TÁ onde esse negócio? H1 - TÁ aqui. Mas eu.. eu tenho que ir lá em casa pra mulher assinar.
Carlos - Então, faz... faz isso hoje pra mim, que eu tirar esses caras do meu pé. HI - E, perai! Olha! Vem aqui (...) aguenta a barra (...). Carlos - Eu num sei se eu vou poder vim aqui que eu tenho uma operação pra fazer lá no (Córrego da) (...). H1 - HÃ! Carlos - Eu peço pra algum deles vim aqui, passar aqui, pega com o senhor, depois eu passo lá... HI - Então, cê diga o nome do caboclo que é pra eu poder entregar aqui, (eu não sei bem quem) (...) Carlos - Um da... um daqueles que vem aqui.
H1 - Aqueles outro ou mais... Carlos - Um moreno. HI - O forte, né? Como é, como é o nome dele? Carlos - Isso. Que trabalha. Acho que é, é, é Neves, eu acho. Neves. H1 - E. Carlos - Mas você sabe. É aquele que veio aqui uma vez comigo. H1 - E, né? Carlos - Ele vai saber, se ele chegar aqui, falar: "O, o... o negócio que o senhor ficou de entregar." O senhor entrega pra ele dentro de um envelope e...
H1 - TÁ bacana. Assim, a declaração prestada por RONALDO NEVES não se sustenta diante do diálogo transcrito, de modo que seu relato deve ser visto com ressalvas. Noutro giro, na fase inquisitorial, o réu RONALDO VINHAL foi ouvido em 20.08.2014, e havia afirmado, em suma, que não se recordava da pessoa de nome AMADEU BRAGA DA SILVA, tendo em vista a grande quantidade de pessoas que lhe procuravam para esclarecer dúvidas acerca da regularização e de construções.
Declarou que grileiros e líderes comunitários, os quais tinham interesse no parcelamento de terras dos Condomínios SOL NASCENTE e POR DO SOL propalavam que o declarante, bem como os seus assessores recebiam propina, no entanto, tal fato não tinha sentido, pois a gerência não tinha autonomia para paralisar fiscalização ou outras ações governamentais no sentido de coibir o parcelamento de terras. Afirmou que, na época em que esteve à frente da gerência não ocorreu nenhum processo administrativo com vistas a apurar qualquer irregularidade, no tocante a exigência de vantagem ilegal (ID 40439049, págs. 40/41).
Posteriormente, RONALDO foi interrogado em 02.05.2019, quando respondeu que se recordava da denúncia formulada pelo senhor AMADEU. Declarou que, na época dos fatos, era gerente de condomínios da Administração da Ceilândia e que E. S. D. J., MARCELO STÊNIO (motorista) e CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO, conhecido como CARLOS BOTANI trabalhavam com o declarante na gerência. Esclareceu que, dentro das funções da gerência, a equipe ia muito campo, a fim de verificar denúncias de parcelamento, conserto de vias, dentre outras funções.
Primeiramente a gerência tinha a sua disposição um FIAT UNO e, posteriormente, um VW GOL. Sobre a denúncia feita pelo senhor AMADEU, tomou conhecimento após sua saída da Administração de Ceilândia, que ocorreu em setembro de 2012. Afirmou que nunca efetuou telefonemas para o senhor AMADEU, tampouco presenciou sua equipe entrando em contato com ele por meio telefônico. Declarou que CARLOS não saía da Administração e que, quem saía era o declarante, RONALDO NEVES e MARCELO STÊNIO.
Disse que que nunca rodou de carro com CARLOS ALBERTO, que nunca teve contato e nem conhece AMADEU. Falou que, após ser chamado a Delegacia para prestar declarações sobre o fato, ficou sabendo por intermédio de CARLOS ALBERTO que AMADEU havia contratado este, em período anterior a ele tomar posse na Administração da Ceilândia, para que CARLOS fizesse o projeto de loteamento de sua chácara, e em contrapartida, pagaria o serviço para CARLOS o dando um dos lotes.
Disse que não teve conhecimento, tampouco presenciou, exigência alguma para que a Administração deixasse de cumprir sua função. Apresentado ao interrogando o documento de cessão de direitos presente as fls. 19/20, afirmou nunca ter visto o documento anteriormente e somente ouviu falar deste quando compareceu a extinta DECO em 2014 para prestar declarações (ID 40439070, págs. 62/63). Interrogado em Juízo, o réu RONALDO VINHAL DA ROCHA disse que, à época dos fatos, foi Gerente de Condomínios da Administração Regional de Ceilândia, ocupando o cargo de fevereiro de 2011 a setembro de 2012.
Detalhando as informações prestadas anteriormente, o réu relatou que indicou o corréu CARLOS para trabalhar na Administração com o interrogando, na função de assistente administrativo. Disse que CARLOS lhe orientava, já que teve uma experiência muito boa na empresa que fez o cadastramento de todo o Sol Nascente e dispunha de informações muito importantes para a Administração. Detalhou que, como o corréu CARLOS trabalhou no levantamento de todas as residências do Sol Nascente e do Pôr do Sol na época, o interrogando conversou com o Administrador Regional, que também achou interessante ter essas informações para prestar para a Comunidade e por esse motivo CARLOS foi nomeado como assistente da Gerência.
Indagado, respondeu que o corréu CARLOS fez esse levantamento pela empresa que ganhou a licitação para fazer o aludido levantamento, explicando que CARLOS era funcionário da empresa vencedora do certame, Saint German, à época. Indagado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que não são verdadeiros, pois não procediam dessa forma. Afirmou que sempre faziam o levantamento e davam as orientações pertinentes à regularização, pois alguns moradores tinham uma chácara inteira e outros já estavam efetuando o parcelamento.
Contou que depois que soube da denúncia, indagou CARLOS sobre os fatos e este relatou ao interrogando que tinha sido procurado por AMADEU, para auxiliá-lo a transformar a chácara em lotes e, para tanto, acordaram um pagamento que o interrogando não sabe dizer se foi em dinheiro ou em lotes. Disse que CARLOS fazia esse tipo de serviço de fazer mapa de parcelamento de chácaras. Esclareceu que AMADEU teria procurado por CARLOS antes deste trabalhar na Administração.
Posteriormente, em determinado dia, AMADEU foi até a Administração procurar informação e viu o corréu CARLOS trabalhando lá e a partir daí começou “essa confusão”. Indagado se chegou a tratar pessoalmente com AMADEU, respondeu que, como fazia muita vistoria, chegou a passar na chácara de AMADEU e ter visto que tinha um ou dois lotes desocupados, afirmando que AMADEU estaria preocupado em saber como ficaria o setor dele na regularização.
Acrescentou que, como tinha alguns parcelamentos ilegais em umas chácaras próximas à chácara de AMADEU, era rota do interrogando sempre passar por ali, perto da casa de AMADEU. Disse que nunca conversou com AMADEU. Depois que os fatos vieram à tona, tanto o interrogando como CARLOS já haviam saído da Administração e CARLOS lhe confirmou que havia feito a cessão de direitos, para receber pelo serviço que havia feito antes de ingressar na Administração Regional.
Disse que CARLOS falou que não tinha recebido qualquer valor pelo serviço prestado a AMADEU. Acredita em CARLOS, pois quando eles acertaram o pagamento o valor do lote era menor, já que, quando da regularização, os lotes valorizaram bastante, acreditando que AMADEU fez essa denúncia para “se livrar” e não pagar o lote. O interrogando nunca tratou nada específico com AMADEU sobre o lote dele. Aduziu que o assunto sobre o qual tratava era regularização, pois o que todo mundo queria saber era como ficaria a situação dos seus lotes/chácaras, por exemplo, se teriam direito a apenas um lote ou se poderiam ficar com o pedaço de chácara, o que seria naquele lote.
Esclareceu que muitos lotes/chácaras, que não estavam ainda mudadas, tornaram-se áreas para instalação de equipamentos públicos e o medo dos moradores era perder sua chácara/lote e ficar “sem o meio termo”, pois muita gente vendeu, muita gente estava parcelando, ganhando dinheiro, e a preocupação deles era saber o que seria dentro de cada chácara. Contou que umas das principais funções da Gerência era tentar preservar as chácaras que se tornariam equipamentos públicos e, por isso, faziam vistorias direto e onde estava no mapa que seria equipamento público, davam atenção especial e faziam as denúncias para os órgãos fiscalizadores.
Respondeu que nunca falou com AMADEU sobre a assinatura da cessão direitos, afirmando que só ficou sabendo da existência desse documento após a denúncia, que foi quando falou com CARLOS. Apenas soube sobre o diálogo gravado entre AMADEU e CARLOS pelo processo, mas não chegou a ter acesso. Esclareceu que a função do interrogando na Administração era de Gerente da Gerência Regional, explicando que a Gerência era um órgão auxiliar do Administrador, não tendo poder de autorizar nada.
Não assinavam nem autorização para ligar água e luz dentro dos lotes. Como tinham conhecimento da regularização, emitiam pareceres sobre a possibilidade de o lote ser agraciado com energia e água. Tinham, por outro lado, o poder de consertar ruas, por exemplo, levando melhorias para o interior do Pôr do Sol e do Sol Nascente. Desse modo, tinham à disposição um engenheiro, uma pá mecânica e dois ou três caminhões para fazer esse serviço dentro dos condomínios, possuindo a função, ainda, de fazer uma certa fiscalização, de orientar e denunciar onde estavam ocorrendo os parcelamentos ilegais.
Afirmou que no período que estiveram à frente da Gerência foi quando houve o maior número de denúncias de parcelamento ilegal no Sol Nascente, pois todos os dias, após a vistoria, faziam memorando ao Gabinete do Administrador, denunciando as chácaras que estavam sendo parceladas, para que ele levasse tais fatos aos órgãos fiscalizadores. No período que esteve na Gerência tomou conhecimento de várias irregularidades, pois a todo tempo ofereciam propina, achando que eles tinham poder de decisão, recebendo todo tipo de oferta.
Contou que havia oferecimento de propina e acrescentou que não havia pedido, porque não tinham poder para resolver. Indagado sobre a cessão de direitos, disse que tomou conhecimento depois da instauração do inquérito policial e afirmou que CARLOS havia feito o combinado com AMADEU antes de entrar na Gerência. Respondeu que não sabe se a cessão de direitos foi feita logo após o acordo feito entre AMADEU e o corréu CARLOS.
Falou que tem conhecimento que CARLOS fez o serviço, tanto que mostrou o mapa ao interrogando, “e, por esse serviço, eles tinham combinado um valor” e, como AMADEU não pagou o valor, CARLOS “ia tentar pegar o lote”. Alegou não saber informar o motivo pelo qual a cessão de direitos não estava em nome de CARLOS, mas sim do filho dele. Sabe que CARLOS tinha se separado da esposa e era ele quem cuidava dos filhos, mas não sabe como estava a questão com a ex esposa.
Sobre o áudio, não chegou a ouvi-lo, desconhecendo o seu teor. Após o promotor proceder à leitura da fl. 140 do inquérito policial (ID 40439049, pág. 14 e ss), na qual constaria a conversa mantida entre AMADEU e o corréu CARLOS, no qual o interrogando teria sido mencionado, afirmou que não sabe a quem CARLOS se referiu no áudio, se propriamente ao interrogando a outro RONALDO, pois além dele, o NEVES também se chama RONALDO e para fazer as fiscalizações, quem ia mais eram MARCELO e o NEVES.
As vezes, quando era uma coisa mais séria, o interrogando ia com eles para fazer a vistoria. Além das fiscalizações, o interrogando tinha o serviço interno da Gerência. Indagado sobre quem coordenava todo mundo, declarou que era o interrogando, destacando que sua coordenação se restringia aos serviços da Gerência de Condomínio e, sobre “assuntos paralelos” aos serviços da Gerência, nada pode dizer, não sabendo quem coordenava o quê.
Pontuou que coordenava as ações da Administração Regional dentro do Pôr do Sol e do Sol Nascente. Alegou que acredita que sua figura estivesse sendo usada por CARLOS para receber o que havia acertado com AMADEU, já que por desconhecer a própria existência do documento, não teria como cobrar nada ou coagir ninguém. Respondeu que o interrogando e CARLOS tinham um bom relacionamento profissional dentro da Gerência, tendo ele se tornado um funcionário fundamental dentro da Gerência, diante das informações e do cadastro que ele tinha, já que esse cadastro não foi repassado para a Administração Regional.
Frisou que esse “era um documento dele e ele usava ali dentro para dar as orientações para as pessoas”. Respondeu que no início da Gerência usavam o veículo Fiat para fazer a fiscalização e que depois foi substituído por um Gol. Quem utilizava o veículo era o motorista MARCELO, que era quem tinha autorização para dirigir. Disse que o veículo era da Administração e, portanto, usado diariamente para fazer as visitas.
O interrogando já foi ao Sol Nascente com o referido carro, mas como passageiro, pois apenas o motorista MARCELO poderia dirigir. O corréu CARLOS dificilmente andava no carro, pois quem mais fazia as vistorias eram o (Ronaldo) NEVES e o MARCELO, além do interrogando. Acrescentou que dificilmente CARLOS saía no carro oficial, pois, via de regra, ele não saía da Administração, pois lá dentro ele era muito importante para dar as informações que as pessoas que buscavam.
Contou que tinham demanda imensa de pedidos de ligação de água e de energia, e CARLOS só dava autorização para os lotes que tinham sido feito cadastro à época, a fim de evitar que a pessoa tivesse uma ligação efetuada em um lote ilegal. CARLOS disse ao interrogando que tinha uma gravação, mas não reconheceu que uma das vozes fosse dele. Questionado, respondeu que a empresa Saint Germain, durante o processo de regularização do Sol Nascente e do Pôr do Sol, foi a empresa responsável por fazer a topografia do Sol Nascente, identificando as áreas, bem como o levantamento dos moradores à época.
Disse que cada lote recebia uma plaquinha de identificação durante esse levantamento topográfico e residencial no Sol Nascente. Falou que, salvo engano, a licitação na qual a Saint Germain foi vencedora, começou em 2008 e o interrogando só entrou na Administração em 2011. Relatou que CARLOS, que foi funcionário da Saint Germain, e, portanto, detinha conhecimento, já que foi um dos responsáveis pelo estudo do Sol Nascente e esse foi o principal motivo para o interrogando ter pedido a nomeação de CARLOS dentro da Gerência.
Afirmou que não conhecia CARLOS antes disso. Contou que sabia que CARLOS tinha um blog e que tal blog, Sol Nascente, nasceu a partir de uma conversa entre o interrogando e CARLOS. Acrescentou que foi parceiro de CARLOS nesse blog, cujo intuito era fornecer meio de comunicação e orientação para a comunidade (ID’s 130725417, 130725418, 130725420, 130725421 e 130725422). No que se refere ao réu RONALDO, apesar de ter sido mencionado no áudio gravado e da grande probabilidade que ele participasse da exigência indevida de vantagens, sobretudo diante do teor da conversa mantida entre AMADEU e CARLOS, na qual consta que RONALDO teria ido à chácara de AMADEU no carro da fiscalização, tendo CARLOS afirmado que RONALDO quem “coordenava os caras”, não foram angariados elementos suficientes para confirmar a autoria quanto a RONALDO.
Lado outro, CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO, ouvido perante a Autoridade Policial em 14.08.2014, declarou que trabalhou na Administração Regional de Ceilândia no período compreendido, salvo engano, de 2011 a setembro de 2012, desempenhando suas funções na Gerência de Condomínios, na parte administrativa, tendo por atribuições orientar o público, ou seja, os moradores dos condomínios Sol Nascente e Pôr do Sol, situados em Ceilândia/DF.
Disse que no período em que trabalhou na Administração Regional não exigiu nenhuma propina ou qualquer outra vantagem ilícita dos moradores para dar andamento na regularização dos condomínios mencionados. Contou que, após a saída de RONALDO VINHAL e de RONALDO JESUS, ambos servidores comissionados da referida Administração Regional, tomou conhecimento de várias irregularidades, como, por exemplo, a cobrança de propina e obtenção de vantagens ilegais e, naquela época, tomou conhecimento, por meio de comentários, de que a Administração Regional instaurou procedimento administrativo, porém, não soube o resultado.
O depoente afirmou que, em 2008, prestava serviço para a empresa SAINT GERMAIN, exercendo o cargo de coordenador de uma equipe que fazia levantamentos sociais e topográficos da área dos condomínios MESTRE DARMAS (Planaltina-DF), PORTO RICO (Santa Maria-DE) e SOL NASCENTE (Ceilândia-DF). Esclareceu que realizava entrevistas com os moradores dos condomínios, fazia os mapas e medições das áreas dos condomínios e, em razão disso, conhecia muito bem a área, bem como os moradores.
Disse que já foi proprietário por meio de cessão de direito de um lote no condomínio Sol Nascente (chácara
99 – Sol Nascente, próximo ao antigo supermercado Bahia, trecho 02), em 2000, adquirido por meio de partilha de bens, devido a dissolução conjugal. Recorda-se que conhece a pessoa de AMADEU BRAGA, porque este possui uma chácara n° 06 ou 09 do Sol Nascente, na horta comunitária, em frente à feira do produtor. Contou que AMADEU perdeu uma parte de sua chácara para uma associação de produtores locais e, diante disso, AMADEU o procurou para que realizasse um levantamento topográfico (mapa), bem como o estudo da área, tendo em vista que AMADEU tinha a intenção de comercializar os lotes que lhe restava. “A par disso, o declarante que na época não trabalhava mais na Empresa SAINT GERMAIN, tampouco no Governo do Distrito Federal.
O declarante, então, realizou os mapas e levantamentos da área, porém, AMADEU BRAGA não tinha dinheiro para efetuar o pagamento do serviço, em razão disso, propôs em ceder um dos lotes que AMADEU BRAGA iria vender”. Esclarece que citado lote não ficou no nome do declarante, mas no nome de seu filho, ROBERTO LIMA BOTANI NASCIMENTO, pois o declarante estava em disputa judicial com sua ex-esposa, e as contas do depoente estavam todas bloqueadas, bem como o patrimônio.
Acrescentou que AMADEU ficou com o documento do lote doado a ROBERTO LIMA, em pagamento dos serviços prestados pelo declarante, para não caracterizar a venda. Acrescentou que, em julho de 2011, foi nomeado pelo Governo do Distrito Federal para exercer o cargo comissionado na Administração Regional de Ceilândia e, em face disso, desistiu daquele negócio realizado com AMADEU BRAGA, por entender que era incompatível, por estar exercendo um cargo no governo.
O depoente afirmou, ainda, que a esposa de AMADEU impediu que este realizasse o negócio, alegando que o valor do lote ultrapassaria o valor do serviço de topógrafo realizado pelo depoente (ID 40439049, págs. 37/39). Em juízo, todavia, o acusado CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO, apresentou versão substancialmente diferente em seu interrogatório, no qual afirmou que as acusações são falsas. Disse que trabalhou na Administração Regional de Ceilândia com o corréu RONALDO, exercendo a função, salvo engano, de auxiliar ou assistente administrativo, durante os anos de 2010/2011 a 2012.
Falou que o corréu RONALDO era o gerente da Gerência de Condomínios e o interrogando era subordinado administrativamente a ele. No que se refere à cessão de direitos, afirmou que ela se refere a uma proposta de quitação de dívida de Amadeu com o interrogando, em virtude de um serviço prestado pelo interrogando. Detalhou que executou esse serviço para Amadeu em fevereiro ou março de 2008, quando o interrogando atuava no setor Sol Nascente.
Tais serviços se referem à topografia, piqueteamento e medição de uma área que Amadeu tinha, o lote nº
9. Na época o lote era irregular e, se foi regularizado, foi há pouco tempo. Esclareceu que foi contratado pela empresa Saint Germain na época em que o Sol Nascente estava sendo regularizado, pois nessa época o Sol Nascente não tinha mapa e não tinha endereço, pois era tudo uma série de chácaras. Assim, para o início da regularização, foi necessário fazer mapas do local e essa empresa foi contratada para fazer isso.
Dentro da Saint Germain o interrogando era desenhista técnico e topógrafo, fazendo, portanto, o serviço de topografia. Acrescentou que a Saint Germain realizou o serviço de topografia de todo o Sol Nascente, Pôr do Sol, Mestre D’armas e Condomínio Porto Rico, em Santa Maria. Disse que o AMADEU tem uma chácara na entrada do Sol Nascente, do Trecho 1, e queria fazer o loteamento da área dele, assim como muitos moradores que, em função da regularização, partiram para fazer o loteamento de suas chácaras.
Como AMADEU viu o interrogando fazendo o trabalho de topografia, o abordou e pediu que fizesse o serviço de topografia da chácara dele. Acrescentou que o serviço de topografia ainda não tinha chegado na chácara de AMADEU e, na época, correu o boato que o GDF iria fazer o serviço de topografia para pegar os lotes e deixar para um determinado proprietário e os outros lotes entrariam no programa de habitação do governo e seriam destinados a outras pessoas.
Desse modo, vários chacareiros da região optaram por fazer essa divisão antes do governo, então eles solicitaram o serviço de topografia e, AMADEU, em específico, queria começar ele próprio a fazer o loteamento da área dele. Não se recorda o valor exato combinado para esse serviço de topografia, mas acredita que foi algo em torno de R$ 8.000,00 (oito mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustado em fevereiro ou março de 2008.
Indagado sobre a compatibilidade desse valor com os que costumavam ser cobrados para que se efetuasse serviços topográficos na época, respondeu que acredita que era até um pouco abaixo, argumentando que é um serviço bem complexo. Respondeu que não formalizaram contrato, pois a área era irregular, então acertaram tudo verbalmente. Esclareceu que realizou os serviços de topografia e medição e entregou o rascunho do que foi feito, as medições e os locais piqueteados a AMADEU que, por sua vez, não pagou pelos serviços do interrogando.
Acrescentou que a chácara foi loteada de acordo com as medições que o interrogando fez. Contou que depois de AMADEU não pagar o interrogando, conversaram apenas algumas vezes, pois o interrogando precisava continuar realizando os serviços de topografia nos demais trechos do Sol Nascente, bem como nos outros locais que mencionou anteriormente. Indagado sobre a relação desses fatos com a cessão de direitos, explicou que por volta de 2010, 2011, quando o interrogando já estava trabalhando na Administração Regional, AMADEU foi à Administração para saber como estava o andamento da regularização do lote dele e depois que saiu do local, procurou o interrogando para tratar da dívida existente entre eles, propondo a quitá-la com a doação de um lote vago, salvo engano o de nº 6, que ele tinha.
Disse que aceitou a doação do lote, pois dava a dívida como perdida. Sobre a cessão de direitos não constar em nome do interrogando, justificou dizendo que, na época, estava em um processo de separação bastante complicado, no qual ficou com a guarda dos dois filhos menores, e estava sofrendo bloqueios judiciais em suas contas e tentativa de bloqueio judicial do veículo, razão pela qual tudo que era adquirido pelo interrogando era colocado em nome dos filhos, para que os bens não fossem bloqueados.
Contou que AMADEU entregou ao interrogando um envelope com contratos anteriores que já tinha feito com outras pessoas, referente aos lotes que já tinha vendido, e a partir deles o interrogando minutou a cessão de direitos e entregou a AMADEU para que ele e a esposa assinassem. Não sabe dizer por qual motivo o próprio AMADEU não minutou a cessão de direitos e não se recorda se AMADEU a assinou, acrescentando que depois que entregou o documento para assinatura, não o viu mais, tornando a vê-lo há poucos dias, nos autos do processo.
Respondeu que seu filho assinou a cessão de direitos e depois disso a entregou a AMADEU para que ele assinasse. Respondeu que escutou uma parte da conversa que teria sido gravada entre o interrogando e AMADEU (ID 40439049) e disse que não quis escutar o restante porque achou estranho “uma gravação minha feita em circunstâncias que eu não sei qual foi, em local que eu não sei qual foi”. Indagado se reconheceu a sua voz na gravação, respondeu negativamente.
Acrescentou que não se recorda de nenhuma conversa com AMADEU com esse teor. Indagado sobre a conversa transcrita no ID 40439049, afirmou não reconhecer essa conversa que teria travado com AMADEU. Relatou que não pressionou AMADEU para que assinasse a cessão de direitos e efetuou a cobrança apenas uma vez, por volta de 2009 ou 2010 e não se recorda da desculpa que AMADEU deu na época. Negou que tivesse ido ao lote de Amadeu no carro Gol da Administração, explicando que era proibido de dirigir o veículo, o qual só poderia ser conduzido por pessoas credenciadas.
Indagado pelo Ministério Público, contou que trabalhou na empresa SAINT GERMAIN, entre 2008 e 2010, auferindo salário em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), salvo engano, não se recordando o valor exato. Afirmou que não prestava serviços paralelos à função que desempenhava na empresa, mas fora do horário de expediente e aos finais de semana prestava serviços fora da empresa, pois tinha uma profissão e fazia alguns trabalhos.
Alegou que não havia impedimento entre a função desempenhada na empresa Saint Germain e os serviços que prestava fora da empresa. Esclareceu que foi contratado pela empresa Saint Germain para fazer o serviço de mapeamento do Setor Sol Nascente, o que envolvia o mapeamento de vários lotes. Detalhou que o serviço prestado para AMADEU era “menos completo”, era “apenas uma parte”, pois para AMADEU fez apenas o serviço de topografia.
Indagado, confirmou que o serviço de topografia estava contido em uma das funções que o interrogando tinha que fazer na Saint Germain, alegando que a empresa não via problema em o interrogando fazer um serviço particular, mesmo trabalhando na aludida empresa. Falou que a abrangência do serviço da Saint Germain era todo o Sol Nascente e todo o Pôr do Sol, abrangendo, portanto, o lote de AMADEU. Indagado se então a Saint Germain não fez o serviço no lote de Amadeu, respondeu que não, “porque a Saint Germain não fazia subdivisão”, aduzindo que em 2008 Amadeu tinha a chácara inteira e o trabalho de topografia da Saint Germain era medir o tamanho da chácara dele, ao passo que o interrogando foi contratado para fazer o trabalho de “fatiar” a chácara dele em lotes, porque AMADEU pretendia vendê-los.
Prosseguiu narrando que o serviço foi prestado a AMADEU em 2008, que não pagou o trabalho feito pelo interrogando, motivo pelo qual efetuou uma única cobrança, em torno de 2008 a 2010. Não se recorda muito bem o motivo alegado por AMADEU, que não chegou a falar que não pagaria, dando a entender que pagaria. Explicou que, em 2010, quando o interrogando foi contratado para trabalhar na Administração, porque já conhecia o Sol Nascente, o Pôr do Sol e os condomínios de Ceilândia, por conta no trabalho na Saint Germain, foi convidado para ir para a Gerência de Condomínios, cuja função era justamente fazer o mapeamento.
Disse que o projeto urbanístico já estava pronto e por isso foi disponibilizado pela CODHAB para a Administração. Como o interrogando participou da elaboração do projeto, já que fez os mapas, sabia “a leitura”, sabia ler o que ia acontecer no projeto urbanístico, já que tinha lotes que iam diminuir, outros lotes que iam aumentar, casas que seriam removidas para fazer ruas etc. Assim, em torno de 60.000 (sessenta mil) moradores do Sol Nascente, distribuídos em 15.000 (quinze mil unidades), procuravam a Administração para tirar dúvidas sobre esse projeto urbanístico oficial, que quem tinha poderes para fazer ou desfazer era a CODHAB.
Relatou que foi nesse cenário que AMADEU compareceu à Administração, no intuito de saber sobre a regularização do seu lote, oportunidade na qual reconheceu o interrogando, ressaltando que ficaram sem contato por alguns anos. Explicou que AMADEU foi atendido, como seria feito com qualquer morador, e depois foi embora, sendo que tempos depois AMADEU conversou com o interrogando e perguntou se ele aceitaria o pagamento da dívida por meio da entrega de um lote, pois ele dispunha de apenas um, já que os demais estavam praticamente todos vendidos.
Afirmou que não se recorda muito bem onde conversaram sobre esse assunto, não sabendo dizer se AMADEU lhe telefonou ou se compareceu à Administração novamente. Esclareceu que o lote subdividido tinha em torno de 300 metros2 e valia em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após o início do processo de regularização. Questionado se AMADEU aceitou pagar uma dívida de aproximadamente três anos atrás, no valor de R$ 8.000,00, entregando um lote que valeria R$ 20.000,00, o interrogando respondeu que o valor da dívida não seria apenas o valor pactuado inicialmente, porque sofreria correções.
Indagado qual seria o valor do serviço corrigido, acredita que seria algo em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Justificou dizendo que, como AMADEU não dispunha do dinheiro para pagar o interrogando, buscou uma alternativa, propondo a entrega do lote, o que foi aceito. O interrogando minutou a cessão de direitos, afirmando que, do que se lembra, era uma cessão de doação, ao passo que a cessão que consta dos autos se refere a uma compra e venda, com valor fixado, que o interrogando viu “apenas por alto”.
Disse que não costumava fazer cessões de direitos, pois, à época, trabalhava na Administração Regional, sendo a única cessão de direitos confeccionada pelo interrogando essa que teria sido firmada com AMADEU. Ainda assim, não se recorda dos detalhes que escreveu. Afirmou que não se lembrou de indicar na cessão de direitos que a doação se referia à contraprestação do serviço prestado pelo interrogando, não sendo específico.
Repetiu que foram entregues ao interrogando algumas cessões de direitos que AMADEU já havia firmado, limitando-se a copiar os termos contidos nessas cessões que AMADEU utilizava, mas usou a palavra doação na que elaborou. Questionado sobre a cessão que consta nos autos, asseverou não reconhecer a cessão de direitos referente a venda no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pois a que o interrogando elaborou referia-se à doação.
Indagado se viu a cessão de direitos que consta dos autos e se a reconhece, o interrogando disse que a viu e falou que é difícil reconhecer uma cessão de direitos, porque a primeira página “pode muito bem ser substituída”. Acrescentou que, quem trabalha na área, no Sol Nascente, sabe de vários casos em que as pessoas, para vender o mesmo lote para outras pessoas, utilizam apenas a última página, na qual consta a assinatura com firma reconhecida e trocam a página da frente.
Frisa que não está dizendo que foi isso que aconteceu nesse caso, mas que é necessário realizar uma perícia para afirmar que a cessão de direitos confere. Reconhece a assinatura do filho do interrogando na página de trás do instrumento acostado e afirma que pode ser que a página da frente pode não ser a página que não foi minutada. Disse que não entregou os documentos do filho do interrogando para AMADEU e não sabe justificar por qual motivo constam os dados do filho do interrogando na primeira página da cessão de direitos.
Reafirmou que minutou, com os dados do seu filho, a primeira página da cessão de direitos que entregou para AMADEU e que não corresponde à primeira página que consta dos autos. Repisa que, na primeira página que minutou, o termo utilizado era doação e não tinha valor específico. Acredita que foi contratado pela Administração Regional no começo do ano de 2011 e acredita que a cessão de direitos foi confeccionada em torno de três a cinco meses depois.
Reconhece a assinatura do interrogando como declarante na fl. 159 do inquérito (fl. 187 do PDF). Não sabe dizer por qual razão AMADEU não entregou a cessão de direitos assinada ao interrogando. Questionado sobre o depoimento prestado na Delegacia, afirmou que, na época acreditou que a esposa de AMADEU impediu que o marido assinasse a cessão de direitos, por acreditar que o lote valia mais. Respondeu que o serviço do interrogando era interno e que nunca saiu da Administração para trabalhar em campo no Sol Nascente, de modo que não saiu em um Gol branco.
Sobre o áudio, disse que não sabe dizer qual CARLOS teria conversado com AMADEU e não se recorda de ter tido qualquer conversa com AMADEU nesse teor. No que se refere a ROBERTO, disse não saber de quem se trata e, se for o filho do interrogando, ele nunca passou perto do Sol Nascente. Afirmou que também não teve esse tipo de conversa com AMADEU, sobre quem seria o RONALDO, que coordenava o pessoal.
Respondeu que não se recorda de outro CARLOS que trabalhasse na Administração à época dos fatos. Indagado sobre o documento mencionado na gravação, que AMADEU teria que assinar, reafirma que não reconhece a conversa e nem a voz do interrogando na gravação aludida. Não sabe os motivos pelos quais AMADEU não assinou a cessão de direitos, tendo suposto, na fase extrajudicial, que a inércia tenha se dado em razão de eventual discordância da esposa de AMADEU sobre o valor que foi acertado no lote.
Indagado se o interrogando se submeteria a perícia de reconhecimento de voz, inicialmente respondeu que “teria que ver qual a necessidade disso”, acreditando que não. Esclarecido pelo Promotor que é direito do interrogando não se submeter e considerando que afirma que a voz não é dele, respondeu que não se submeteria. Indagado pela Defesa técnica do corréu Ronaldo, negou que tenha se utilizado do nome de RONALDO, enquanto chefe do interrogando, para pressionar alguém ou para receber algum benefício de qualquer pessoa do Sol Nascente, acrescentando que não se utilizou do nome de RONALDO junto a AMADEU.
Disse que nunca saiu com RONALDO para ir ao lote de AMADEU, pois o trabalho do interrogando era interno, burocrático. Nunca pediu para que o corréu RONALDO fosse à chácara de Amadeu fazer qualquer questionamento ou efetuar qualquer cobrança em nome do interrogando. Indagado por sua Defesa técnica, respondeu que o relacionamento que teve com AMADEU se deu em razão do trabalho que foi fazer para ele.
Detalhou que, quando estava trabalhando no Sol Nascente para a Saint Germain, AMADEU o abordou, indagando se o interrogando faria o trabalho que AMADEU queria, o que foi respondido afirmativamente. Disse que a Saint Germain fazia o mapeamento e as divisões das chácaras no todo, mas que, quando a chácara já estava subdividida, sendo o fato consumado, com moradores, existindo caixa d’água e uma série de quesitos que tinham que observar como protocolo, a Saint Germain fazia a topografia desses lotes existentes.
Por outro lado, quando o lote era vazio ou estava apenas demarcado para fazer a ocupação, a Saint Germain fazia apenas a topografia da chácara inteira. Era comum os posseiros das chácaras que ainda não estavam subdivididas procurarem a realização de serviços particulares para realizar a subdivisão, a fim de que, quando fosse realizada a regularização, já constassem os lotes naquelas regiões. Acrescentou que foi o serviço procurado por AMADEU, que queria subdividir e queria saber as metragens dos lotes, onde iria ficar, além de querer saber onde passariam as ruas, por exemplo, buscando informações junto ao interrogando.
Relatou que começaram a fazer o processo de regularização do Sol Nascente, entrando a campo, em fevereiro de 2008 e começaram justamente pelo Trecho 1 do Sol Nascente, que começa na Feira do Produtor. Explicou que o lote de AMADEU fica um pouco abaixo da Feira, então acredita que fez o serviço particular para AMADEU no final de fevereiro, começo de março de 2008, quando trabalhava para a Saint Germain, local no qual trabalhou de 2008 até 2010, salvo engano.
Alegou que os valores dos serviços de topografia costumam sofrer valorização após o início do processo de regularização, já que quando o serviço é feito em área irregular, não se faz contrato e nem se exige recibo, ao contrário do que ocorre quando o trabalho é prestado em áreas regularizadas (ID’s 130725423, 130725424, 130725425, 130725428, 130725430, 130725431, 130725432 e 130725433) (Grifei). A leitura atenta dos depoimentos prestados pelo réu CARLOS no inquérito e em juízo revela uma série de inconsistências e contradições, as quais passo a destacar.
Ao ser ouvido na Delegacia, em 2014, CARLOS declarou que, no ano de 2008, prestava serviço para a empresa Saint Germain, coordenando uma equipe que fazia levantamentos sociais e topográficos da área de alguns condomínios, entre eles, o Sol Nascente, em Ceilândia. Disse que realizava entrevistas com os moradores dos condomínios, além de fazer os mapas e medições das áreas dos condomínios e, por isso, conhecia muito bem a área e os moradores.
Falou, naquela oportunidade, que conhecia AMADEU, porque ele possuía uma chácara no Sol Nascente, na horta comunitária, em frente à Feira do Produtor e, porque AMADEU perdeu uma parte de sua chácara para uma associação de produtores locais, procurou CARLOS para que ele realizasse um levantamento topográfico (mapa), bem como o estudo da área, pois AMADEU pretendia comercializar os lotes que lhe restavam.
Declarou que, na época, não trabalhava mais na Saint Germain e tampouco no GDF e então realizou os mapas e levantamentos da área de AMADEU que, por sua vez, não tinha dinheiro para efetuar o pagamento do serviço e, em razão disso, propôs a cessão de um dos lotes que AMADEU iria vender. Acrescentou que AMADEU ficou com o documento do lote, que foi firmando em nome do filho de CARLOS, chamado ROBERTO LIMA, em pagamento dos serviços prestados, para não caracterizar a venda.
Ainda naquela oportunidade, CARLOS declarou que, em julho de 2011, foi nomeado pelo Governo do DF para exercer cargo comissionado na Administração Regional de Ceilândia e, por isso, desistiu daquele negócio celebrado com AMADEU, por entender que era incompatível, em razão de estar exercendo um cargo no governo. Por fim, CARLOS disse que a esposa de AMADEU impediu que este realizasse o negócio ao argumento que o valor do lote ultrapassaria o valor do serviço topográfico realizado por CARLOS.
Em juízo, por outro lado, CARLOS ao ser interrogado, afirmou que executou serviços de topografia, piqueteamento e medicação de uma área que AMADEU tinha, o lote nº 9, que, na época, era irregular. Esclareceu que executou esse serviço para AMADEU em fevereiro ou março de 2008, quando o interrogando estava atuando no Sol Nascente. Nesse período havia sido contratado pela empresa Saint Germain, que foi quando o Sol Nascente estava sendo regularizado e era necessário fazer mapas do local.
Dentro da empresa o interrogando era desenhista técnico e topógrafo. Contou que AMADEU tem uma chácara na entrada do Sol Nascente, do Trecho 1, e queria fazer o loteamento da área dele, assim como muitos moradores que, em função da regularização, partiram para fazer o loteamento de suas chácaras e, como AMADEU viu o interrogando fazendo o trabalho de topografia, o abordou e pediu que fizesse o serviço de topografia da chácara dele.
Explicou que o serviço de topografia ainda não tinha chegado na chácara de AMADEU e, na época, correu o boato que o GDF iria fazer o serviço de topografia para pegar os lotes e deixar para um determinado proprietário e os outros lotes entrariam no programa de habitação do governo e seriam destinados a outras pessoas, razão pela qual vários chacareiros optaram por fazer essa divisão antes do governo.
Sobre a possível contratação do interrogando por AMADEU, afirmou que não se recorda exatamente quanto cobrou pela realização do serviço de topografia, mas acredita que foi algo em torno de R$ 8.000,00 (oito mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustado em fevereiro ou março de 2008, sem a formalização de contrato, pois a área era irregular, então ajustavam tudo verbalmente. Falou que realizou os serviços de topografia e medição, entregando o rascunho do que havia feito, as medições e os locais piqueteados por AMADEU que, por sua vez, não pagou pelos serviços do interrogando.
Alegou que a chácara foi loteada de acordo com as medições que o interrogando fez e explicou que, depois de AMADEU não efetuar o pagamento, conversaram apenas algumas vezes, pois o interrogando precisava continuar realizando os serviços de topografia nos demais trechos do Sol Nascente. Observa-se que, diferentemente do alegado na fase inquisitorial, em juízo, CARLOS afirmou que efetuou o serviço de topografia para AMADEU enquanto trabalhava para a empresa SAINT GERMAIN, já que afirma que o serviço foi executado em fevereiro ou março de 2008 e ao ser indagado pelo Ministério Público, respondeu que trabalhou na referida empresa de 2008 e 2010.
Ademais, indagado por sua Defesa técnica, respondeu que quando estava trabalhando no Sol Nascente para a Saint Germain, AMADEU o abordou, indagando se o interrogando faria o trabalho que AMADEU queria, o que foi respondido afirmativamente. Além disso, respondeu que que o serviço de topografia estava contido em uma das funções que o interrogando tinha que fazer na Saint Germain, alegando que a empresa não via problema em o interrogando fazer um serviço particular, mesmo trabalhando na aludida empresa.
Nesse ponto, destaco que na fase inquisitorial, CARLOS afirmou que quando realizou o serviço, não trabalhava mais na empresa Saint Germain. Prosseguiu respondendo que a abrangência do serviço da Saint Germain era todo o Sol Nascente e todo o Pôr do Sol, abrangendo, portanto, o lote de AMADEU. Indagado se então a Saint Germain não fez o serviço no lote de Amadeu, respondeu que não, “porque a Saint Germain não fazia subdivisão”, aduzindo que em 2008 Amadeu tinha a chácara inteira e o trabalho de topografia da Saint Germain era medir o tamanho da chácara dele, ao passo que o interrogando foi contratado para fazer o trabalho de “fatiar” a chácara dele em lotes, porque AMADEU pretendia vendê-los.
Ainda na fase inquisitorial, alegou que após realizar o serviço para AMADEU, este não tinha dinheiro para efetuar o pagamento, razão pela qual foi sugerida a cessão de um dos lotes que iria comercializar. Em que pese tal afirmação, interrogado em juízo e indagado sobre a relação dos serviços prestados a AMADEU e a cessão de direitos constante dos autos, o acusado CARLOS falou que por volta de 2010, 2011, quando o interrogando já estava trabalhando na Administração Regional, AMADEU foi à Administração para saber como estava o andamento da regularização do lote dele e depois que saiu do local, procurou o interrogando para tratar da dívida existente entre eles, propondo a quitá-la com a doação de um lote vago, salvo engano o de nº 6, que ele tinha, afirmando que aceitou a doação do lote, pois dava a dívida como perdida.
Detalhou, ainda, que a cessão de direitos foi minutada pelo próprio interrogando, a partir de contratos anteriores da mesma espécie e que teriam sido entregues por AMADEU, não sabendo explicar por qual motivo o próprio AMADEU não minutou a cessão de direitos referente ao lote que estaria doando ao réu. Relatou que não pressionou AMADEU para que assinasse a cessão de direitos e efetuou a cobrança apenas uma vez, por volta de 2009 ou 2010 e não se recorda da desculpa que AMADEU deu na época, aduzindo que não se recordava muito bem do motivo alegado por AMADEU, que não chegou a falar que não pagaria, dando a entender que pagaria.
Do relato do interrogando seria possível entender, precipitadamente, que a cessão de direitos havia sido firmada ainda em 2008, quando alega ter prestado o serviço para AMADEU. Ocorre que prosseguindo em seu interrogatório, CARLOS afirmou que AMADEU compareceu à Administração para saber sobre a regularização de seu lote, quando se deparou com CARLOS trabalhando naquele local, motivo pelo qual retomaram o assunto da dívida, sugerindo-se a transferência do lote.
Ou seja, além de constar do Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado no ID 40439016, págs. 21/23, a data de 21.09.2011, o próprio réu CARLOS afirmou em juízo que a negociação do lote para quitação da dívida ocorreu quando CARLOS já estava trabalhando na Administração Regional, lotado na Gerência de Condomínios, local no qual disse que foi auxiliar/assistente administrativo de 2010/2011 a 2012, salvo engano.
Nesses lindes, conforme cópia da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal, CARLOS foi nomeado para o cargo de Assessor de Gabinete da Administração Regional de Ceilândia em 07.07.2011 (ID 40439016, pág. 17), o que extirpa qualquer dúvida no que se refere a estar em exercício de cargo comissionado no GDF quando elaborada a cessão de direitos, iniciando-se as ameaças para que o documento fosse assinado.
Além disso, CARLOS afirmou que quando foi contratado para trabalhar na Administração Regional, em razão de sua experiência no mapeamento dos condomínios Sol Nascente e Pôr do Sol, o projeto urbanístico já estava pronto e por isso foi disponibilizado pela CODHAB para a Administração. Nesse cenário, CARLOS asseverou que, como ele participou da elaboração do projeto, já que fez os mapas, sabia “a leitura”, sabia ler o que ia acontecer no projeto urbanístico, já que tinha lotes que iam diminuir, outros lotes que iam aumentar, casas que seriam removidas para fazer ruas etc, os moradores do Sol Nascente o procuravam para tirar dúvidas sobre esse projeto urbanístico oficial, apesar dos poderes para fazer ou desfazer qualquer coisa serem da CODHAB.
No que se refere à área ocupada por AMADEU, o expediente emitido pela Gerência de Regularização Fundiária da Terracap em 04.05.2012 noticiou que a ocupação da Gleba nº 09, Lote 10 no Setor Habitacional Sol Nascente, na Região Administrativa de Ceilândia, localiza-se no imóvel Guariroba, em terras desapropriadas e incorporadas ao patrimônio da Terracap, situando-se em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, localizada na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente que, por sua vez, está situada no Setor Habitacional homônimo.
Consta que a área em questão faz parte da poligonal do Projeto de Regularização Fundiária para as áreas ocupadas irregularmente pelos parcelamentos Pôr do Sol e Sol Nascente, objeto do Contrato nº 022/2008, firmado entre a Secretaria de Estado de Obras – SO e a empresa Saint Germain, que se encontra em fase de aprovação de projeto de urbanismo e obtenção de licença ambiental. Noticiou-se, ainda que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB é o órgão do GDF responsável pela regularização das áreas declaradas como de Interesse Social – ARIS.
Por fim, constou que foi realizado como um dos produtos do Contrato nº 022/2008, o cadastramento e selagem das ocupações, visando coibir novas ocupações e resguardar áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes para atender aos parâmetros urbanísticos fixados para áreas públicas na legislação urbanística vigente visando à aprovação do projeto de urbanismo (ID 40439032, págs. 38/39).
O Ofício nº 100.000.606/2012, expedido pela CODHAB, em 31.05.2012, informou que a área objeto da consulta (Gleba
09 – Lote
10) integra o Projeto de Regularização Urbanística e Fundiária do Setor Habitacional Sol Nascente – Trecho 1 e mantém uma interferência com o parcelamento, conforme ilustra croqui e planta parcial, anexos, ressaltando que o referido Projeto Urbanístico já se encontrava finalizado e aprovado por decreto governamental, encaminhado à Terracap para o registro cartorário (ID 40439039, pág. 16). Das informações documentais acostadas, emitidas pela TERRACAP e pela CODHAB e não contestadas pela Defesa, em 04.05.2012 o projeto urbanístico ainda não tinha sido aprovado, ao contrário do que CARLOS afirmou em seu interrogatório.
Outra informação trazida aos autos e que causa espécie, foi o relato do corréu RONALDO que, em seu interrogatório judicial, declarou que tinha um bom relacionamento profissional com CARLOS dentro da Gerência, tendo ele se tornado um funcionário fundamental naquele local, diante das informações e do cadastro que ele tinha, já que esse cadastro não foi repassado para a Administração Regional. Frisou que esse “era um documento dele e ele usava ali dentro para dar as orientações para as pessoas”.
Tal afirmação do corréu RONALDO contraria o que foi relatado por CARLOS, não sendo crível que um indivíduo, investido em cargo público, estivesse se utilizando de documentos, em tese particulares, mas que interessavam ao interesse público, como se pudesse deles dispor livremente para tratar de assuntos relacionados à regularização do Sol Nascente. Mesmo porque, não custa lembrar, CARLOS foi funcionário da empresa Saint Germain, contratada pela Secretaria de Obras para trabalhar no projeto de regularização das áreas irregularmente ocupadas, conforme noticiado no expediente enviado pela TERRACAP.
Retomando sobre a elaboração da cessão de direitos constante dos autos, CARLOS aduziu, em seu interrogatório, que a cessão que havia minutado dizia respeito à doação e não a venda. Por outro lado, afirmou também que não se lembrou de indicar na cessão de direitos que a doação se referia à contraprestação do serviço prestado pelo interrogando, não sendo específico. Ao ser questionado novamente sobre o teor da cópia do documento que consta nos autos, asseverou não reconhecer a cessão de direitos referente a venda no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pois a que o interrogando elaborou referia-se à doação.
Disse, então, que não reconhece a cessão de direitos que consta dos autos, alegando que “é difícil reconhecer uma cessão de direitos”, porque a primeira página “pode muito bem ser substituída”. Justificou que, quem trabalha na área, no Sol Nascente, sabe de vários casos em que as pessoas, para vender o mesmo lote para outras pessoas, utilizam apenas a última página, na qual consta a assinatura com firma reconhecida e trocam a página da frente.
Frisou que não está dizendo que foi isso que aconteceu nesse caso, mas que é necessário realizar uma perícia para afirmar que a cessão de direitos confere. Apesar de possível, tal providência não foi requerida pela Defesa, o que não custa destacar. Mesmo porque, apesar as insurgências apresentadas pelo réu CARLOS em seu interrogatório e de refutar que a primeira página da cessão de direitos tivesse sido a que ele elaborou, consta do referido documento, ao final de cada página, que “Este Documento corresponde tão somente ao Lote nº 06 de 144 M2”, o que enfraquece a sua tese de substituição da primeira folha do referido instrumento, inclusive porque CARLOS declarou que o lote nº 6 seria o objeto da doação para quitar a dívida (ID 40439016, págs. 22/23).
Continuou dizendo que reconhece a assinatura do filho do interrogando na página de trás do instrumento acostado e afirma que pode ser que a página da frente pode não ser a página que não foi minutada. Disse que não entregou os documentos do filho do interrogando para AMADEU e não sabe justificar por qual motivo constam os dados do filho do interrogando na primeira página da cessão de direitos. Reafirmou que minutou, com os dados do seu filho, a primeira página da cessão de direitos que entregou para AMADEU e que não corresponde à primeira página que consta dos autos.
Repisa que, na primeira página que minutou, o termo utilizado era doação e não tinha valor específico. A toda evidência a versão apresentada pelo réu CARLOS não merece credibilidade e nada mais é que tentativa de se eximir da responsabilidade penal que lhe recai sobre os ombros. Especificamente sobre as ameaças para a assinatura da cessão de direitos, foi entregue CD contendo gravação de diálogo, travado entre AMADEU e CARLOS.
Apesar da negativa do réu, não resta dúvidas que o interlocutor de AMADEU é o réu CARLOS. Em razão da pertinência, transcrevo trecho relevante do diálogo nesse ponto: Carlos - Hunrum! H1 - ...com tanta dor. Pois escuta. CÊ mandou (alguém) aqui? Carlos - Não. Por quê? Teve alguém aqui? HI - Teve uma pessoa aqui. Carlos - Da onde? HI - É... Roberto, né? Carlos - Roberto? H1 - E. É um branco, gordo. Carlos - Mas veio no carro da onde?
H1 - Carro da... Carlos - (...)? H1 - ... É, ele (...) carro da fiscalização. Carlos - Num é Ronaldo, não? H1 - Ô! É Ronaldo, rapaz! Carlos - Ah! Ronaldo é o cara que coordena aí os caras. H1 - É, né? Carlos - É. Quê que ele falou? H1 - AÍ ele falou que é... se eu te conhecia, ai eu digo: "Conheço." AÍ o teu nome mesmo Roberto, né? Carlos - Isso! Não, meu nome é Carlos. H1 - É. Carlos? Carlos - É. H1 - É, Carlos. (...) é..
Carlos - Roberto é o nome que eles me deram lá pra…. H1 - Eu sei. Carlos - Negócio de um documento. H1 - Eu sei. É Carlos, né? Carlos - E ele falou o quê? H1 - É Carlos... é... Carlos - Eles tão na operação hoje aqui. HI - ... AÍ ele foi, falou que... que tinha que ir lá falar com ocê... foi bom ocê (ter vindo) aqui. Carlos - É, porque os cara tão me arrochando aí, eu até entrei no meio aí pra poder resolver um negócio, vai acabar... acabar me prejudicando com esse troço.
H1 - Foi. Não. Carlos - Porque você num assina o negócio, eles ficam tipo... eles ficam (...)... H1 - Ô! E... perai! Eu vou assinar. Eu vou assinar. Eu assino, você reconhece lá. Carlos - ... (...). Eita, assina! De qualquer jeito que der pra eu entregar logo esse negócio e me livrar disso aí. HI - Pois é, né? Carlos - Cadê? TÁ onde esse negócio? H1 - TÁ aqui. Mas eu.. eu tenho que ir lá em casa pra mulher assinar.
Carlos - Então, faz... faz isso hoje pra mim, que eu tirar esses caras do meu pé. HI - E, perai! Olha! Vem aqui (...) aguenta a barra (...). Carlos - Eu num sei se eu vou poder vim aqui que eu tenho uma operação pra fazer lá no (Córrego da) (...). H1 - HÃ! Carlos - Eu peço pra algum deles vim aqui, passar aqui, pega com o senhor, depois eu passo lá... HI - Então, cê diga o nome do caboclo que é pra eu poder entregar aqui, (eu não sei bem quem) (...) Carlos - Um da... um daqueles que vem aqui.
H1 - Aqueles outro ou mais... Carlos - Um moreno. HI - O forte, né? Como é, como é o nome dele? Carlos - Isso. Que trabalha. Acho que é, é, é Neves, eu acho. Neves. H1 - E. Carlos - Mas você sabe. É aquele que veio aqui uma vez comigo. H1 - E, né? Carlos - Ele vai saber, se ele chegar aqui, falar: "O, o... o negócio que o senhor ficou de entregar." O senhor entrega pra ele dentro de um envelope e...
H1 - TÁ bacana. Carlos - Manda esse cara embora que aí... H1 - TÁ bacana. Carlos - E vai acabando, esse negócio vai acabar me prejudicando, entendeu? H1 - Não, tá, não, tá, tá bom, tá. Carlos - TÁ? H1 - De quatro a quatro e meia por aí, tá bom. Carlos - TÁ. Eu vou ver aqui (...) o cara que teve aqui, se foi o Ronaldo mesmo que teve aqui. H1 - Foi o Ronaldo, é um gordinho (...) Carlos - É, é o chefe lá do negócio.
HI - Não, cê conhece o menino, aí eu esqueci do seu nome que é Carlos, né? Carlos - É porque eles ficam: "Cadê, rapaz? Cadê o negócio? Cadê o negócio? Cadê o negócio?" (eu falei): "Calma, rapaz! Calma! A esposa do rapaz tá doente e tal, calma aí e tal." Mas aí cê sabe como é que é? H1 - TÁ bom. Então, eu... Carlos - Quatro e meia eu peço pra ele passar. H1 - Quatro e meia, quatro e meia eu saio, falou?
Carlos - TÁ? TÔ indo embora porque... H1 - Não esquenta a cabeça que eu, eu falei... Carlos - Não, é porque... H1 - Eu ia falar, mas a minha esposa adoeceu. Carlos - Eu sei. HI - Ela sofre de é... tem... ela, ela é hipertensa... Carlos - Hum! H1 - E qualquer (...). AÍ falaram pra ela que eu tava, que vocês tavam vindo aqui, eu digo: "Não, filha! Tenha paciência, deixa. Viu? Carlos - Não, eu vou lá.
Você falou que esse cara teve aqui, eu já fiquei até nervoso, já! H1 - Não. [Risos.] Carlos - Eu já vi que ele vai me procurar e vai me encher o saco de novo. H1 - Não, é... cê sabe que... já te falei, nós vamo (acerto), né? Carlos - É, eu tô até... nem sei pra onde (...). H1 - Agora eu fiquei, eu fiquei, eu fiquei... encabulado... Carlos - Hum! H1 - Porque me falaram que veio um camarada aqui... Carlos - Hum!
H1 - Procurando. NÉ? E eu digo: "Não, eu tenho que conversar com ele. Eu não posso... Carlos - Procurando o quê? H1 - Hein? Carlos - Procurando o quê? H1 - UÉ, pra vender o lote. Eu... aquele documento... Carlos - (...). HI - Ninguém pode botar... botar preço, porque eu num tô... num tô negociando. Carlos - Não, mas o preço ali é simbólico. H1 - É. Carlos - Ele num tem num... ele... isso nós tudo dão jeito, isso é simbólico só. (Esse cara é maluco).
H1 - [Risos.] Carlos - E num mandei ninguém vim aqui ver lote nenhum, não. H1 - (..). Carlos - Até porque eu num... Eu vou negociar lote? Quem tem que negociar lote é eles lá, ué! Num sou eu, não. É porque vem muita gente especular, entendeu? H1 - Eu sei. Carlos - Ver o quê que é, ver a movimentação, ver a empresa que é... H1 - Ô, meu Deus! Carlos - Às vezes... às vezes vem: "Ah! Quanto é que é o lote?" Pra ver se o senhor tá parcelando a área, entendeu?
HI - Não, não. Que eu já terminei. Carlos - Então, com o do... Fica... fica tranquilo. SÓ o que eu fizer, eu venho pessoalmente e faço. H1 - TÁ. Carlos - Ou então eu venho pro senhor e falo assim: "Ó, vai acontecer isso e isso." HI - É. Carlos - TÁ? H1 - Isso aí é o que você... agora é como diz: eu tô fazendo isso com o senhor, o senhor é humano... Carlos - hunrum! H1 - ... E (...) num deixa eu ser prejudicado.
Carlos - Ninguém mexe com o senhor, não. Eu já combinei com esse cara lá, e esse cara que teve aqui que é o fortinho deles, entendeu? H1 - É, né? Carlos - Então, resolvendo o problema deles, a gente resolve o nosso, tá bom? H1 - TÁ bacana! TÁ bacana! TÁ bacana! TÁ bacana. TÁ bacana. O teor do diálogo é fundamental para o robustecimento da comprovação do relato de AMADEU, quando noticiou os fatos à DEMA, restando claro que os servidores da Administração Regional, inclusive o réu CARLOS, compareceram, por mais de uma vez à chácara de AMADEU.
Não merece acolhida a versão de CARLOS quando alega que seu serviço era interno na Administração e por isso de lá não saía, o que foi afirmado também pelo corréu RONALDO e pela testemunha RONALDO NEVES, já que a conversa gravada revela que CARLOS compareceu ao local, pelo menos uma vez, na companhia de NEVES, indicando a AMADEU que NEVES compareceria ao local novamente para buscar a cessão de direitos assinada.
Convém pontuar que do diálogo se observa que AMADEU pede a CARLOS para que não deixe que ele (AMADEU) seja prejudicado, no que CARLOS responde que ninguém mexeria com AMADEU, pois já teria combinado “com esse cara lá” e “esse cara que teve aqui, que é o fortinho deles”, afirmando, ainda que “resolvendo o problema deles, a gente resolve o nosso”. Evidente, portanto, que CARLOS se valia do cargo ocupado e da influência que exercia dentro da Administração, fazendo AMADEU crer que, atendendo à exigência de CARLOS, “ninguém mexeria com ele”, ou seja, não seria mais ameaçado e não tocariam em seu terreno.
A versão de AMADEU ganha mais relevo ainda, porque os réus e a testemunha MARCELO, motorista da Administração, afirmaram que o órgão dispunha de um Gol branco, no qual era realizada a fiscalização. Assim, AMADEU entregou na Delegacia um papel manuscrito no qual constava a placa JBI 7170 (ID 40439016, pág. 24). Posteriormente, ao ser reinquirido na DECO, em agosto de 2012, esclareceu que a anotação feita em papel e que foi apreendida, foi realizada pelo próprio depoente, informando que era possível que alguma letra não estivesse na sequência correta (ID 40439039, pág. 4).
A partir dessas informações, as diligências empreendidas permitiram a identificação do automóvel VW/GOL, de cor branca e placas JIB 7170/DF. De acordo com o Mem. Nº 095/2012, expedido pelo Núcleo de Transportes da Administração Regional de Ceilândia, o veículo VW Gol Placa JIB7170 chegou à referida Administração em 01.12.2020 e permaneceu até o dia 10.01.2012, quando foi recolhido para a Diretoria de Gestão de Frotas (ID 40439039, pág. 23).
Convém destacar que CARLOS respondeu inicialmente que escutou uma parte da conversa que teria sido gravada entre ele e AMADEU (ID 40439049) e disse que não quis escutar o restante porque achou estranho “uma gravação minha feita em circunstâncias que eu não sei qual foi, em local que eu não sei qual foi”. Logo na sequência, indagado se reconheceu a sua voz na gravação, respondeu negativamente, alegando que não se recorda de nenhuma conversa com AMADEU com esse teor.
Apesar da negativa de CARLOS, todo o conjunto probatório produzido converge para a procedência parcial da denúncia, porque ficou clara a prática da concussão por parte dele, ao exigir vantagem indevida, consistente na assinatura de cessão de direitos de um lote da chácara de AMADEU. Ressalto que o crime foi praticado enquanto CARLOS se encontrava investido em cargo comissionado da Administração Pública, de modo que deve incidir a causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Quanto ao acusado RONALDO VINHAL DA ROCHA, pelas razões já expostas, deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porque não se produziram provas suficientes para condená-lo, apesar dos fortes indícios de sua participação. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER o réu RONALDO VINHAL DA ROCHA, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, por outro lado, para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO BRITO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 316, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo certo que a vulnerabilidade de vítima será valorada na próxima fase, a fim de evitar bis in idem. O acusado conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável, sobretudo porque a utilização da máquina pública está dentro do desdobramento natural da conduta.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante do crime cometido contra idoso (art. 61, II, “h”, do CP), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao cometimento do crime por ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de órgão da Administração Direta (art. 327, § 2º, do CP), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 3 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque não é recomendável e suficiente para a prevenção e reparação, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I, do CP), bem como deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, pois a pena privativa de liberdade supera o prazo de 2 (dois) anos.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Condeno o réu, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, a pagar a vítima indenização por danos morais mínimos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a vítima.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução. Após o trânsito em julgado:
1- Expeça-se as cartas de guia definitivas.
2- Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88;
3- Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
4- Decreto a perda de eventual cargo público ainda ocupado pelo condenado.
5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo.
6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe, inclusive intimação pessoal do réu, pois consta que está preso por outro processo.
7- Arquive-se o feito. Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP. Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 13 de dezembro de 2023. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente