Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0712427-11.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL FERREIRA JUNQUEIRA SOUSA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ GOUVEIA GOBO AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ LUIZ GOUVEIA GOBO, advogado inscrito na OAB/DF nº 54.662, em favor de RAFAEL FERREIRA JUNQUEIRA SOUSA, preso preventivamente em 16/2/2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça, injúria, sequestro e cárcere privado, bem como violação de domicílio, no âmbito do processo nº 0704926-94.2026.8.07.0003, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva (ID 82513905).
O impetrante sustenta que a decisão apresenta equívocos fáticos, especialmente ao utilizar, como fundamento da prisão, episódio pretérito sem relação com os fatos investigados. Alega ausência de prova técnica que comprove agressão ao abdômen da vítima, inexistência de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, bem como desconsideração de provas defensivas já juntadas, incluindo registros audiovisuais que apontariam contradições na narrativa acusatória.
Ressalta que a reincidência mencionada refere‑se a condenação por uso de cocaína dentro de organização militar, fato sem pertinência com o caso de violência doméstica em julgamento. Argumenta que o paciente não teve acesso ao conteúdo do próprio aparelho celular, cuja análise depende de desbloqueio biométrico, o que comprometeria a ampla defesa. Afirma que a prisão preventiva está baseada exclusivamente na palavra da suposta vítima, contrariando o artigo 312 do Código de Processo Penal e configurando antecipação de pena.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com ou sem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 16/2/2026, por ter ameaçado, injuriado, causado lesões corporais, além de violado o domicílio e mantido em cárcere privado sua companheira K.V.S.L.
Em 16/2/2026, o Núcleo de Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 265833388): No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RAFAEL FERREIRA JUNQUEIRA SOUSA, nascido em 15/05/2002, filho de HERMANO PEREIRA DE SOUSA e de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. Em 20/2/2026, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia nos autos nº 0704926-94.2026.8.07.0003, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13º, c/c artigo 121-A, § 1º, Código Penal, do artigo. 148, § 1º, e do artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, assim delineados: Entre as 02h00 e as 08h00 do dia 16/02/2026, na (...), o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, entrou e permaneceu na residência de sua companheira K.V.S.L., contra a vontade dela e durante o repouso noturno.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de K.V., causando-lhe as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 06515/26 (ID 265826270). Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado, também de forma consciente e voluntária, mediante cárcere privado, privou a liberdade de K.V., mantendo-a confinada no interior do imóvel.
Consta dos autos que a vítima e o denunciado mantêm relacionamento afetivo há um ano e um mês, sendo que a ofendida está grávida de seis semanas do denunciado. Nas circunstâncias de tempo acima descritas, por volta das 02h00, o denunciado foi à residência da vítima. Como ela não permitiu seu ingresso, ele invadiu o lote passando por baixo de uma fresta no portão, o que o fez lesionar-se nas costas, conforme retratado no laudo pericial IML nº 06559/26 (ID 265827283).
Ato contínuo, mediante astúcia, o denunciado subtraiu as chaves do imóvel e adentrou na residência. No interior da casa, o denunciado iniciou uma discussão e passou a agredir a vítima fisicamente com puxões de cabelo, jogando-a ao solo e lhe desferindo golpes no abdômen, consciente do estado gestacional da ofendida. Em razão das agressões, a vítima chegou a apresentar episódios de vômito. As agressões causaram as lesões descritas no laudo pericial IML nº 06515/26 (ID 265826270).
Após as agressões, o denunciado trancou a porta da residência e escondeu as chaves, impedindo que a vítima saísse do local ou buscasse socorro. Durante toda a madrugada até o início da manhã, a vítima foi mantida em cárcere pelo denunciado. Diante do acionamento da Polícia Militar e com o objetivo de assegurar o confinamento da vítima e impedir o seu resgate, o denunciado apossou-se do aparelho celular da ofendida e passou a enviar mensagens aos policiais via aplicativo WhatsApp como se fosse a vítima, informando falsamente que estava tudo bem e que não se encontrava na residência, induzindo a guarnição a erro para garantir a continuidade do cárcere.
A liberdade da ofendida só foi restabelecida por volta das 08h00, quando, aproveitando-se de um momento de descuido do denunciado, que havia adormecido, ela conseguiu fugir passando por baixo do portão e solicitou auxílio a vizinhos para acionar a Polícia Militar novamente. (conforme consulta ao sistema informatizado do TJDFT). A denúncia foi recebida em 23/2/2026, oportunidade em que determinado o arquivamento do feito quanto aos delitos de ameaça e aos delitos de ação privada, por inércia da vítima, bem como determinada a citação do paciente.
Em 13/3/2026, o Magistrado do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do paciente, sob os seguintes fundamentos (ID 82685397): Noutro giro, verifico que o réu foi preso preventivamente conforme decisão proferida em audiência de custódia. Neste ponto, deve-se destacar que a segregação cautelar é evidenciada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo réu, pois o réu teria demonstrado comportamento insidioso e calculista ao se apossar do aparelho celular da vítima para personificá-la via WhatsApp perante a guarnição da Polícia Militar, enviando mensagens falsas de que "estava tudo bem" com o intuito de induzir os agentes públicos a erro e garantir a continuidade do confinamento da ofendida.
Além disso, há indícios da prática de agressões físicas desferidas contra o abdômen da vítima, a qual estava grávida à época dos fatos. Convém ressaltar, ainda, que se trata de réu reincidente (condenação transitada em julgado em 29/10/2024 perante a Justiça Militar por crime de tráfico e posse de entorpecentes- IDs 267197467 e 267197465), o que indica que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não teriam o condão de frear sua senda delitiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar e mantenho, ao menos por ora, a prisão preventiva do réu, sem prejuízo de nova análise no decorrer da instrução criminal. (grifo nosso) No caso concreto, ainda que em juízo de cognição restrita, próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, ilegalidade manifesta na restrição à liberdade do paciente, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso, nos termos dos artigos 310 a 313 do Código de Processo Penal.
A argumentação expendida no pedido de habeas corpus, embora sustente que a decisão utilizou episódios pretéritos sem relação com os fatos investigados e não foi embasada em prova técnica que comprove agressões à vítima, desconsidera as circunstâncias concretas e específicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, as quais justificaram a adoção da medida mais gravosa. Tais circunstâncias dizem respeito, sobretudo, à garantia da ordem pública e à gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por lesão corporal em âmbito doméstico, violação de domicílio e a utilização do próprio celular da vítima para induzir os policiais em erro.
Verifica-se, ainda, a partir da sentença anexada pelo impetrante (ID 82685406), que o paciente foi condenado por crime militar. Neste ponto, ressalto o entendimento consolidado neste Tribunal aponta no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não constituem fator capaz de afastar a necessidade de preservação da custódia preventiva. (Acórdão 2072780, 0751280-26.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.) Assim, nesta fase inaugural, acompanho a conclusão alcançada pelo Magistrado de primeiro grau quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, requisito que, ao menos em juízo preliminar, mostra-se demonstrado a partir das circunstâncias específicas delineadas nos autos, e não com fundamento meramente abstrato.
Cumpre salientar que a custódia provisória, quando amparada em motivação idônea e vinculada aos pressupostos legais que a legitimam, não afronta o postulado da presunção de inocência, tampouco traduz antecipação de juízo condenatório, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, constituindo medida voltada unicamente à proteção da regular atuação estatal. Acresço que, diante do contexto delineado nos autos, as cautelas alternativas à prisão revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes para atender às finalidades próprias da medida extrema.
Dessa forma, não se identificando, neste exame preliminar, ilegalidade evidente a autorizar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em providência cautelar menos rigorosa, impõe-se o regular trâmite do writ, a fim de que a matéria seja apreciada em sua integralidade pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2026 18:04:45. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora