Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA, ANDRE LUIZ FABRICIO NOCE
- Advogado
- MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA (OAB 59903/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712426-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA, relativas ao exercício da curatela de ANDRÉ LUIZ FABRÍCIO NOCE. A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0004164-19.2012.8.07.0001, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas a cada ano(s). A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre janeiro a dezembro/2023.
A petição inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 250796965, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 250796964.
Decido. A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou que a regularidade formal das contas. Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas. Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ ... a análise formal da prestação de contas do período de janeiro/2024 a dezembro de 2024 demonstra que as receitas auferidas pelo curatelado estão suportadas pelas despesas comprovadas tendo em vista que o saldo apurado está dentro da faixa de isenção determinada na Sentença de ID 12778556 dos autos de interdição.....”
